Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2199151/RS (2025/0061759-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS
ADVOGADOS: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
GABRIEL SACRAMENTO RAMOS - DF073481
GABRIEL GOMES SANTOS - DF071983
GIOVANA SOUSA FERREIRA - DF068479
MARCIO NUNES MOREIRA - DF005323
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em PORTO ALEGRE-RS, objetivando a autorização para que os filiados da impetrante recolham "as contribuições destinadas a terceiros (como por exemplo FNDE (Salário- Educação), INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP) observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN" (fl. 21). Julgado liminarmente improcedente o pedido pela sentença de fls. 156-157, a impetrante interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos termos da seguinte ementa (fl. 251): TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. INCRA. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos. Embargos de declaração rejeitados às fls. 278-280. Admitido o recurso especial, o recorrente às fls. 354-355, a recorrente requer a desistência do mandamus, com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. De início, observo que ao advogado subscritor da petição foi outorgado poderes para desistir (fl. 23). Como sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (STF, RE 669367, Rel. p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014). Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS