Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021356-71.2023.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
AUTOR: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:22
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:22
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:15
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:15
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/01/2025, 09:27
Publicação
19/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767736/RS (2024/0383767-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EVANDRO VOGADO KLEIN - RS109165
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/09/2024. Concluso ao gabinete em: 17/10/2024. Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos. Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores pagos a maior. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DO TOMADOR E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR: O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ESTE AFERIR DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM PARTE PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELA. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP 1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES: RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, FULCRO NOS ARTS. 368, 369 E 876, TODOS DO CC. HONORÁRIOS RECURSAIS: DEVIDOS NAS HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO OU DE IMPROVIMENTO DO RECURSO, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 85, §11, DO CPC, E A ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO E. STJ NOS AUTOS DOS EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fls. 393/394) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 356 e 927 do CPC e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir." Aduz, ainda, que "a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 do CPC e 421 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da fundamentação deficiente Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 421 do CC e 927 do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. - Do cerceamento de defesa Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Da divergência jurisprudencial Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática – requisito indispensável à demonstração da divergência – inviabiliza a análise do dissídio. Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 21:00
Publicação
18/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:54
Redistribuição
17/10/2024, 08:01
Recebimento
17/10/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 06:05
Distribuição
16/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:30
Recebimento
09/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2024. Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5021356-71.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 396) RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: AUGUSTO GIROTTO DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h04min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5021356-71.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 1212) RELATOR: Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT