Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 15877/DF (2018/0186883-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: DJALMA ANDRELINO DE SOUZA
ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO - RN008763
FABRICIA GABRIELA NOGUEIRA MOREIRA - RN010646
RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN007834
DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO dd Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou, às fls. 857-859, parecer e cálculo do valor remanescente. Intimado, o exequente informou o falecimento da parte autora e requereu a habilitação dos herdeiros. Ademais, concordou com os cálculos apresentados pela CPEX. A UNIÃO, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que EDLEIDE AUGUSTA LIMEIRA (fl. 873), ISABELLE LIMEIRA ANDRELINO DE SOUZA (fl. 878), JUVENAL ANDRELINO DE SOUZA NETO (fl. 884), DENIS ANDRELINO DE SOUSA (fl. 890), DENILSON ANDRELINO LOPES DE SOUZA (fl. 897), CARLAI ANDRELINO DE SOUSA (fl. 906), ELIDA CHRISTINE SARAIVA MACHADO (fl. 912) e PATRICIA SARAIVA DE SOUZA (fl. 918) são herdeiros/as do substituído falecido DJALMA ANDRELINO DE SOUZA (fl. 870), não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a DJALMA ANDRELINO DE SOUZA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Ante o exposto: (a) Defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente ao falecido para autuação em novo registro apartado, constando ESPÓLIO DE DJALMA ANDRELINO DE SOUZA como exequente; EDLEIDE AUGUSTA LIMEIRA, ISABELLE LIMEIRA ANDRELINO DE SOUZA, JUVENAL ANDRELINO DE SOUZA NETO, DENIS ANDRELINO DE SOUSA, DENILSON ANDRELINO LOPES DE SOUZA, CARLAI ANDRELINO DE SOUSA, ELIDA CHRISTINE SARAIVA MACHADO e PATRICIA SARAIVA DE SOUZA, como interessados e UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir o substituído que terá a execução desmembrada; (b) Homologo os cálculos de fl. 859 e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA