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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): LUIS BRITO DA SILVA 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): LUIS BRITO DA SILVA Tendo a parte executada – Luis Brito da Silva – sido devidamente intimada a manifestar-se sobre a penhora SIBAJUD realizada (mov. 61.1) e tendo deixado decorrer o prazo in albis (seq. 64), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do i. perito, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2 - Após o levantamento, considerando que já houve o trânsito em julgado para o processo, sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DECORRIDO PRAZO DE LUIS BRITO DA SILVA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): LUIS BRITO DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e §2º do CPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, § 1º do CPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do CPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.2. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 6.3. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 6.4. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 6.5. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. 6.6. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 6.7. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 841 do CPC). 6.8. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 6.9. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, retifique-se a Classe Processual do feito, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): LUIS BRITO DA SILVA Tendo a parte executada – Luis Brito da Silva – sido devidamente intimada a manifestar-se sobre a penhora SIBAJUD realizada (mov. 61.1) e tendo deixado decorrer o prazo in albis (seq. 64), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do i. perito, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2 - Após o levantamento, considerando que já houve o trânsito em julgado para o processo, sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) DECORRIDO PRAZO DE LUIS BRITO DA SILVA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): LUIS BRITO DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e §2º do CPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, § 1º do CPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do CPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do CPC. 6.2. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 6.3. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 6.4. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 6.5. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. 6.6. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 6.7. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 841 do CPC). 6.8. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 6.9. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, retifique-se a Classe Processual do feito, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691934/PR (2024/0259123-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS BRITO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
BRUNA MARYANE SILVA DONEGÁ - PR069882
AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADOS: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:14
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691934/PR (2024/0259123-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS BRITO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
BRUNA MARYANE SILVA DONEGÁ - PR069882
AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADOS: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691934/PR (2024/0259123-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS BRITO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
BRUNA MARYANE SILVA DONEGÁ - PR069882
AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADOS: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:00
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691934/PR (2024/0259123-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIS BRITO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615
LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864
BRUNA MARYANE SILVA DONEGÁ - PR069882
AGRAVADO: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADOS: DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS - PR027334
ISABELA GAZOLA - PR087762
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS BRITO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/05/2024. Concluso ao gabinete em: 23/09/2024. Ação: de manutenção de posse, ajuizada pelo agravante, em face da agravada, na qual alega existir turbação na posse sobre o imóvel descrito na inicial em virtude de ação judicial motivada pelo proprietário anterior, com possibilidade de nulidade do ato adjudicatório pela via judicial. Pleiteia ser mantido na posse do imóvel em referência. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PELA AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A MESMA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE FOI IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ Fl. 184) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 188, 486, §1º, e 554 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma ser direito da parte a correção tempestiva de vício processual que resulta na extinção do processo, sem julgamento de mérito, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja analisado o mérito da apelação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 188, 486, §1º, e 554 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:03
Redistribuição
23/09/2024, 13:15
Recebimento
23/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 14:15
Recebimento
15/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Recurso: 0000278-27.2023.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): LUIS BRITO DA SILVA Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos, I – Nos termos do art. 933, da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte apelante LUIS BRITO DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar apresentada por SICOOB METROPOLITANO em contrarrazões (mov. 31.1). II – Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2023. SHIROSHI YENDO Relator
15/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): LUIS BRITO DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Ciente da interposição do recurso de Apelação (seq. 19). Cite-se o réu para responder o recuro no prazo legal (Art. 331, §1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (seq. 17) não foi conhecido pelo juízo ad quem. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000278-27.2023.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-27.2023.8.16.0049 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): LUIS BRITO DA SILVA Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO SENTENÇA
Cuida-se de ação de manutenção de posse movida por LUIZ BRITO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO. Em uma análise preliminar, verifico que a ação carece de interesse de agir, pela ausência de adequação. A adequação se caracteriza pela escolha da via adequada para perseguir o direito. A manutenção de posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ainda, o artigo 561, II do CPC dispõe que incumbe ao autor provar a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. In casu, no entanto, o objeto impugnado emana de uma decisão judicial, proferida nos autos 0000822-74.20078.16.0049, que não pode ser considerada como “turbação ou esbulho” para fins de ação possessória. A via adequada para impugnar a decisão judicial seria a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Assim, verifico que a ação de manutenção de posse via inadequada para perseguir o direito da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas processuais integrais, no entanto, deixo de arbitrar honorários, em razão da ausência de relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito