Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187511/SP (2024/0465240-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VSTP EDUCACAO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO - SP208159
THIAGO BONETTI - SP314450
RECORRIDO: WILLIAM ARAGAO CARVALHO
ADVOGADOS: GUILHERME SILVA FELIX PATROCÍNIO DOS SANTOS - SP410763
RENATA MELNIK - PR124573
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VSTP EDUCAÇÃO S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 10/07/2024. Concluso ao gabinete em: 30/12/2024. Ação: monitória, ajuizada por VSTP EDUCAÇÃO S/A em face de WILLIAN ARAGÃO CARVALHO (e-STJ fls. 1-7). Sentença: reconheceu a prescrição intercorrente e julgou o processo extinto, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (e-STJ fls. 318-323). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por VSTP EDUCAÇÃO S/A, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Prestação de serviços educacionais. Cobrança. Inadimplemento de contraprestação mensal. Cumprimento de sentença iniciado em 2014, na vigência do CPC/73. Extinção. Prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Prescrição intercorrente. IAC Tema nº 1 (STJ). Fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do CPC/73. Dez anos de tramitação. Necessidade de efetiva constrição patrimonial. Inércia da exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ fls. 377-383). Recurso especial: Alega violação aos arts. 485, III, §1º, e 1056 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o acórdão recorrido violou os artigos que tratam da necessidade de intimação pessoal do credor antes de decretar a prescrição intercorrente e da aplicação da regra de transição do CPC/73 para o CPC/15. Argumenta que o processo não ficou arquivado por cinco anos ininterruptamente e que promoveu diversas tentativas de localização de bens do devedor. Sustenta que a jurisprudência do STJ exige a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Requer o provimento do recurso especial para afastar a prescrição intercorrente e reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 386-404). Juízo de admissibilidade: O TJSP admitiu o recurso especial pela alínea “a”, mas não pela alínea “c”, pois o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica (e-STJ fls. 451-459). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. Art. 485, III, §1º e 1056 do CPC. Verifica-se que a recorrente não demonstra claramente como a falta de intimação impactou o andamento do processo ou a decisão de prescrição intercorrente. Ademais, a recorrente não fundamenta, de forma precisa, como a regra de transição deveria ter sido aplicada ao caso concreto. A argumentação genérica sobre os artigos tidos como violados, importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico e similitude fática Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Observa-se que, não restou demonstrado o confronto claro e detalhado entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, com transcrição dos trechos que configuram o dissídio e menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, a similitude fática entre os acórdãos mencionados e o acórdão recorrido não está claramente estabelecida nas razões recursais. Para que haja similitude fática, é necessário que os casos confrontados envolvam situações fáticas semelhantes, permitindo a aplicação de entendimentos jurídicos similares. A recorrente menciona acórdãos paradigmas que tratam da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação pessoal, mas não demonstra de forma clara que as circunstâncias fáticas dos casos são semelhantes ao caso em questão. Desta forma, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI