Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189269/DF (2024/0481250-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA
RECORRENTE: HEMILY SANSAO DA SILVA
ADVOGADOS: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF049999
HEMILY SANSÃO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF050799
RECORRIDO: ARIOVALDO COSTATO
ADVOGADO: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA e HEMILY SANSÃO DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao gabinete em: 2/1/2025. Ação: de adjudicação compulsória, ajuizada por ARIOVALDO COSTATO em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADADE, em fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO CPC. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES. CONTEÚDO DE SEUS FUNDAMENTOS. CONTRADIÇÃO AO QUE FOI DEBATIDO E DECIDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de concessão da justiça gratuita resta prejudicado quando houver recolhimento do respectivo preparo pela parte interessada. Tal comportamento é não só incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Segundo o princípio pas de nullite sans grief, materializado no art. 282, § 1º, do CPC, “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. 3. Em exame aos autos, especialmente dos fundamentos da apelação do réu, ora credor, e do acórdão que negou provimento ao recurso, constata-se claro e manifesto erro material no respectivo dispositivo. A adequada interpretação das decisões deve prestigiar o conteúdo de seus fundamentos, especialmente quando o dispositivo encontra-se em franca contradição ao que foi debatido e decidido (art. 489, §3º do CPC). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial: apontam violação aos arts. 502 e 503 do CPC, argumentando acerca da existência de coisa julgada quanto ao valor dos honorários fixados no acórdão executado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI