ADMINISTRADORA MAIA IMóVEIS VENDA E ADMINISTRAçãO LTDA
Reu
MARCOS PORTO CAMACHO
CPF
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB/SP 119851·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
OAB/SP 344864·CPF·Representa: Autor
PAULO HOFFMAN ADVOGADOS
OAB/SP 5875·Representa: Autor
FÁBIO ALVES DOS REIS
OAB/SP 123294·CPF·Representa: Autor
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB/SP 138675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001963-48.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimara Maria de Oliveira - - Guilherme Augusto Rodrigues Pelin - Marcos Porto Camacho - - Rejane Nunes de Almeida Camacho - - Administradora Maia Imóveis Venda e Administração Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquive-se, uma vez que eventual cumprimento de sentença deverá ingressar como incidente. Int. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), PAULO HOFFMAN ADVOGADOS (OAB 5875/SP), FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:23
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 11:46
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:36
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687550/SP (2024/0246141-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES PELIN
ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864
AGRAVADO: MAIA IMOVEIS VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO - SP162681
ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO - SP384712
AGRAVADO: MARCOS PORTO CAMACHO
AGRAVADO: REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS REIS - SP123294
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSIMARA MARIA DE OLIVEIRA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2024. Concluso ao gabinete em: 19/8/2024. Ação: de rescisão contratual c/c danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes em face de MARCOS PORTO CAMACHO, REJANE NUNES DE ALMEIDA CAMACHO, MAIA IMÓVEIS VENDAS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos da reconvenção apresentada. Embargos de declaração: opostos pela PORTO SEGURO, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Danos materiais e morais Inexistência Imóvel com muitos anos de uso, tendo os locatários ciência do estado em que se encontrava, desde o início do contrato Transtornos apresentados que passam de mero aborrecimento Rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos locatários, responsáveis, portanto, pelo pagamento da multa rescisória Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Honorários advocatícios Majoração Cabimento Negado provimento. Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, II, 31, 46, 47, 51, III e XV, do CDC; 186 e 927 do CC; 22 e 35 da Lei 8.245/91. Sustenta, em síntese: i) a possibilidade de inversão do ônus da prova; ii) que o locatário faz jus ao reembolso integral da benfeitoria necessária realizada; iii) que como o imóvel já se encontrava impróprio para o uso, o locatário faz jus à indenização; e iv) o cabimento do dano moral, considerando os prejuízos experimentados, eis que ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu a esfera extrapatrimonial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, II, 31, 46, 47, 51, III e XV, do CDC e 22 e 35 da Lei 8.245/91, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Outrossim, os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 31, 46, 47, 51, III e XV, do CDC e 22 da Lei 8.245/91, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à improcedência dos pedidos indenizatórios, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial