Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892478/PE (2025/0104560-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR
ADVOGADOS: MARIA EDUARDA RIBEIRO ALMEIDA - PE047781
ROBERTA RIBEIRO ALMEIDA - PE024227
LUCIDIO ALMEIDA - PE040241
MARIA JULIA RIBEIRO ALMEIDA - PE063193
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 372/374): TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE AGRÍCOLA SEM CNPJ. RESP 1.162.307/RJ. TEMA 362 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESA EM NOME DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A RESPEITO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Carlos Augusto de Alencar em face da sentença do Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada no sentido de suspender a contribuição de salário-educação. 2. O pleito do impetrante, ora apelante, foi formulado por entender que ele não se enquadraria no conceito de contribuinte da respectiva exação, por se tratar de produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ. 3. O cerne do apelo consiste em definir se o impetrante, ora apelante, exerce atividade rural na qualidade de pessoa jurídica e, por isso, deve ser compelido ao recolhimento de contribuição social para o salário-educação. 4. A contribuição social para o salário-educação tem assento no texto constitucional, estando prevista no art. 212, § 5º, da Constituição. 5. Essa contribuição foi regulamentada pelo art. 15, da Lei nº 9.424/1996 e alterações posteriores, incidindo sobre a folha de salários das empresas, o que exclui, por óbvio, a pessoa física produtor/empregador rural. 6. Sobre a referida contribuição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do R Esp 1.162.307/RJ, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu o Tema 362, que tem a seguinte tese: Tema 362. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. 7. Ainda, o mesmo o STJ tem encampado entendimento segundo o qual os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ não se enquadram como sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. Precedentes: E Dcl no R Esp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 25/3/2021; e, REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, D Je de 4/12/2020. 8. Na hipótese, constata-se que o impetrante possui matrícula CEI de produtor rural pessoa física: 15.111.00390/81. 9. No entanto, a Fazenda Nacional teria constatado que os registros da Receita Federal do Brasil indicam, por meio de pesquisa do CPF do impetrante, que ele seria sócio administrador e responsável por cinco empresas, uma de investimentos, três de construção e uma do ramo agropecuário, com inscrições no CNPJ ativas. São elas: a) CADDA GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 40.987.775/0001-17) (investimentos); b) EDIFICAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES SPE LTDA (CNPJ 17.384.773/0001-11), ENGECOL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CNPJ 24.339.822/0001-60) e CCI EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (CNPJ 37.317.108/0001-12) (construção civil); e, c) ALENCAR PRODUÇÃO AGRÍCOLA E GESTÃO LTDA (CNPJ 40.485.677/0001-81) (produção rural). 10. A partir daí a sentença concluiu que o fato de o impetrante possuir uma empresa agrícola, deveria sujeita-lo à incidência da contribuição do salário-educação, pois apenas o produtor rural pessoa física, desde que não cadastrado no CNPJ, estaria desobrigado do pagamento da referida exação. 11. Pela leitura da inicial, percebe-se que há dois pedidos: o primeiro é voltado à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante a continuar recolhendo a contribuição para o salário educação, na qualidade de pessoa física não inscrita no CNPJ; o segundo é voltado à restituição dos valores pretéritos recolhidos nessa condição desde março de 2017. 12. De fato, há prova nos autos de que o apelante recolheu, na qualidade de empregador rural, a referida contribuição sobre a folha de salário dos seus empregados desde 2017. 13. Além disso, o fato dele ser sócio de uma empresa de exploração agrícola não representa, necessariamente, fato impeditivo ao direito que almeja, já que a empresa pode explorar uma atividade agrícola completamente distinta da que ele explora como pessoa física. 14. No entanto, essa empresa existe desde janeiro de 2021 e isso transforma o cenário fático. 15. Isso porque somente com a prova constante dos autos não é possível extremar a atividade que o impetrante desenvolve enquanto pessoa física da potencial atividade desenvolvida pela empresa. 16. Nesse caso, imprescindível investigar a existência e vida da referida empresa, porém os autos nada trazem a seu respeito além do fato de que ela existe. Não se sabe se ela está ativa, qual a sua área de exploração agrícola, onde ela opera, quem são seus empregados. 17. Nesse caso, o pedido principal, declaração do direito de não mais ser o impetrante compelido aos pagamentos das contribuições ao salário-educação, passa, decisivamente, pelo extremar das suas atividades como pessoa física e do que empresa de produção rural de que é sócio faz. 18. Sem que se possa sindicar essas duas realidades, não é possível sequer conhecer do mandado de segurança, pois não é cabível nele a realização de dilação probatória, já que o direito a ser protegido por esse remédio constitucional deve ser líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição. 19. O mandado de segurança reclama direito perceptível pela mera leitura dos documentos que o acompanham, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária (STJ, 1ª Turma, ROMS 21772-RN, relator Min. Luiz Fux, DJE 20.10.2008). 20. Assim, diante da falta dos documentos acima mencionados, constata-se não estar demonstrada a liquidez e certeza do direito reclamado pelo apelante, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a- recolher a contribuição ao salário-educação a partir da impetração. 21. Nesse caso, por se tratar de matéria de ordem pública, referente a pressuposto processual próprio do Mandado de Segurança, a extinção do feito é a medida mais adequada para garantir que, munido das provas adequadas, intente o uma apelante demanda viável ao conhecimento da sua pretensão. 22. Extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, anulando-se a sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 23. Prejudicada a apreciação da apelação. 24. Sem honorários advocatícios por se tratar de Mandado de Segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 428/437). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º, 9º, 317, 449 e 1022, II do CPC, e art. 15 da Lei n. 9.424/1996 (e-STJ fls. 470/486). Alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido. Defendeu, no mérito, que a decisão colegiada que extinguiu o feito sem resolução do mérito configurou-se como decisão surpresa, pois feita de ofício pelo Tribunal, sem o efetivo contraditório das partes, e violou o princípio da congruência, por atingir pessoa jurídica estranha à relação processual. Sustentou que a mera condição de sócio em pessoa jurídica não faz incidir a contribuição de salário-educação, e que a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fraude. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 513/521. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 527). Contraminutas às e-STJ fls. 513/521. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de mandado de segurança o qual objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da contribuição do salário-educação da CEI, por entender que o impetrante não se enquadra no conceito de contribuinte da respectiva exação. A sentença denegou a segurança. Interposta apelação pela parte impetrante, o Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, anulando a sentença, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 370/371): Na hipótese, constata-se que o impetrante possui matrícula CEI de produtor rural pessoa física: 15.111.00390/81. No entanto, a Fazenda Nacional teria constatado que os registros da Receita Federal do Brasil indicam, por meio de pesquisa do CPF do impetrante, que ele seria sócio administrador e responsável por cinco empresas, uma de investimentos, três de construção e uma do ramo agropecuário, com inscrições no CNPJ ativas. São elas: a) CADDA GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 40.987.775/0001-17) (investimentos); b) EDIFICAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES SPE LTDA (CNPJ 17.384.773/0001-11), ENGECOL ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CNPJ 24.339.822/0001-60) e CCI EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (CNPJ 37.317.108/0001-12) (construção civil); c) ALENCAR PRODUÇÃO AGRÍCOLA E GESTÃO LTDA (CNPJ 40.485.677/0001-81) (produção rural). A partir daí a sentença concluiu que o fato de o impetrante possuir uma empresa agrícola, deveria sujeita-lo à incidência da contribuição do salário-educação, pois apenas o produtor rural pessoa física, desde que não cadastrado no CNPJ, estaria desobrigado do pagamento da referida exação. No caso dos autos, há dois pedidos: o primeiro é voltado à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante a continuar recolhendo a contribuição para o salário educação, na qualidade de pessoa física não inscrita no CNPJ; o segundo é voltado à restituição dos valores pretéritos recolhidos nessa condição desde março de 2017. Eles devem ser analisados à luz da prova colhida nos autos. De fato, há prova nos autos de que o apelante recolheu, na qualidade de empregador rural a referida contribuição sobre a folha de salário dos seus empregados desde 2017. Além disso, o fato dele ser sócio de uma empresa de exploração agrícola não representa, necessariamente, fato impeditivo ao direito que almeja, já que a empresa pode explorar uma atividade agrícola completamente distinta da que ele explora como pessoa física. No entanto, essa empresa existe desde janeiro de 2021 e isso transforma o cenário fático. Isso porque somente com a prova constante dos autos não é possível extremar a atividade que o impetrante desenvolve enquanto pessoa física da potencial atividade desenvolvida pela empresa. Nesse caso, imprescindível investigar a existência e vida da referida empresa, porém os autos nada trazem a seu respeito além do fato de que ela existe. Não se sabe se ela está ativa, qual a sua área de exploração agrícola, onde ela opera, quem são seus empregados. Nesse caso, o pedido principal, declaração do direito de não mais ser o impetrante compelido aos pagamentos das contribuições ao salário-educação, passa, decisivamente, pelo extremar das suas atividades como pessoa física e do que empresa de produção rural de que é sócio faz. Sem que se possa sindicar essas duas realidades, não é possível sequer conhecer do mandado de segurança, pois não é cabível nele a realização de dilação probatória, já que o direito a ser protegido por esse remédio constitucional deve ser líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição. O mandado de segurança reclama direito perceptível pela mera leitura dos documentos que o acompanham, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária (STJ, 1ª Turma, ROMS 21772-RN, relator Min. Luiz Fux, DJE 20.10.2008). Assim, diante da falta dos documentos acima mencionados, constata-se não estar demonstrada a liquidez e certeza do direito reclamado pelo apelante, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a- recolher a contribuição ao salário-educação a partir da impetração. Nesse caso, por se tratar de matéria de ordem pública, referente a pressuposto processual próprio do Mandado de Segurança, a extinção do feito é a medida mais adequada para garantir que, munido das provas adequadas, intente o uma apelante demanda viável ao conhecimento da sua pretensão. Ante o exposto,, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita,julgo extinto o processo anulando a sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). No mérito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06. III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes. IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019). (Grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. 2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.847.350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020). Na hipótese dos autos, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas, de que "somente com a prova constante dos autos não é possível extremar a atividade que o impetrante desenvolve enquanto pessoa física da potencial atividade desenvolvida pela empresa" (e-STJ fl. 471). Convém registrar que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA