METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 73169·CPF·Representa: Autor
SAMUEL PEREIRA DO CARMO
OAB/MG 140203·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FURTADO E SILVA
OAB/MG 155391·CPF·Representa: Autor
BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS
OAB/MG 99940·CPF·Representa: Autor
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES
OAB/MG 113309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6007740-61.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP CPF: 09.451.132/0001-04 METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA CPF: 12.259.957/0001-36 Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de direito. Betim, data da assinatura eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:50
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:35
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVANTE: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/11/2024. Ação: monitória, ajuizada por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, ora agravada, em face da ora agravante, julgada conjuntamente com ação de rescisão contratual ajuizada pela parte agravante, em face da ora agravada. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: " a.1) declarar a rescisão do contrato vigente entre as partes por culpa exclusiva do METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; a.2) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a arcar com a multa prevista no item XVII, subitem 17.3 da “Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais do Metropolitan Garden Shopping”, equivalente a quinze vezes o valor do aluguel mínimo reajustável vigente à época da rescisão, montante este que deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; a.3) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar à FIO DE OURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, a título de indenização por dano material, o valor das mercadorias por ela adquirido, montante este que também deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 103433228, dos autos do processo n. 6007640-09.2015.8.13.0027, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, 485, inciso IV, do NCPC, face à inexistência de título hábil ao conhecimento da demanda; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução n. 5009781-81.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso da execução n. 6006877-08.2015.8.13.0027, bem como para determinar o prosseguimento da indigitada execução pelo valor de R$9.148,14 (nove mil cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), tendo por base o dia 29/05/2015, nos exatos termos do ID 2059577 (p. 02). Fica autorizada a compensação das condenações aqui firmadas com o valor devido nesta execução; d) JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos n. 5011616-07.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em ordem a declarar nula a execução nº 6006535-94.2015.8.13.0027, por falta de título hábil, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC. Por conseguinte, declaro insubsistente as penhoras efetivadas nos ID’s 35513000, 35513010 e 689145009, dos autos da execução n. 6006535-94.2015.8.13.0027." (e-STJ fls. 795/796). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.195): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES CONEXAS – UNICIDADE RECURSAL – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – ANÚNCIO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO – CULPA DO LOCADOR – MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, é vedado em nosso ordenamento jurídico a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em virtude do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Diante do não cumprimento das promessas anunciadas pela apelante, foi correta a inversão da multa prevista para o descumprimento contratual. 3. O valor a ser pago, contudo, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. É incontroversa a viabilidade da pretensão de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em comento, todavia, não restou demonstrado o dano, não sendo o mero descumprimento contratual suficiente para sua configuração. 6. Para se deferir indenização por lucros cessantes, mostra-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e/ou dano hipotético, como no caso em comento. 7. Dessa forma, na hipótese em tela, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de cada ação, mostra-se mais adequada para a justa remuneração do advogado, considerando, mais uma vez, que são diversas as ações envolvendo as partes. 8. Recursos não providos." Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 476, 477 e 927 do CC; 489, VI, 1.022 do CPC; 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que: (i) a Corte de origem não teria analisado as teses trazidas pela ora agravante, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) "a conclusão do acórdão objurgado no sentido de que o lojista assumiu o risco do negócio e assinou o contrato de locação sabendo das obrigações nele assumidas não deve ser motivo para o indeferimento do pedido, ao passo que a apelante, ora recorrente, de fato, pagou por algo que não recebeu, sendo esta a razão pela qual o apelo deveria ser provido neste ponto" (e-STJ fl. 1.462); (iii) estaria-se diante de hipótese de exceção do contrato não cumprido; (iv) "a obrigação do empreendedor se prolonga no tempo, mesmo depois de instalado o shopping, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor" (e-STJ fl. 1.463); (v) "é absolutamente incontroverso que a empreendedora, ora recorrida, não cumpriu com suas promessas pré-contratuais, contratuais e alardeadas via imprensa - expressa ou implicitamente, porque inerente ao negócio - de proporcionar todos os atrativos necessários à atratividade de público, necessária ao sucesso dos pequenos empreendimentos ali instalados, dentre eles a recorrente" (e-STJ fl. 1.464); (vi) "O fato de se incorporar o lojista ao risco do negócio, com a res sperata, não pode levar à conclusão de que todo o risco é do lojista, ficando o empreendedor desobrigado de qualquer responsabilidade" (e-STJ fl. 1.464); (vii) "restou reconhecido e amplamente comprovado na AIJ que mesmo após a inauguração do shopping, o estabelecimento estava às moscas, justamente por conta da ausência das lojas-âncoras e dos cinemas, principalmente" (e-STJ fl. 1.465); (viii) "a recorrente foi enganada pelo shopping, que se aproveitou da situação apenas para dividir as despesas iniciais de instalação com ela, sem que houvesse qualquer perspectiva positiva de futuro imediato para o empreendimento ou qualquer espécie de contraprestação pelos valores pagos" (e-STJ fl. 1.466); (ix) "a cláusula contratual que reza sobre o direito de retenção das benfeitorias pode e deve ser revista para que seja imposta à recorrida a obrigação de restituir os seus custos, uma vez que delas fez retenção" (e-STJ fl. 1.467); (x) "o lastro do pedido de dano moral não reside no mero descumprimento contratual, mas, no descumprimento contratual deliberado, intencional, que levou a recorrente a suportar prejuízos que ultrapassaram facilmente as raias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (e-STJ fl. 1.474). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pugnado direito de retenção das benfeitorias, de restituição dos valores pagos a título de cessão do direito de integrar a estrutura técnica do shopping, de revisão da cláusula sobre restituição das despesas pré-operacionais, bem como à existência, na hipótese, dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVANTE: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/11/2024. Ação: monitória, ajuizada pela ora agravante, em face de FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA, parte ora agravada, julgada conjuntamente com ação de rescisão contratual ajuizada pela parte agravada, em face da ora agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: " a.1) declarar a rescisão do contrato vigente entre as partes por culpa exclusiva do METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; a.2) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a arcar com a multa prevista no item XVII, subitem 17.3 da “Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais do Metropolitan Garden Shopping”, equivalente a quinze vezes o valor do aluguel mínimo reajustável vigente à época da rescisão, montante este que deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; a.3) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar à FIO DE OURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, a título de indenização por dano material, o valor das mercadorias por ela adquirido, montante este que também deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 103433228, dos autos do processo n. 6007640-09.2015.8.13.0027, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, 485, inciso IV, do NCPC, face à inexistência de título hábil ao conhecimento da demanda; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução n. 5009781-81.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso da execução n. 6006877-08.2015.8.13.0027, bem como para determinar o prosseguimento da indigitada execução pelo valor de R$9.148,14 (nove mil cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), tendo por base o dia 29/05/2015, nos exatos termos do ID 2059577 (p. 02). Fica autorizada a compensação das condenações aqui firmadas com o valor devido nesta execução; d) JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos n. 5011616-07.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em ordem a declarar nula a execução nº 6006535-94.2015.8.13.0027, por falta de título hábil, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC. Por conseguinte, declaro insubsistente as penhoras efetivadas nos ID’s 35513000, 35513010 e 689145009, dos autos da execução n. 6006535-94.2015.8.13.0027." (e-STJ fls. 795/796). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.195): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES CONEXAS – UNICIDADE RECURSAL – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – ANÚNCIO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO – CULPA DO LOCADOR – MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, é vedado em nosso ordenamento jurídico a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em virtude do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Diante do não cumprimento das promessas anunciadas pela apelante, foi correta a inversão da multa prevista para o descumprimento contratual. 3. O valor a ser pago, contudo, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. É incontroversa a viabilidade da pretensão de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em comento, todavia, não restou demonstrado o dano, não sendo o mero descumprimento contratual suficiente para sua configuração. 6. Para se deferir indenização por lucros cessantes, mostra-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e/ou dano hipotético, como no caso em comento. 7. Dessa forma, na hipótese em tela, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de cada ação, mostra-se mais adequada para a justa remuneração do advogado, considerando, mais uma vez, que são diversas as ações envolvendo as partes. 8. Recursos não providos." Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC; e 54 da Lei 8.245/1991, sustentando que: (i) a Corte de origem teria sido omissa em relação ao pleito de exclusão da condenação por danos materiais, bem como no tocante aos precedentes mencionados no recurso; (ii) os precedentes trazidos seriam idênticos à hipótese ora analisada; (iii) não teria cometido qualquer violação contratual que ensejasse a rescisão contratual "posto que ausentes elementos que demonstrem a existência de prejuízo imputável ao empreendimento" (e-STJ fl. 1.373); (iv) "Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, não há em nenhuma cláusula contratual qualquer compromisso da Recorrente de que o empreendimento seria inaugurado com todas as questões alegadas pela Recorrida, até porque jamais poderia o empreendimento se comprometer com algo que não depende de sua exclusiva vontade" (e-STJ fl. 1.368); (v) "Diversas questões dependiam tão somente da atuação do Poder Público, tal como a implementação da alça viária e da rodoviária ao lado do shopping, o que torna impossível que o Recorrente fizesse qualquer tipo de promessa em relação a eventos futuros e/ou incertos reclamados pela Recorrida" (e-STJ fl. 1.368); (vi) "não há nos autos qualquer prova ou mesmo previsão contratual de que o Recorrente teria feito qualquer promessa comercial naquele sentido" (e-STJ fl. 1.368); (vii) "Essas questões fazem parte do próprio risco da atividade empresarial, tanto para o lojista de rua como para aquele comerciante que se instala em um empreendimento do tipo Shopping Center, sendo que este último terá à sua disposição uma estrutura pronta, com inúmeros atrativos aos consumidores em um único local, como conforto, segurança, estacionamento, ar condicionado e inúmeras outras conveniências no mesmo lugar" (e-STJ fl. 1.369); (viii) "Não há dúvidas de que o pacto objeto da lide foi elaborado dentro dos ditames legais, obedecendo todas as regras de direito contratual, bem como os princípios da autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e, ainda, o princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual deve ser integralmente observado, independentemente das alegações trazidas pela Recorrida, ressaltando que não houve qualquer vício na vontade das partes no ato da contratação" (e-STJ fls. 1.371/1.372); (ix) "tendo em vista que a Recorrida procedeu à devolução antecipada da loja mesmo sem ter chegado ao fim o prazo de vigência contratualmente previsto, e sendo este um fato incontroverso, é ela e não a Recorrente que está sujeita ao pagamento da multa rescisória contratualmente prevista" (e-STJ fl. 1.372). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 11 e 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu cabível a condenação da ora agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora agravante pela rescisão contratual, bem como à necessidade de imputar a ela o pagamento da multa contratualmente prevista e da indenização pelos danos materiais sofridos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:20
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:53
Redistribuição
13/11/2024, 08:01
Recebimento
12/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 22:35
Distribuição
12/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 11:45
Recebimento
29/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Recorrente(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Recorrido(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, FERNANDO ANTONIO TAVARES, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, ORLANDO PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Recorrente(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; Recorrido(a)(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, FERNANDO ANTONIO TAVARES, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, ORLANDO PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Embargante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Embargado(a)(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2024
Embargante(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Embargado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
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Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/04/2024, 00:00
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Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2024
Embargante(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Embargado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
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Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Embargante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Embargado(a)(s) - METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, FERNANDO ANTONIO TAVARES, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, ORLANDO PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, FERNANDO ANTONIO TAVARES, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, ORLANDO PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/02/2024, às 09:00 horas SOMENTE os senhores(as) advogados(as) com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal e que tiverem interesse em sustentar oralmente poderão fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário da 11ª Câmara Cível do TJMG. Caso optem pela sustentação por videoconferência, deverão formalizar o requerimento com o cartório da câmara pelo e-mail [email protected] até o dia anterior ao da sessão, ocasião em que poderão realizar sua sustentação oral. Link da Sessão: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m2857a0411436a70ed482e920c493bcf6.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, FERNANDO ANTONIO TAVARES, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, ORLANDO PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2023
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO, em 20/04/2023.
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2023
Apelante(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA; Apelado(a)(s) - FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS EIRELI - EPP; METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SHIRLEY FENZI BERTÃO em 19/04/2023
Adv - ADRIANO RIBEIRO FERNANDES, BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS, GABRIEL FURTADO E SILVA, JOAO GILBERTO FREIRE GOULART, RODRIGO LUCIO ROQUETE, SAMUEL PEREIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.