UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LAURA CURY BALBINOTTI
OAB/PR 121557·CPF·Representa: Autor
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA
OAB/PR 98997·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CORDEIRO DE SALES
OAB/PR 86618·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME DUDA
OAB/PR 42473·CPF·Representa: Autor
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI
OAB/PR 123087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.968,51 Exequente(s): TAKASHI KAWASAKI Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS A) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por TAKASHI KAWASAKI em desfavor de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, a qual atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença (mov. 188). Decisão inicial (mov. 197). O patrono do executado postulou o cumprimento de sentença de seus honorários (mov. 190). A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 196.1 sustenta, em síntese, que (i) a executada promoveu depósito integral do valor apontado pelo exequente, discriminando quantia incontroversa relativa a honorários e custas e valor controvertido referente às astreintes; (ii) requer a suspensão do levantamento do montante total até decisão final, admitindo apenas a liberação da parcela incontroversa; (iii) a multa cominatória possui natureza coercitiva e não indenizatória, podendo ser revista ou excluída quando excessiva; (iv) houve cumprimento da obrigação sem prejuízo ao exequente, sendo o procedimento realizado na data agendada; (v) eventual descumprimento seria mínimo, limitando-se a poucos dias; (vi) não houve resistência injustificada, tendo a operadora adotado providências para viabilizar pagamento ao prestador; e (vii) o valor executado a título de astreintes é desproporcional, implicando enriquecimento sem causa. Ao final, requer (viii) o recebimento da impugnação com efeito suspensivo; (ix) a vedação ao levantamento das astreintes ou sua condicionante; (x) o reconhecimento do excesso de execução com afastamento integral da multa ou, subsidiariamente, sua redução; e (xi) a condenação do exequente em honorários pelo excesso. Na sequência, a resposta à impugnação juntada no mov. 205.1 aduz que (i) é incontroverso o valor relativo a honorários e custas depositado, devendo ser imediatamente liberado ao exequente; (ii) o prazo para cumprimento da liminar expirou antes da efetiva quitação, ocorrida posteriormente, caracterizando atraso; (iii) a emissão de nota fiscal ou providências internas da operadora não configuram cumprimento da obrigação, que somente se perfectibiliza com o efetivo pagamento ao prestador; (iv) os trâmites administrativos não podem justificar o descumprimento da ordem judicial; (v) houve descumprimento injustificado, sendo necessária a incidência das astreintes como meio coercitivo; (vi) a multa atingiu sua finalidade diante da resistência ao cumprimento tempestivo; e (vii) não há fundamento para afastamento ou redução ampla da penalidade. Sustenta, ainda, (viii) que eventual revisão das astreintes não implica sucumbência do exequente, por força do título judicial e do princípio da causalidade; e (ix) que incidem as penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC sobre o valor controvertido. Ao final, requer (x) a liberação imediata do valor incontroverso; (xi) o não acolhimento da impugnação; (xii) a condenação da executada nos ônus da fase executiva; e (xiii) subsidiariamente, caso haja redução ou exclusão das astreintes, o afastamento de sucumbência do exequente. É o relato necessário. Decido. 2. A executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, todavia, sem demonstrar o valor que reputa correto em memória de cálculo, em estrita observância ao pressuposto de admissibilidade incutido no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Deveras, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 488) e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), em razão de ser possível extrair o raciocínio contábil do executado pela simples exclusão das astreintes dos cálculos do autor, a saber: F(×) = 85.968,51 (valor indicado pelo exequente) - 68.871,33 (astreintes) = 17.097,18 (valor incontroverso), conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, por sê-la tempestiva e por preencher os requisitos de admissibilidade. Além disso, a parte impugnante efetuou depósito integral de modo a garantir a execução (mov. 196.3 e 196.5). No tocante a alegação de não observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou-se o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. No entanto, desde 2024, o STJ tem decidido que a multa periódica (astreintes) só pode ser modificada em relação à multa vincenda, ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. A regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015 deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos. Assim, atualmente, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. E tem mais, como se segue: 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. (EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025) (Informativo nº. 853 do STJ)
Diante do exposto, verifica-se que a multa diária objeto do presente cumprimento de sentença não possui natureza de obrigação vincenda, mas, sim, de obrigação já vencida, decorrente do descumprimento reiterado da tutela anteriormente deferida na fase de conhecimento. Ademais, não se constata qualquer irregularidade na sua exigibilidade ou no critério de cobrança adotado, uma vez que, conforme se extrai do mov. 37.1, diante da ausência de cumprimento voluntário pela parte Ré, este Juízo determinou a efetivação da tutela, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a resistência injustificada e a conduta desidiosa da operadora. Assim, ausentes vícios formais ou materiais na cobrança, bem como diante da comprovada inércia da parte executada, impõe-se a manutenção integral da penalidade fixada. Por outro lado, a impugnante também questiona o termo inicial em que passou a incidir as astreintes, defendendo fora emitida NF em 13/03/2018 e pagamento ao fornecedor em 16/03/2018. Assim, alega que com a intimação recebida em 06/03/2018, ao mov. 29, o prazo de 24h esgotou-se em 08/03/2018, data a partir da qual alega que deveria incidir a multa diária. Na resposta o impugnado tornou incontroverso a data indicada como termo inicial da multa. Nesse contexto, trago à baila o núcleo elementar da controvérsia: “concedo a tutela jurisdicional pleiteada, pelo que determino à ré que promova a cobertura do procedimento indicado na inicial –HIFU (High Intensity Focused Ultrasound) e seus acessórios -, a favor do autor, no prazo improrrogável de 48:00 horas, mediante a adoção das providências que forem necessárias, seja através de emissão de guias, seja mediante pagamento direto ao prestador dos serviços médicos, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (mov. 13). Corroborando ainda mais com este entendimento ora adotado, o Eg. TJSP já se posicionou em igual sentido: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Plano de saúde – Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que não merece acolhimento a requisição pela parte executada de comprovante de pagamento para realização do reembolso, sendo a nota fiscal suficiente para esse fim – Insurgência – Acolhimento - Reembolso de despesas médicas – Insuficiência de documentos – Nota fiscal por si só não comprova o pagamento das despesas – Necessidade da prova do efetivo desembolso ou do comprovante de pagamento – Reembolso pressupõe antecipação do pagamento pelo beneficiário e dever ser comprovado – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23190904720248260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Enfim, desnecessárias maiores digressões, pois, em simples leitura da ordem liminar, não restam dúvidas de que o efetivo cumprimento da tutela de urgência se daria em caso de emitida guia ou pagamento direto ao prestador, sendo este último realizado em 16/03/2018, ou seja: in casu, houve 9 (nove) dias de descumprimento. Portanto, após a majoração da multa diária com o novo escoamento do prazo em 14/03/2018. Assim sendo, a primeira multa de R$ 2.000,00 incide desde o dia 08/03/2018 até 13/03/2018 (6 dias de descumprimento). Já a multa majorada no valor de R$ 10.000,00, esta incide desde o dia 14/03/2018 até 16/03/2018 (3 dias de descumprimento), quando informou o pagamento nos autos, porém, sem juntar o comprovante. Destarte, R$ 2.000,00 × 6 = R$ 12.000,00, bem como R$ 10.000,00 × 3 = 30.000,00, o que totaliza a quantia de R$ 42.000,00 sem atualização (valor bruto), exatamente como apontado pelo impugnado na petição de propositura da execução: (Memória de Cálculo do Exequente – mov. 188.2) 3. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de mov. 196.1, apresentado sob único argumento de excesso de execução, que restou categoricamente afastada nos exatos termos da fundamentação. DA SUCUMBÊNCIA Deixo de fixar ônus sucumbenciais, por ausência de previsão legal, sendo cabíveis apenas quando vencido, total ou parcialmente, o exequente / impugnado, nos termos do Enunciado de Súmula nº 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4. Autorizo, desde já, o levantamento da quantia incontroversa (R$ 17.097,18) pelo exequente. 4.1. Após, intime-se o exequente, para, em 15 dias, apresentar planilha de evolução de débitos, deduzindo o valor efetivamente levantado e aplicando os consectários da execução sobre o débito remanescente. Advirto ao credor que faça a memória de cálculo pormenorizada, a fim de evitar enriquecimento injusto, pois, verifico que o termo inicial apontado para correção do item “astreintes 1” data de 26/02/2018, ou seja, conta com um mês “extra” de atualização monetária. À exemplo: Nada obstante, a fim de evitar futura impugnação, sobre a multa diária (astreintes), não devem incidir juros moratórios, sob pena de repugnante bis in idem (princípio da vedação à incidência cumulativa). Precedentes do C. STJ e do Eg. TJPR – vide consulta pública. Doutra sorte, a despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem (STJ - REsp: 2062497 SP 2023/0095360-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 141). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.968,51 Exequente(s): TAKASHI KAWASAKI Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Certifique-se se houve recolhimento das custas atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Em caso negativo, intime-se o devedor para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da petição. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, através do procurador constituído, caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 5. Com relação ao requerimento formulado para início do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios (mov. 190.1), esclareço que o pedido deve ser realizado em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 6. A petição de impugnação ao cumprimento de sentença será analisada após o decurso do prazo do item 2, desta decisãol Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$85.968,51 Exequente(s): TAKASHI KAWASAKI Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Certifique-se se houve recolhimento das custas atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Em caso negativo, intime-se o devedor para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da petição. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, através do procurador constituído, caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 5. Com relação ao requerimento formulado para início do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios (mov. 190.1), esclareço que o pedido deve ser realizado em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 6. A petição de impugnação ao cumprimento de sentença será analisada após o decurso do prazo do item 2, desta decisãol Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:33
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:44
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
14/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:44
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:08
Publicação
24/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827059/PR (2025/0002950-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: TAKASHI KAWASAKI
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME DUDA - PR042473
GABRIEL CORDEIRO DE SALES - PR086618
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA - PR098997
LAURA CURY BALBINOTTI - PR121557
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI - PR123087
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:46
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 15:30
Recebimento
08/01/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação condenatória ajuizada por TAKASHI KAWASAKI em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. De acordo com o narrado na peça vestibular, o autor foi diagnosticado com neoplasia de próstata em meados de outubro de 2017, sendo indicado pelo médico assistente o tratamento via HIFU – High Intensity Focused Ultrasound associado à técnica RTU – Ressecção Transuretral da Próstata, considerando o fato de o paciente possuir doença cardíaca, com histórico de colocação de stents vasculares em vasos cardíacos, uso contínuo de variados medicamentos e o aneurisma da aorta abdominal que não indica a cirurgia de próstata. Segundo o afirmado, o tratamento via HIFU é técnica menos invasiva e com menores efeitos colaterais, principalmente para o caso do autor, haja vista seu quadro clínico, contudo, a requerida, em 23 de janeiro de 2018, negou a disponibilização do tratamento de HIFU, em que pese ter autorizado o tratamento RTU, porquanto se trata de procedimento que não está elencado no rol da ANS. Assim sendo, em razão da situação exposta, o autor pretende a condenação da requerida à disponibilização do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente (HIFU + RTU, de forma simultânea) e ao pagamento de indenização por danos morais, e, a título de tutela de urgência, o fornecimento imediato do aludido tratamento médico (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a disponibilização do tratamento, conforme a prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (mov. 13.1). Na sequência, o autor comunicou o descumprimento da ordem judicial, oportunidade em que pugnou pela: “a)” aplicação da multa outrora prevista; “b)” bloqueio judicial de valores que viabilizassem seu tratamento médico; “c)” majoração da astreinte; “d)” aplicação das multas processuais previstas no artigo 77 do CPC; e “e)” observância do descumprimento no momento da análise do pleito indenizatório (mov. 35.1). Foi deferido o pedido de majoração da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência, no caso de persistência do descumprimento, após 24h00min da intimação da decisão de mov. 37.1. Em seguida, a requerida comunicou o cumprimento da obrigação (mov. 49.1). Citada, a requerida apresentou contestação, momento em que refutou as alegações da peça vestibular e pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 54.1). Na sequência, o autor apresentou manifestação afirmando que a obrigação foi cumprida fora do prazo, motivo pelo qual pugnou pela declaração do descumprimento da ordem judicial (mov. 60.1). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 65.1). O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, mantendo-se incólume a tutela de urgência outrora deferida (mov. 67.1). A parte requerida pugnou pela produção de provas (mov. 68.1), enquanto que a parte autora, inicialmente, requereu o julgamento antecipado da lide, com a apresentação de pedido sucessivo de produção de provas (mov. 69.1). A decisão saneadora deferiu a produção de prova documental com a expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina – CFM (mov. 97.1). Em seguida, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico para emissão de parecer sobre o caso em discussão (mov. 142.1). No mov. 149.1, acostou-se aos autos o parecer elaborado pelo NATJUS. Determinou-se o julgamento da lide (mov. 155.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Descumprimento da ordem liminar De acordo com o relatado nas peças de movs. 35.1 e 50.1, a requerida deixou de cumprir com a ordem judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a aplicação da multa prescrita até o seu efetivo cumprimento. Quanto à referida questão, vale pontuar que foi proferida decisão nos seguintes termos: “III. ISSO POSTO, concedo a tutela jurisdicional pleiteada, pelo que determino à ré que promova a cobertura do procedimento indicado na inicial –HIFU (High Intensity Focused Ultrasound) e seus acessórios -, a favor do autor, no prazo improrrogável de 48:00 horas, mediante a adoção das providências que forem necessárias, seja através de emissão de guias, seja mediante pagamento direto ao prestador dos serviços médicos, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Estabelece o § 3° do artigo 231 do Código de Processo Civil que “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. Ou seja, segundo a regra a ser aplicada ao caso em comento, o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da decisão judicial se inicia na data em que se deu a comunicação pessoal à parte. Infere-se dos autos que a requerida foi intimada pessoalmente da decisão que deferiu a liminar (mov. 13.1) em 06 de março de 2018 (mov. 30.1), enquanto que foi intimada pessoalmente da decisão que majorou a aludida multa em 13 de março de 2018 (mov. 50.1), sendo que a informação do efetivo cumprimento da ordem só foi acostada aos autos em 16 de março de 2018 (mov. 49.1) – e comprovada em 19 de março de 2018 (movs. 52.2/52.3). Portanto, considerando todo o arcabouço processual, restou caracterizado o descumprimento das determinações judiciais, eis que escoado os prazos de 48h00min e de 24h00min deferidos à operadora de plano de saúde. II.II. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já cristalizou o entendimento de que aos planos de saúde aplica-se o CDC[1], desta forma, não existe margem para se questionar se é devida ou não a aplicação do CDC ao presente caso, notadamente pelo fato de que a requerida não é uma entidade de autogestão, a única exceção para afastar as normas consumeristas. Diante desse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes (artigo 47 do CDC)[2], mormente porque, cuidando-se do direito fundamental à saúde, integrador das condições básicas de uma vida digna, há de se buscar conferir máxima efetividade aos procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento do quadro clínico dos conveniados. Ainda, vale dizer que a ampliação na análise das normas contratuais também se justifica pelo fato de que se trata de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir suas cláusulas. II.III. Mérito II.III.I. Da responsabilidade da ré Alega o autor que é portador de neoplasia de próstata e, diante do sério risco de morte, necessita de forma urgente da disponibilização de seu tratamento conforme prescrito pelo médico auxiliar, porquanto apenas com o fornecimento associado das técnicas HIFU – High Intensity Focused Ultrasound e RTU – Ressecção Transuretral da Próstata será possível controlar sua doença, com grande possibilidade de cura. Em sua defesa, a requerida pontua que a técnica HIFU não está inclusa no rol de procedimentos da ANS, o que a justifica a negativa na cobertura do procedimento, já que, por contrato, deve garantir, tão somente, a disponibilização de todo tratamento médico devidamente regularizado no País. Primeiramente, vale dizer que é incontroverso que o autor se encontra vinculado ao plano familiar UNIPLAN NR AMB HOSP APTO administrado pela requerida (mov. 1.6). No caso em comento, verifica-se que o médico que acompanha o autor fundamentou a necessidade do tratamento conforme por ele prescrito (movs. 1.14/1.18), sendo solicitada sua liberação junto à operadora de plano de saúde (mov. 1.19). No presente caso, embora o contrato firmado contenha em sua cláusula 54ª as “EXCLUSÕES DE COBERTURA” (mov. 54.9, páginas 24-25), não há disposição específica e expressa excluindo a cobertura do tratamento prescrito, tratando-se de exclusões altamente genéricas e totalmente amplas, em completa ofensa ao disposto no artigo 51 do CDC. Dessa forma, não é razoável admitir a cobertura da assistência à cura da patologia do consumidor e, ao mesmo tempo, a exclusão dos meios necessários ao seu alcance, mesmo porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer qual o tratamento mais adequado a ser ministrado ao doente. Ademais, o caso concreto impõe a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde do paciente, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. A negativa de fornecimento de medicamento para tratamento da autora sob a alegação de utilização “off label”/experimental, vai contra os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, conforme já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação. (...) (REsp 1721705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). (Grifei). Sobre o uso do tratamento envolvendo o mesmo caso clínico, decidiu o TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS. REQUERENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. PACIENTE COM 86 ANOS. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO HIFU. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SENTENÇA QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO BENEFICIÁRIO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. DECOTE DA PARTE ONDE CONSTA A CONCESSÃO DA BENESSE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SOBRE A QUAL INCIDIU A PRECLUSÃO. ART. 329/CPC. MÉRITO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO PELO MÉTODO HIFU – ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE. PROCEDIMENTO INDEFERIDO PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. MÉTODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO MAIS INDICADO AO PACIENTE EM DETRIMENTO DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. MÉTODO NÃO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA PRESENTE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ASTREINTES. CABIMENTO. EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.25. Nesse viés, a negativa de cobertura do tratamento se mostrou abusiva e indevida, vez que o tratamento indicado pelo médico se mostrou: i) necessário e efetivo ao caso; ii) não está expressamente excluído do contrato; iii) não se trata de tratamento experimental, conforme documento de mov. 1.23, autos originários. Além disso, está devidamente registrado na ANVISA (mov. 1.23, autos originários). 5.26. Diante disso, resta patente o dever de cobertura do tratamento solicitado, mostrando-se inquestionável o método utilizado, visto que a escolha do procedimento mais adequado ao paciente compete ao médico assistente e não ao plano de saúde, conforme já mencionado.(...)(TJPR - 9ª C.Cível - 0000783-29.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.09.2022). (Grifei). Se o tratamento discutido for receitado pelo médico que acompanha o paciente, não caberia a requerida, em confronto ao médico especialista, discutir qual o tratamento mais indicado para o seu paciente, principalmente pelo fato de que não há nos autos qualquer comprovação de que o profissional indicou o tratamento médico com o fim exclusivo de lucrar sobre a doença do autor por ser sócio proprietário da clínica que disponibiliza o procedimento. Como já decidiu o STJ, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais” (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). Em outras palavras, as limitações contidas nas cláusulas do contrato de prestação de serviços do que limitam a responsabilização da operadora aos serviços definidos no Rol de Procedimentos da ANS devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, artigo 47), no sentido de que ao se referir aos atendimentos “definidos e listados” ou “previstos” no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes à época do evento”, estão a se referir à cobertura mínima a ser prestada pelo plano de saúde e, consequentemente, há que se ter como abusiva a exclusão de cobertura prevista na cláusula quarta, inciso I do contrato, nos termos do artigo 51, IV do CDC. Por outro lado, não se pode olvidar que a 2ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP em 08/06/2022, admitiu a possibilidade, em situações excecionais, de se mitigar o rol de procedimentos e eventos em saúde elencados pela ANS para autorizar a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente: “(...) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. Entretanto, no caso em comento, os requisitos restaram devidamente preenchidos pelo autor, visto que o procedimento prescrito era o mais adequado ao tratamento da enfermidade do autor (neoplasia de próstata), por ser minimamente invasivo e proporcionar menores riscos e efeitos colaterais; não havia indeferimento expresso da ANS para incorporação do procedimento no rol de saúde suplementar; e o mesmo tinha evidência científica comprovada e aprovada não só por entidades internacionais, mas pela própria ANVISA, não havendo que se falar em caráter experimental. Assim sendo, a recusa pautada exclusivamente na ofensa à Diretriz de Utilização deve ser reputada ilegal. Conclui-se, portanto, que a negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a requerida afigura-se flagrantemente abusiva, pois o fornecimento do tratamento se faz necessário, contando com prescrição médica. Sobre o tema em discussão, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ACOMETIDO DE NEOPLÁSIA MALIGNA DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). MEDIDA TERAPÊUTICA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A SAÚDE E A VIDA DO PACIENTE. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA E COM MENORES RISCOS E EFEITOS COLATERAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. PROCEDIMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ALUDIDO ROL QUE É DESIMPORTANTE À ANÁLISE DO DEVER DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA PELO ESTABELECIMENTO MÉDICO DA MEDIDA TERAPÊUTICA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS EM APENSOS. FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJ-PR 00052229120168160025 Curitiba, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 27/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). (Grifei). Pelo exposto, deve ser mantida a liminar concedida, confirmando, em sentença, os efeitos antecipados a fim de que sejam fornecidas as guias para o tratamento na forma prescrita pelo médico que atende o autor, pelo tempo que for necessário. II.III.II. Danos Morais Alega o autor que a negativa de cobertura fez nascer sentimento de desamparo, devendo ser condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Para a caracterização do ilícito há que se verificar a existência de três elementos: o ato lesivo, dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, a fim de que surja o dever de indenizar. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar o abalo moral sofrido. É notório que o simples descumprimento contratual por si só não gera a obrigação de indenizar, considerando que a frustração nas relações negociais faz parte dos negócios comuns da vida. Essa premissa, no entanto, deve ser aplicada com cautela quando se tratar negativa de cobertura, devendo-se analisar cuidadosamente as consequências da negativa na esfera sentimental do autor. Nesse passo, o autor não logrou êxito em comprovar que a negativa atingiu sua esfera moral, não havendo qualquer indicação de agravamento da doença ou do seu quadro, ou comprovação de repercussão em sua esfera emocional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS CORRÉS.1. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA E DIVERSAS COMORBIDADES. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE NÃO SE ENQUADRAVA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS. ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA MENOR QUE O MÍNIMO EXIGIDO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DIANTE DAS DOENÇAS GRAVES EXISTENTES, ESPECIALMENTE APNEIA DO SONO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DISLIPIDEMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO, SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS, NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DO ROL DA ANS, TAL COMO NO CASO. INDICAÇÕES DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO QUE LEVARAM EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO SEM APRESENTAR OPÇÃO TERAPÊUTICA. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO CAUSOU QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À AUTORA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014829-36.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.11.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAMES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO RECLAMANTE. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO EXAME DE DETECÇÃO DO VÍRUS DA INFLUENZA A (H1N1) – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE REQUISIÇÃO MÉDICA OU NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – RECLAMANTE QUE POSSUI O DEVER DE PROVAR MINIMAMENTE O DIREITO PLEITEADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005491-78.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2022). A doença em que o autor está acometido já gera um desconforto na esfera psíquica do autor, mas não houve comprovação de que atos da requerida estenderam o abalo sofrido. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a existência, no mínimo, de ato culposo, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, a liberar e efetuar a cobertura do tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico assistente, até a conclusão do seu tratamento, de modo a confirmar a decisão liminar (mov. 13.1). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do tratamento), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decaído o autor no pedido indenizatório, condeno-o ao pagamento de honorários advocatício ao procurador da requerida, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, §8°, do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L [1] Súmula nº 608 – STJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [2] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de ação condenatória sob rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAKASHI KAWASAKI em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. 2. Haja vista as informações prestadas pelo NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico) em mov. 58.1 149.1, a manifestação das partes (movs.152.1 e 153.1) e inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, declaro encerrada a instrução processual. 3. Certifique-se quanto a eventuais custas remanescentes a serem recolhidas. 4. Após, voltem conclusos com o tipo de conclusão "Sentença". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Defiro o pedido formulado no mov. 131.1. Para tanto, oficie-se ao o Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS, para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a identificar se o tratamento HIFU é de fato experimental ou não, se há eficácia comprovada, demonstrar a indispensabilidade do tratamento pleiteado, indicados para a patologia do paciente ou mesmo indicar a viabilidade de utilização de outros tratamentos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Intime-se a parte ré para que se manifeste em 10 dias sobre a petição do item 131.1. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias e, por fim, venham conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos. 1. Acolho os fundamentos apresentados e defiro o pedido formulado (mov. 104.1) para determinar a retificação do ofício expedido no mov. 106.1, acrescentando os questionamentos lançadas nos itens 5 e 7 de mov. 104.1. Mediante preparo, cumpra-se. 2. No mais, dê-se cumprimento às demais determinações da decisão saneadora. Intimações e deliberações necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Trata-se de ação condenatória sob rito comum com pedido de tutela de urgência interposta por TAKASHI KAWASAKI em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA. Alega o autor suscintamente que é contratante do plano de saúde administrado pela ré e portador de adenocarcinoma da próstata. Por ser portador de doença cardíaca e aneurisma na aorta abdominal, com histórico de colocação de stents vasculares em vasos cardíacos e uso contínuo de variados medicamentos, seu médico assistente prescreveu o tratamento da moléstia pela técnica HIFU associado à RTU. Contudo, a requerida negou a cobertura ao fundamento de que o procedimento não está contemplado no rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerou o autor, abusiva a negativa, pleiteando assim pela concessão da tutela de urgência afim de compelir a ré a promover o custeio do tratamento HIFU e seus acessórios. Na decisão proferida no evento nº 13, concedeu a tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a ré promova a cobertura do tratamento HIFU e seus acessórios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante adoção das providências que forem necessárias. Logo, no evento nº 35, a parte autora comunicou a mora da ré em relação ao cumprimento da decisão proferida. No evento nº 37, foi proferida decisão onde majorou-se a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso. Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação no evento nº 49, juntando aos autos o pagamento do tratamento do autor. Logo a requerida apresentou aos autos contestação no evento nº 54. Impugnação à contestação apresentada no evento nº 65. Irresignado, a parte ré apresentou agravo de instrumento face a decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi negado provimento mantendo o pronunciamento recorrido (evento nº 67). Logo as partes especificaram as provas que pretendem produzir nos eventos nº 68 e 69, requerendo simultaneamente a expedição de ofício ao Conselho Federal de Medicina, bem como, o autor requereu pela prova pericial emprestada, a qual o requerido manifestou pelo indeferimento. No evento nº 80, a parte autora apresentou documentos dos quais restou impugnado no evento 93. Por fim, vieram conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os presentes autos, tenho que se faz necessária a produção de provas. Converto o feito em diligência para o fim de deliberar acerca da realização de provas. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresentada todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) motivo da negativa de cobertura do plano de saúde ao segurado para o tratamento ora debatido; b) existência de ato ilícito na recusa à cobertura; c) existência de dano moral indenizável; d) demonstração do caráter experimental do tratamento HIFU; e) existência de outras modalidades de tratamento para o referido câncer que acomete o autor. Considerando que a divergência dos presentes autos esta no caráter experimental ou não do tratamento pleiteado pelo autor, e considerando que o status do tratamento pode modificar a qualquer momento, bem como, para trazer aos autos informações de cunho técnico, tenho por bom deferir a produção de prova documental pleiteado por ambas as partes. Para tanto, expeça-se ofício ao Conselho Federal de Medicina – CFM, solicitando informações junto à este órgão, a fim de que informe se a solicitação do autor, qual seja: se o procedimento denominado HIFU é considerado experimental para o tratamento de câncer de próstata; se existem outras modalidades de tratamento para o referido câncer, e quais são, bem como se este procedimento está fora do Rol da ANS. Com relação ao requerimento de prova emprestada, tenho por indeferi-la por ora, para verificar a sua necessidade após a juntada da resposta ao ofício acima nominado. Assim, após a juntada da resposta ao ofício ora pleiteado, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, querendo, no mesmo prazo deverão apresentar alegações finais. Por fim, voltem conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001554-22.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001554-22.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.200,00 Autor(s): TAKASHI KAWASAKI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição e documento novo acostado ao mov. 86. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto