2. VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE)
Autor
3. VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (REQUERENTE)
Autor
4. ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO (REQUERIDO)
Reu
5. GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
OAB/GO 7162·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES
OAB/SP 316903·Representa: Autor
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES
OAB/GO 15018·CPF·Representa: Autor
JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA
OAB/GO 54308·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO
OAB/GO 8010·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Retirada
06/08/2025, 01:22
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
REQUERENTE: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
REQUERIDO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA - GO054308
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1385/1423 (e-STJ), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL e GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES comunicam a realização de acordo na presente demanda, já homologado pelo juízo de primeiro grau, e requerem a extinção do presente recurso. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Desistência
30/06/2025, 22:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:15
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
OUTRO NOME: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
AGRAVADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA - GO054308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
REQUERENTE: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
REQUERIDO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA - GO054308
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1385/1423 (e-STJ), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL e GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES comunicam a realização de acordo na presente demanda, já homologado pelo juízo de primeiro grau, e requerem a extinção do presente recurso. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Relator
NANCY ANDRIGHI
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Desistência
30/06/2025, 22:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:15
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
OUTRO NOME: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
AGRAVADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA - GO054308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:19
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
AGRAVANTE: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
AGRAVADO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:41
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179367/GO (2024/0411156-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VZA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
OUTRO NOME: VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL
ADVOGADOS: VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL - GO007162
PEDRO IVO MIRRHA RODRIGUES - SP316903
RECORRIDO: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO
RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
ADVOGADOS: MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARÃES - GO015018
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIVIANE AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL, fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Ação: de retificação e reclassificação de créditos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MANOEL DURAES COLARES e OUTROS em face de ENCOL S/A – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA – MASSA FALIDA. Decisão: distribuiu proporcionalmente os honorários advocatícios decorrentes do título executivo judicial entre os advogados que atuaram na demanda e indeferiu o pedido de reserva formulado pelas recorrentes. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes. Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação aos artigos: 8º, 85, § 2º, I, III e IV, 85 § 14, 373, I, 489 § 1º, IV e VI, 927, III, 927, IV, 1.003, § 5º, 1.022, I, II, III e § único, I e II, 1.025 do CPC; 104, II, 114, 654, § 1º, 655 do CC; 22, caput, 23, 24, caput, 26 da Lei 8.906/94; 96, 102, caput, 124 § 1º, I, 130 do DL 7.661/45; 83, I, e 192 da Lei 11.101/05. Argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional. Defendem que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento pertencem exclusivamente à Dra. Viviane, que prestou o serviço completo e efetivo para a formação do título executivo judicial. Aduzem que o Dr. Gustavo não teve participação efetiva na fase de conhecimento, e que o substabelecimento sem reserva de poderes não implica renúncia aos honorários. Sustentam que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, conforme o Tema 637 do STJ. Asseveram que a reserva de valores deve ser deferida, pois a verba deve ser paga na mesma ordem de preferência que os credores trabalhistas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 02/02/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/02/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram devolvidas – divisão proporcional dos honorários sucumbenciais e pedido de reserva de valores –, de maneira que os embargos de declaração opostos pelas recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento. - Do reexame de fatos e provas A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que concerne à proporção da verba de honorários sucumbenciais que cada advogado tem direito e à alegação de “irregularidade/nulidade do substabelecimento” (e-STJ fl. 1283), exigiria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente Ainda que superado o óbice precitado, verifica-se que os argumentos invocados nas razões do especial não deixam claro como o acórdão recorrido teria violado os artigos: 8º, 85, § 2º, I, III e IV, 85 § 14, 373, I, 927, III, 927, IV, 1.003, § 5º, do CPC; 104, II, 114, 654, § 1º, 655 do CC; 22, caput, 23, 24, caput, 26 da Lei 8.906/94; 96, 102, caput, 124 § 1º, I, 130 do DL 7.661/45; 83, I, e 192 da Lei 11.101/05. Isso porque as recorrentes deixaram de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF. - Fundamento não impugnado O acórdão recorrido, ao deixar de acolher o pedido de reserva de valores, asseverou que “a verba buscada pela Embargante é caracterizada como ‘dívida da massa falida’ e não dos falidos, motivo pelo qual, apesar de ser caracterizada como ‘verba alimentar’, não detém preferência sobre os créditos trabalhistas” (e-STJ fl. 1255). Como esse fundamento não foi impugnado especificamente nas razões do especial, deve incidir ao ponto o óbice da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação