Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009178-10.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maurilio Pires Carneiro - Condomínio Mansão Imperial - Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Sem prejuízo, deverá o exequente atentar-se para não cumulação no mesmo incidente de execuções de obrigações com procedimentos diversos, nos termos do artigo 780, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. - ADV: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:23
Publicação
29/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 14:12
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:48
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 400): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, X, 93, IX, e 230, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que afastariam a incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ no caso dos autos, em patente ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 402-405): [...] - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. [...] - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. [...] - Da ausência de prequestionamento A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ. Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º e 6º, todos da Lei 10.741/2003; 11 e 141, ambos do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 264-266): [...] Ao que parece, o autor não concordou com a conclusão condominial e ingressou com esta demanda para que fosse feita sua vontade, de acordo com as providências que ele entendia por corretas, embora não tenha sido expressamente indicado na inicial qual seria a medida adequada. O autor também não adotou qualquer tipo de medida em face de seu vizinho, mesmo após ter acesso às imagens em 01/12/2021, por meio do acordo realizado em ação de exibição de documentos (p. 127), e pleiteou recebimento de indenização por danos morais somente em face do condomínio, que sequer foi justificada. Se algum dano houvesse à moral do autor, teria sido causado pelo terceiro, e não pelo condomínio” (fls. 209/211). Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 15:06
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 12:51
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:42
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:07
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 22:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 21:49
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURILIO PIRES CARNEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravante em face do Condomínio Mansão Imperial. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 264): RESPONSABILIDADE CIVIL. Conduta omissiva atribuída a condomínio residencial, no contexto de altercação, com ofensas verbais entre condôminos. Abordagem condenatória. Versões conflitantes. Inconsistência da prova. Ônus do autor. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 397, 927, 944, 1.336, IV e § 2º; 1.337, § único e 1.348, IV, todos do CC; 11, 141, 489, § 1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, e 1º, 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º e 6º, todos da Lei 10.741/2003. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a constituição de obrigação de fazer em relação ao condomínio, "no sentido de adotar as medidas administrativas que couberem contra o morador/condômino infrator" de acordo com seu Regulamento Interno. Além disso, busca ainda a responsabilidade civil do réu. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º e 6º, todos da Lei 10.741/2003; 11 e 141, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 264-266): Animosidade entre condôminos, do que foi dado apurar, sobretudo à luz de mídia trazida aos autos, ainda à consideração de adendo documental, a hipótese não traz esclarecimento, bastante, ensejando delimitar responsabilidades, sobretudo a confirmar alegada conduta omissiva da administração do condomínio. A propósito, tomando indicações da prova produzida, correta apreensão de ilustre magistrado da causa: “De acordo com as filmagens dos fatos juntadas aos autos, nota-se que, em 17/03/2021 às 14h55, data da primeira ocorrência, o autor estava sozinho no elevador. Ao parar em um determinado andar, um vizinho, que mexia ao celular, caminhou para ingressar no elevador. É possível perceber que o autor proferiu algumas palavras e formulou gestos, e que o terceiro recuou e saiu do elevador, ainda com o celular nas mãos. Não é possível, por tais imagens, identificar batidas na porta do elevador ou xingamentos proferidos, como narrado pelo autor. (...) Quanto ao segundo fato narrado, ocorrido em 22/08/2021, às 13h14, mais de 5 meses depois, as imagens revelam que o autor ingressou no elevador sozinho. Depois, a porta se abriu e o condômino tentou ingressar. O autor, então, levantou o braço de forma impedir a entrada do outro morador. Não é possível afirmar categoricamente, por conta da utilização de máscara, mas aparentemente o autor nada disse, tendo apenas se posicionado de lado para a porta, erguendo o braço de forma a barrar a entrada do vizinho. Este, por sua vez, insistiu e forçou a entrada, acabando por empurrar o autor com os ombros. O terceiro segurava sacolas de compras em ambas as mãos. Dirigiu-se ao fundo do elevador e passou a discutir com o autor, que respondeu. Em seguida, o autor se retirou do elevador. (...) De toda forma, o condomínio réu esclareceu que entrou em contato verbalmente com o terceiro, que narrou sua versão dos fatos, e que após analisar as imagens, a administração entendeu que não cabia intervenção do condomínio, justamente pela conduta de animosidade recíproca entre os condôminos, recomendando que buscassem solução direta entre eles. Não se faz possível condenar o condomínio em obrigação de fazer para que adote 'providências administrativas' em face do terceiro, que sequer foram especificadas pelo autor na inicial, pois as providências que o condomínio entendeu pertinentes já foram tomadas, sem que qualquer penalidade ou notificação formal fosse necessária. Ao que parece, o autor não concordou com a conclusão condominial e ingressou com esta demanda para que fosse feita sua vontade, de acordo com as providências que ele entendia por corretas, embora não tenha sido expressamente indicado na inicial qual seria a medida adequada. O autor também não adotou qualquer tipo de medida em face de seu vizinho, mesmo após ter acesso às imagens em 01/12/2021, por meio do acordo realizado em ação de exibição de documentos (p. 127), e pleiteou recebimento de indenização por danos morais somente em face do condomínio, que sequer foi justificada. Se algum dano houvesse à moral do autor, teria sido causado pelo terceiro, e não pelo condomínio” (fls. 209/211). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 21:20
Publicação
09/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:04
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 20:27
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:00
Distribuição
07/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817742/SP (2024/0478578-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURILIO PIRES CARNEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742
MARCÍLIO PIRES CARNEIRO - SP176258
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSAO IMPERIAL
ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR - SP154862
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.