Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824799/SP (2024/0470020-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARMONA TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: ELISANGELA URBANO BATISTA - SP288213
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME LEGUTH NETO - SP119024
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CARMONA TRADE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial diante da incidência da súmula 7/STJ. A parte agravante argumenta, essencialmente, que não pretende rediscutir matéria fática, porém, urge que se faça a revaloração da negativa de apresentação de sua réplica, uma vez que foram vulnerados seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que o valor fixado a título de majoração dos horários advocatícios de sucumbência foi manifestamente inadequado às circunstâncias do processo. Contraminuta não apresentada (fls. 608-624). É o relatório. Passo a decidir. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto. Em breve síntese, tem-se que foi ajuizada ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que a parte autora postulou a suspensão dos efeitos da Notificação nº. IC / N / FIS / 000036469/2021 (oriunda de procedimento administrativo de fiscalização que declarou suspensa sua inscrição estadual a partir do dia 30 de Agosto de 2021). O feito foi julgado improcedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. A apelação interposta foi desprovida e o acórdão foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. 1. Ação declaratória - Suspensão preventiva de inscrição estadual Constatação de que a maioria de fornecedores de mercadorias estaria em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com proposta de instaurações de procedimentos administrativos de constatação de nulidade de inscrição estadual (PCN) Suspeita de simulação de operações de mercadorias para emissão de notas fiscais eletrônicas para transferência ilegal de ICMS - Proposta de suspensão preventiva de inscrição estadual como medida preparatória para a instauração de procedimento administrativo de nulidade da inscrição estadual, com fundamento no item 03, § 1º, artigo 3º, da Portaria CAT nº. 95/06 - Empresa contribuinte devidamente notificada sobre a suspensão preventiva de sua inscrição estadual Instauração posterior de procedimento administrativo de constatação de nulidade de inscrição estadual, mediante notificação da empresa contribuinte para o exercício de defesa Preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa Ilegalidade inexistente - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido" (fl. 513). Em suas razões de recurso especial, a parte alega que: "[...] Violação à Lei Federal – Vulneração ao artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil Ab Initio, mister salientar que na presente demanda, ocorre evidente cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, transgredindo, com a devida vênia, preceitos basilares de nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme passará a expor. Isso porque, compulsando os autos, podemos observar que o douto magistrado ao proferir a r. sentença de fls. 446/449 considerou que o estabelecimento do Recorrente tinha sua existência simulada, que o Recorrente não comprovou nenhuma irregularidade, nem do pronto de vista procedimental, nem quanto a lógica que levou a administração proceder com a suspensão da inscrição estadual. [...] Desta forma, data máxima vênia, Excelência, há nítido desrespeito ao Recorrente, quando a ele é negado o direito de manifestar em contestação ofertada pela Recorrida, e principalmente, pelos documentos que foram oportunizados tão somente em sede de defesa da Recorrida. A Recorrente, ratifica que quando dos fatos, onde foi intimada do Termo de Inicio da Fiscalização (FLS. 39) e iniciou a prestar todos os esclarecimentos ao agente fiscal da Recorrida, esta tinha plena ciência de que estava cumprindo com todos os esclarecimentos. Não tinha conhecimento da integra do processo administrativo juntado tão somente com a contestação em fls. 209/237. É fato esta situação que prova em fls. 137 ao tentar intimar a empresa Recorrente, quem recebe a notificação é pessoa estranha ao processo, que não faz parte do quadro societário desde o ano 2019, conforme prova a ficha cadastral emitida pelo site da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Exatamente, por ter cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório do Recorrente, que se faz necessário o presente recurso, não para discutir o mérito, mas, que seja obtida desta C. Turma Julgadora a decisão favorável de devolução da presente demanda para instância inferior reabrindo o prazo de impugnar a contestação e documentos com ela colacionados por parte da Recorrida. [...] Violação à Lei Federal – Vulneração ao artigo 85, §2º do Código Processo Civil: Em r. sentença a Recorrente – pessoa jurídica com suas atividades suspensas desde o ano de 2021, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Recorrida em 10%. O V. acórdão ora debatido, majorou em dois (2%) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Pois, bem Excelências, com o máximo respeito ao entendimento esposado, constata-se um arbitramento por equidade elevada de forma que não há razão a justificar o acréscimo, ainda que em 2% do percentual aplicado em r. sentença, até por conta da inatividade da empresa Recorrente desde o ano 2021, sem ter como faturar, ter débitos com fornecedores e os tributos. Ainda que considerando a complexidade da causa, que com vênia sobrecarrega a esta procuradora não é motivo para elevar o percentual dos honorários em favor do patrono da Recorrida, mesmo considerando com todo respeito o trabalho do patrono da Recorrida, este não atende aos requisitos que permite a elevação, como grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e, em especial, pela extensão do trabalho realizado pelo advogado. Todavia, o v. acórdão recorrido violou dispositivo federal, o que permite o acolhimento e posterior provimento deste recurso especial. Cumpre informar que, esta questão aduzida em sede de Recurso Especial se limita a pretender o exame do alcance das disposições normativas do artigo 85 do CPC, devidamente enfrentado no acórdão, para extrair a conclusão jurídica diversa com base nos mesmos fatos (tal como apontados pelo juízo de origem), nada havendo que se perquirir ou reexaminar no campo fático probatório. Em matéria de fixação dos honorários de sucumbência, a má aplicação dos critérios preestabelecidos na legislação processual. Pode ser corrigida em sede de recurso especial, com a finalidade de restabelecer um equilíbrio de natureza financeira entre a parte vencida e a remuneração do advogado da parte que venceu o litigio, sem que isso esbarre no enunciado da Súmula 7 do STJ" (fls 538-545, grifo nosso). Feito o breve escorço, importa destacar que, os arts. 350 e 351 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Assim, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão e os argumentos utilizados pela parte recorrente, ambas as matérias alegadas no recurso só poderiam ser analisadas mediante reexame de matéria fática, conduta vedada pela Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ à espécie. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide; da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO ARBITRAL. TERMO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGULAMENTO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES. PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. DIMENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Quanto aos honorários advocatícios e considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula 7 desta Corte. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.713/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios no importe de 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA