Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791273/RN (2024/0429569-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PONTO CRIATIVO SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MILLIONS VIANA MENESES - RN006739
DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA - RN006614
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RN020358A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PONTO CRIATIVO SERVIÇOS LTDA - ME, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 08/08/2024. Concluso ao gabinete em: 30/01/2025. Ação: ação em fase de cumprimento de sentença proposta por PONTO CRIATIVO SERVIÇOS LTDA - ME contra CLARO S.A. Acórdão: após decisão do STJ, reformou, em parte, o acórdão em reexame, para conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido parcialmente, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MONTANTE PASSÍVEL DE SER ALTERADO. REDUÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE NESTE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (e-STJ Fls. 265) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram providos parcialmente, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOEMENTA DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL E ÍNDICE PARA A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE". (e-STJ Fls. 302) Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 537, § 1º, I, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que há um conflito de jurisprudência no âmbito do STJ com relação à possibilidade de redução da multa astreintes, argumentando que a redução do montante final da multa, e não do valor diário, prestigia a conduta de descumprimento do devedor. (e-STJ Fls. 307-324) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da divergência jurisprudencial Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes. Mesmo que assim não fosse, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, por esses dois óbices, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI