Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:30
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791439/RO (2024/0417427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - RO012760
AGRAVADO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO DA SILVA - RO007957
LUCAS LINCON FERREIRA BARBOSA - RO010952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:42
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 10:00
Recebimento
01/11/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 Polo Passivo: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A):JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/SP 163613 ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – OAB/RO 4881
AGRAVADOS: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO(A): IGOR JUSTINIANO SARCO – OAB/RO7957 TERCEIRA INTERESSADA: HO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – OAB/RO6864 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 02/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0811160-97.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7049883-96.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527 Polo Passivo: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 884 e 944, do Código Civil; e arts. 789, 833 e 854, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Veículo seminovo. Defeito no motor. Carro reserva. Fornecimento. Tutela de urgência. Requisitos legais. Demonstrados. Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária. Em suas razões, a recorrente alega ser desproporcional a imposição e manutenção da condenação ao fornecimento de veículo reserva, porquanto o veículo da recorrida encontra-se devidamente reparado. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer aplicação da multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência de enriquecimento sem causa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. TRIBUNAL ESTADUAL APRECIOU O VALOR DEVIDO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, afastou o alegado cerceamento de defesa, pois houve prévia manifestação das partes sobre os cálculos, bem como concluiu haver valor a ser compensado entre as partes. A pretensão de modificar esse entendimento demanda reexame fático e probatório, inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça afastou a existência de enriquecimento sem causa, à luz das peculiaridades do caso concreto. Modificar esse entendimento atrai a Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático e probatório dos autos. 4. A reiteração de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já rechaçada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 550640 RJ 2014/0177169-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 789, 833 e 854, do CPC; e art. 944, do CC, a recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A):JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/SP 163613 ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – OAB/RO 4881
RECORRIDO: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO(A): IGOR JUSTINIANO SARCO – OAB/RO7957 TERCEIRA INTERESSADA: HO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – OAB/RO6864 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 16/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0811160-97.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7049883-96.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A):JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – SP163613 ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881
EMBARGADOS: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO(A): IGOR JUSTINIANO SARCO – RO7957 TERCEIRA INTERESSADA: HO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 26/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Ausência. Inovação recursal. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de teses que não foram suscitadas no agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0811160-97.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7049883-96.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527
AGRAVADOS: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A DESPACHO
II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2° do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024 Desembargador Aldemir de Oliveira Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881
AGRAVADOS: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO(A): IGOR JUSTINIANO SARCO – RO7957 TERCEIRA INTERESSADA: HO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL BALIEIRO SANTOS – RO6864 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃ EM 17/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Veículo seminovo. Defeito no motor. Carro reserva. Fornecimento. Tutela de urgência. Requisitos legais. Demonstrados. Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0811160-97.2023.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7049883-96.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 5ª VARA CÍVEL
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510
AGRAVADOS: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A DECISÃO
- II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caoa Montadora de Veículos Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Geiferson Santos do Nascimento e Jefferson Barboza Oliveira em seu desfavor e da Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que as requeridas façam a entrega de um veículo reserva aos autores - com os mesmos padrões do veículo adquirido pelos demandantes (mesmas características) - até o conserto de seu carro, no prazo máximo de 05 dias corridos, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite do valor da causa. Em suas razões, defende que não restou provada a probabilidade do direito invocado, tampouco que o defeito alegado é oriundo de vício de fabricação. Destarte, os próprios agravados reconhecem que realizaram os reparos necessários no veículo em terceiro estranho à lide, sendo inverídico que o automóvel se encontra imobilizado desde fevereiro/2023 Salienta que somente uma perícia poderá informar se o veículo, de fato, ainda possui vícios que impeçam a sua utilização, ressaltando que há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que terá que custear indevidamente um carro reserva aos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida em favor dos agravados. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso, inobstante as razões recursais, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados. Tem-se que os agravados adquiriram um veículo seminovo, na concessionária autorizada pela fabricante e, em menos de três meses da aquisição, o veículo apresentou problemas mecânicos, os quais, ao que tudo indica, não vêm sendo solucionados pela requerida. Com efeito, não se sabe, ainda, com certeza, se referida falha é decorrente de defeito de fábrica ou de eventual mau uso do bem, tampouco é possível atestar se os vícios relatados e identificados foram efetivamente solucionados, sobretudo porque há indícios na origem de que o carro está “parado” há 7 meses para conserto. Ou seja, a análise processual, por ora, é feita num juízo de cognição sumária da lide, sendo certo que as alegações da agravante quanto à inexistência de vícios são questões afetas ao mérito da demanda, que serão melhor averiguadas no julgamento de mérito do presente recurso, após a submissão ao contraditório. Ademais, ao contrário do alegado, não há indícios de irreversibilidade da medida, porquanto, caso ao final não seja reconhecida a responsabilidade da agravante, esta poderá postular eventual reembolso pelo custeio do veículo reserva, não havendo prejuízo iminente em aguardar o julgamento do agravo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intimem-se os agravados para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2023 Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO Relator
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510 Polo Passivo: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão proferida na ação indenizatória de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência de nº 7049883-96.2023.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Porto Velho-RO, ajuizada por GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA em desfavor de CAOA Cherry Automóveis LTDA. O presente agravo de instrumento foi distribuído por prevenção ao Des. Sansão Saldanha por conta do agravo de instrumento nº 0809090-10.2023.8.22.0000, que havia sido proposto em 22/08/2023 relacionados aos mesmos autos de origem (Id 21724570). Ocorre que o Des. Sansão Saldanha firmou sua suspeição para atuar nos dois agravos de instrumento, motivo porque houve redistribuição por sorteio. Considerando que o agravo de instrumento nº 0809090-10.2023.8.22.0000 foi distribuído à relatoria do Des. Raduan Miguel Filho, nos termos dos arts. 111, I e 142 do RITJRO, determino a remessa dos autos ao Vice-Presidente desta Corte para as providências necessárias à espécie. Publique-se. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510 Polo Passivo: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO Vistos, Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Assim, encaminho os autos para a Vice-Presidência para proceder com a redistribuição. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811160-97.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510 Polo Passivo: GEIFERSON SANTOS DO NASCIMENTO, JEFERSON BARBOZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS
AGRAVADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que a Agravante não integra o polo passivo da lide originária, intime-se para, no prazo de 5 dias, justificar seu interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.