FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO")
T
ELIANE LISSONI
CPF
Autor
FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO
OAB/PR 102997·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA
OAB/PR 19148·CPF·Representa: Autor
FÁBIO TELENT
OAB/SP 115577·CPF·Representa: Autor
FELIPE CORDELLA RIBEIRO
OAB/PR 41289·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ
OAB/PR 53522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sequencial nº 14452
Vistos. 1. Da análise dos autos, depreende-se que há razão à autora. Isto porque, de fato, houve omissão do juízo quanto ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação principal (adjudicação), a qual deve ser sanada nesta oportunidade. Nesse sentido, após interposição de recursos pelas partes, é certo que a obrigação principal constante da sentença foi integralmente confirmada, tendo ocorrido modificação apenas e tão somente para o fim de alterar o método de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, aguardando-se, para tal fim, o pronunciamento da 16ª Câmara Cível do Eg. TJPR. Assim sendo, nada impede o prosseguimento do feito com a inauguração da fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho os embargos, para o fim de sanar a omissão, e deferir o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. 2. Por sua vez, assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A (mov. 238.1), uma vez que, não obstante tenha sido julgado procedente o feito em seu desfavor, inclusive com afastamento da tese de ilegitimidade passiva, foi posteriormente deferida a sucessão processual da referida instituição financeira por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, em razão da cessão de créditos e direitos relativa ao contrato objeto do feito. Assim sendo, não há que se falar no trâmite do cumprimento de sentença em face do cedente, mas sim da cessionária. 3. Primeiramente, retifique-se o polo passivo do feito, com a substituição do BANCO DO BRASIL S.A. por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. Da execução da obrigação de fazer 4. Após, preenchidos os requisitos do artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, num primeiro momento, a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 3. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 4. Serve a presente decisão como mandado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-241
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Infere-se dos autos que o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792825 - PR (2024/0422518-8) foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para o fim de dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (mov. 220.9): “O acórdão recorrido, portanto, deveria ter arbitrado os honorários devidos ao advogado do credor com base no critério da equidade, e não sobre percentual do valor da causa. Ante a natureza fática da quantificação dos honorários, contudo, fica esta Corte impedida de proceder de imediato à aplicação do direito à espécie, devendo os autos retornarem à origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do presente agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar os honorários de sucumbência consoante o critério da equidade. ” Nesse contexto, remetam-se os autos à 16ª Câmara Cível (Apelação Cível – 0009977-68.2018.8.16.0194), conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento do julgado do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792825 - PR (2024/0422518-8). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sequencial nº 14452
Vistos. 1. Da análise dos autos, depreende-se que há razão à autora. Isto porque, de fato, houve omissão do juízo quanto ao pedido de cumprimento de sentença da obrigação principal (adjudicação), a qual deve ser sanada nesta oportunidade. Nesse sentido, após interposição de recursos pelas partes, é certo que a obrigação principal constante da sentença foi integralmente confirmada, tendo ocorrido modificação apenas e tão somente para o fim de alterar o método de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, aguardando-se, para tal fim, o pronunciamento da 16ª Câmara Cível do Eg. TJPR. Assim sendo, nada impede o prosseguimento do feito com a inauguração da fase de cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho os embargos, para o fim de sanar a omissão, e deferir o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. 2. Por sua vez, assiste razão ao BANCO DO BRASIL S/A (mov. 238.1), uma vez que, não obstante tenha sido julgado procedente o feito em seu desfavor, inclusive com afastamento da tese de ilegitimidade passiva, foi posteriormente deferida a sucessão processual da referida instituição financeira por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, em razão da cessão de créditos e direitos relativa ao contrato objeto do feito. Assim sendo, não há que se falar no trâmite do cumprimento de sentença em face do cedente, mas sim da cessionária. 3. Primeiramente, retifique-se o polo passivo do feito, com a substituição do BANCO DO BRASIL S.A. por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. Da execução da obrigação de fazer 4. Após, preenchidos os requisitos do artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, num primeiro momento, a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 3. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 4. Serve a presente decisão como mandado. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-241
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Infere-se dos autos que o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792825 - PR (2024/0422518-8) foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para o fim de dar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (mov. 220.9): “O acórdão recorrido, portanto, deveria ter arbitrado os honorários devidos ao advogado do credor com base no critério da equidade, e não sobre percentual do valor da causa. Ante a natureza fática da quantificação dos honorários, contudo, fica esta Corte impedida de proceder de imediato à aplicação do direito à espécie, devendo os autos retornarem à origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do presente agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para arbitrar os honorários de sucumbência consoante o critério da equidade. ” Nesse contexto, remetam-se os autos à 16ª Câmara Cível (Apelação Cível – 0009977-68.2018.8.16.0194), conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento do julgado do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792825 - PR (2024/0422518-8). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) RECEBIDOS OS AUTOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:33
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:13
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
DECISÃO Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de “aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense”, torno sem efeito a decisão de fls. e-STJ 1.884-1.889. Intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:50
deferimento
08/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:55
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:49
Publicação
03/02/2025, 00:33
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANE LISSONI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/04/2024. Concluso ao gabinete em: 06/12/2024. Ação: de cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para (e-STJ fl. 432): CONDENAR as requeridas à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$30.000,00. Condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais (na proporção de 40% para cada) e dos honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2o e 8o, do Código de Processo Civil, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (cinquenta mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (na proporção de 20%) e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, correspondente ao proveito econômico obtido pelas requeridas. Acórdão: do TJ/PR negou provimento aos recurso de apelação interpostos por FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA, ELIANE LISSONI, ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 922/940): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DA LEI Nº 6.015/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. FATO INCONTROVERSO NO PROCESSO. APLICAÇÃO CORRETA DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RESOLVER A LIDE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE RESULTA NA REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO BANCO APELANTE ATINENTES AO DEVER DE PAGAMENTO OU REPASSE DE VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO. SOB OUTRO VÉRTICE, ART. 55 DA LEI Nº 13.097/15 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ, QUE PROTEGE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, ASSIM COMO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) DE ELIANE LISSONI DESPROVIDO. Embargos de Declaração: interpostos pela agravante ELIANE LISSONI foram rejeitados (e-STJ fls. 1.076/1.081). Recurso especial: interposto por ELIANE LISSONI, em que alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que a construtora deixou de repassar ao credor hipotecário os valores que lhe foram pagos, impedindo a lavratura da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis em seu favor. Após a interposição do recurso especial por ELIANE LISSONI, o 1º Vice- Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos à Câmara para o exercício do juízo de retratação, em conformidade com os REsp 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ). No juízo de retratação, eis o que decidido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 980/981): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512/SP, RESP Nº 1.877.883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP e RESP Nº 1.906.618/SP, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. (TEMA 1076/STJ). 2. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 3. POR CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Decisão unipessoal: proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.228/1.231) asseverou que "a conclusão da Câmara julgadora se adequou à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Resta caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente quanto à questão, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil". Além disso, observou que a pretensão de reforma quanto aos danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: alega que a perda do objeto em relação à verba honorária não impede o seguimento do recurso com relação aos danos morais, cujas razões recursais foram deduzidas em capítulo autônomo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas De fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (configuração de danos morais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/04/2023. Concluso ao gabinete em: 06/12/2024. Ação: Ação de cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para (e-STJ fl. 432): CONDENAR as requeridas à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$30.000,00. Condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais (na proporção de 40% para cada) e dos honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2o e 8o, do Código de Processo Civil, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (cinquenta mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (na proporção de 20%) e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, correspondente ao proveito econômico obtido pelas requeridas. Acórdão: do TJ/PR negou provimento aos recurso de apelação interpostos por FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA, ELIANE LISSONI, ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 922/940): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DA LEI Nº 6.015/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. FATO INCONTROVERSO NO PROCESSO. APLICAÇÃO CORRETA DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RESOLVER A LIDE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE RESULTA NA REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO BANCO APELANTE ATINENTES AO DEVER DE PAGAMENTO OU REPASSE DE VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO. SOB OUTRO VÉRTICE, ART. 55 DA LEI Nº 13.097/15 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ, QUE PROTEGE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, ASSIM COMO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) DE ELIANE LISSONI DESPROVIDO. Embargos de Declaração: interpostos pela agravante ELIANE LISSONI foram rejeitados (e-STJ fls. 1.076/1.081). Recurso especial: interposto por FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que defende a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, uma vez que o valor da causa é inestimável. Sustenta que, "para fins de fixação de honorários advocatícios, deve-se considerar como inestimável o proveito econômico obtido pela recorrida, visto que se restringiu a regularização da situação registral dos bens". Após a interposição do recurso especial por ELIANE LISSONI, o 1º Vice- Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos à Câmara para o exercício do juízo de retratação, em conformidade com os REsp 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ). No juízo de retratação, eis o que decidido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 980/981): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512/SP, RESP Nº 1.877.883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP e RESP Nº 1.906.618/SP, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. (TEMA 1076/STJ). 2. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 3. POR CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Decisão unipessoal: proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.814/1.815) inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. Agravo em recurso especial: a agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de se comprovar o feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A decisão agravada decretou a intempestividade do recurso especial nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.814/1.815): O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que a leitura automática do acórdão recorrido foi confirmada no dia 05.12. 2022. O prazo para interposição de recurso finalizaria dia 30.01.2023 (devido ao recesso judiciário e férias forenses), em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Em razão da suspensão mencionada, incumbia à parte recorrente juntar, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o referido decreto, o que não ocorreu. Portanto, intempestivo o recurso interposto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 27.3.2018). (...) Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum. Com efeito, o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015, segundo o qual cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, de tal Diploma legal. À luz dessa expressa determinação legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível regularização posterior. Nessa linha, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017). Realmente, a intempestividade é tida pelo CPC/15 como vício grave e, portanto, insanável. Dessa forma, não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15 ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), reservado às hipóteses de vícios sanáveis. Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017. Cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento de “que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.003.156/RJ, 3ª Turma, DJe de 18/4/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.071.344/SP, 4ª Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.486.646/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp 1660451/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2017; e RCD no AREsp 751.455/RJ, 3ª Turma, DJe de 3/2/2016. Assim, em conclusão, não tendo havido a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do recurso. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/04/2023. Concluso ao gabinete em: 06/12/2024. Ação: de cancelamento de hipoteca c/c indenização por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para (e-STJ fl. 432): CONDENAR as requeridas à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$30.000,00. Condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais (na proporção de 40% para cada) e dos honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2o e 8o, do Código de Processo Civil, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (cinquenta mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (na proporção de 20%) e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, correspondente ao proveito econômico obtido pelas requeridas. Acórdão: do TJ/PR negou provimento aos recurso de apelação interpostos por FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA, ELIANE LISSONI, ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 922/940): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DA LEI Nº 6.015/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. FATO INCONTROVERSO NO PROCESSO. APLICAÇÃO CORRETA DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RESOLVER A LIDE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE RESULTA NA REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO BANCO APELANTE ATINENTES AO DEVER DE PAGAMENTO OU REPASSE DE VALORES AO CREDOR HIPOTECÁRIO. SOB OUTRO VÉRTICE, ART. 55 DA LEI Nº 13.097/15 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ, QUE PROTEGE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, ASSIM COMO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) DE ELIANE LISSONI DESPROVIDO. Embargos de Declaração: interpostos pela agravante ELIANE LISSONI foram rejeitados (e-STJ fls. 1.076/1.081). Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 87, 117, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.419 e 1.488 do Código Civil e 55 da Lei 13.097/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto, tendo em vista que “a não incidência dos efeitos da garantia se dá apenas em face do adquirente de boa fé e em relação àquela unidade específica, o que não pode ser presumido em razão da hipoteca previamente registrada e a consequente publicidade da contratação precedente entre a Construtora e o Banco” e que o ônus real registrado não pode ser objeto de declaração de ineficácia, ao menos para os negócios avençados após sua vigência, devendo os eventuais credores do alienante ficar sub-rogados no preço do imóvel e cobrar dos adquirentes tão somente o valor do bem imóvel, mas não a totalidade do crédito originário registrado na matrícula. Após a interposição do recurso especial por ELIANE LISSONI, o 1º Vice- Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos à Câmara para o exercício do juízo de retratação, em conformidade com os REsp 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ). No juízo de retratação, eis o que decidido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 980/981): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CANCELAR HIPOTECA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512/SP, RESP Nº 1.877.883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP e RESP Nº 1.906.618/SP, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. (TEMA 1076/STJ). 2. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 3. POR CONSEQUÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, não há como analisar a alegação de violação dos arts. 1.419, 1.488 do Código Civil e 55 da Lei 13.097/2015, tendo em vista a ocorrência de preclusão quanto a tais questões, por não ter o recorrente interposto recurso especial contra o acórdão de fls. 922/940 (e-STJ). - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da incidência do art. 85, § 2º, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Com efeito, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. De fato, a conclusão adotada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, cuja tese é a seguinte: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/01/2025, 21:20
Publicação
09/12/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:22
Redistribuição
06/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
05/12/2024, 21:10
Distribuição
05/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792825/PR (2024/0422518-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVANTE: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
AGRAVADO: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: FELIPE CORDELLA RIBEIRO - PR041289
MATHEUS DEL SENT DE SOUZA - PR101704
MARIANA GABRIELA MORAIS DE OLIVEIRA - PR117530
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
AGRAVADO: ELIANE LISSONI
ADVOGADOS: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA - PR019148
PAULO HENRIQUE PICCIONE CORDEIRO - PR102997
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 12:00
Recebimento
05/11/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIANE LISSONI em face de FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. No mov. 200.1, o executado BANCO DO BRASIL alegou que todos os atos processuais praticados após o mov. 120.1 são nulos, por ausência de habilitação e intimação de seu advogado. O exequente, por sua vez, exarou discordância na petição retro. É o relato do essencial. Decido. 2. Acerca da nulidade dos atos processuais por falta de intimação da parte, convém salientar que a orientação predominante na jurisprudência é no sentido da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, de modo que, para a declaração de qualquer vício processual é necessário que a parte que o alega comprove efetivo prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – T4 Quarta Turma – J. 03/04/2018 – DJe 11/04/2018) (Destaquei). O Código de Processo Civil prevê expressamente que ao pronunciar a nulidade, o Juiz declarará quais atos são atingidos, sendo que o ato não será repetido se não acarretou prejuízo à parte (art. 282, §1º, CPC).
No caso vertente, extrai-se da petição de mov. 120.1 que o executado BANCO DO BRASIL opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao mov. 113.1, momento em que juntou procuração e substabelecimento outorgando poderes à advogada MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI (OAB/PR n. 44903). No mov. 183.1, a mesma parte solicitou expressamente o redirecionamento das intimações à referida procuradora, sob pena de nulidade. Ocorre que, não obstante a ausência de sua inclusão na representação do executado, inexiste prejuízo à parte executada, sobretudo se considerar que, após a juntada do instrumento de procuração e substabelecimento (mov. 120.2), o executado continuou se manifestando no feito e, inclusive, interpôs recurso de apelação (mov. 136.1) e opôs embargos de declaração (mov. 183.1) da decisão de mov. 179.1.
Ante o exposto, considerando a ausência de prejuízo, rejeito a tese de nulidade. 3. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Constatando-se a preclusão, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Sobre a alegação de nulidade vertida no mov. 200.1, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Ap Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. ELIANE LISSONI FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ELIANE LISSONI I - Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração nº 0013772-09.2023.8.16.0194. Registre-se que, em 27-10-2023, a 1ª Vice-Presidente desse Tribunal de Justiça, Des. Joeci Machado Camargo, determinou a suspensão do processo até a publicação do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, Tema nº 1.255/STF, referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 9 de abril de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 183.1), porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Isto porque, é cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão, na medida em que houve análise equivocada da obrigação entabulada entre as partes no contrato de cessão de crédito. Logo, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há omissão na decisão embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão nela lançada. Outrossim, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 183.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") DECISÃO 1. Não conheço dos embargos de declaração anexados no mov. 172.1, uma vez que o despacho de mov. 161.1 não tem caráter decisório (art. 1.001 do CPC). 2. Todavia, ante as alegações feitas por ambas as partes, conclui-se, assim, que o despacho proferido no mov. 16.1 está manifestamente equivocado, haja vista que o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, formulado no mov. 159.1, era para que passasse a figurar como terceiro interessado – sem a substituição formal do polo passivo, ou seja, sem a exclusão do Réu BANCO DO BRASIL S/A. 3. Portanto, REVOGO o despacho proferido no mov. 161.1 e defiro a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF, como terceiro interessado. 4. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, promovendo a habilitação de BANCO DO BRASIL S/A., para que volte a constar como parte ré nos presentes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194/7 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Agravante(s): Banco do Brasil S.A Agravado(s): ELIANE LISSONI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): ELIANE LISSONI Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ELIANE LISSONI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, no que tange à inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em apreço, mas sim, com base no valor atualizado da causa. Apontou a afronta aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que deve ser indenizada por danos morais pela FLOYD (construtora), que deixou de repassar ao credor hipotecário os valores que lhe foram pagos, impedindo a lavratura da escritura definitiva de compra e venda dos imóveis em seu favor. Em decorrência do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 20.1), os autos foram encaminhados para exercício de juízo de retratação. Em sede de juízo de retratação, o Colegiado assim decidiu acerca do critério de fixação dos honorários: “(...) No presente caso a apelante Eliane Lissoni se insurgiu contra a sentença que foi taxativa em apontar que o valor da hipoteca representa o proveito econômico obtido pela apelante, mas ao fixar os honorários de sucumbência, constou premissa oposta. A improcedência da ação influencia na situação jurídica dos imóveis, não foi alterado o entendimento de que o proveito econômico corresponde ao pedido de indenização por dano moral e o valor das garantias. Descabido falar em equidade. Deve ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa de R$ 2.390.000,00. 11. Importante destacar que no caso concreto houve condenação dos requeridos (Banco do Brasil S.A. e Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A. – em recuperação judicial) à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial. Desse modo, a fixação da verba honorária, no caso considerado, deve ter como base percentual sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Explica-se. (...) 15. Desse modo, o novo CPC, conforme art. 85, § 6º, trouxe um único critério para a fixação do valor dos honorários, independentemente da natureza da sentença, do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito. 16. Assim, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, na forma do art. 85, § 2º. Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%, além dos critérios estabelecidos nos incisos I e IV do citado § 2º. 17. Excepcionalmente, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com moderação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, § 2º). (...) 29. No presente caso, observa-se que a autora Eliane Lissoni atribuiu à causa do valor de R$ 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil reais – mov. 19.1 – em 17-10-2018). Vale dizer, não se trata de causa com proveito econômico inestimável ou mesmo de valor irrisório, o que, por conseguinte, impede a fixação da verba honorária por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que a aplicação desse parágrafo é excepcional e feita apenas nas hipóteses por ele expressas. 30. Dessa forma, considerados todos os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º, bem como os esclarecimentos acima, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do caso concreto deve respeitar os percentuais mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do próprio art. 85. 31. Portanto, dá-se provimento ao recurso para alterar a condenação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil reais – mov. 19.1 – em 17-10-2018), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 14, do STJ e do artigo 85, §2º, do CPC. Fica inalterada a condenação de 50% para cada requerida, nos termos a sentença, que foi mantida pelo acórdão recorrido” (fls. 05/07 e 12, mov. 121.1, acórdão de Apelação). Por sua vez, assim concluiu a Corte Superior no mencionado leading case: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Desta forma, verifica-se que a conclusão do Câmara julgadora se adequou à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Resta caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente quanto à questão, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que tange aos danos morais, consignou o Órgão julgador que “(...) não se vislumbra a hipótese de cabimento de indenização por dano moral pelo descumprimento contratual. Trata-se, na realidade, de hipótese de mero dissabor experimentado pela compradora. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, e não houve a efetiva constatação de sofrimento fora da normalidade, mesmo porque, conforme afirmado pelo juiz de primeiro grau, a compradora recebeu as chaves do imóvel para moradia, que era seu principal fim” (fl. 11, mov. 87.1, acórdão de Apelação). Dessa forma, a convicção a que chegou o Colegiado quanto à comprovação do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO REALIZADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dano moral em razão do atraso na baixa de hipoteca, que somente se deu no curso do processo, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.227.068/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto ao critério de fixação de honorários e inadmito o recurso quanto à questão remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 G1V12
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194/6 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido(s): ELIANE LISSONI O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que a leitura automática do acórdão recorrido foi confirmada no dia 05.12.2022. O prazo para interposição de recurso finalizaria dia 30.01.2023 (devido ao recesso judiciário e férias forenses), em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Em razão da suspensão mencionada, incumbia à parte recorrente juntar, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o referido decreto, o que não ocorreu. Portanto, intempestivo o recurso interposto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)." Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 G1V12
24/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194/5 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): Banco do Brasil S.A Requerido(s): ELIANE LISSONI BANCO DO BRASIL S.A. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente sustentou a ofensa aos artigos 85, 87, 117, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que: a) diante da exorbitância dos honorários fixados com base no valor da causa, “em que pese a aplicação do § 2º pelo E. TJPR, tal critério deve ceder lugar à fixação por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando houver manifesta ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade a ponto de causar enriquecimento indevido da parte (art. 884 do CC), o que acontece no caso concreto” (fl. 11) e b) deve ser redistribuído o ônus da sucumbência, “a fim de atribuí-lo tão somente à Incorporadora FLOYD (que deu causa à ação) ou, sucessivamente, redistribuí-lo, imputando menor responsabilidade ao Banco em relação à Incorporadora, considerando os atos e responsabilidades de cada um dos Requeridos, com base nos preceitos dos artigos 87 e 117 do CPC" (fl. 17). Apontou a contrariedade aos artigos 1.419 e 1.488 do Código Civil e 55 da Lei 13.097/2015, alegando: a) a inaplicabilidade da Súmula 308/STJ ao caso concreto, uma vez que “a não incidência dos efeitos da garantia se dá apenas em face do adquirente de boa fé e em relação àquela unidade específica, o que não pode ser presumido em razão da hipoteca previamente registrada e a consequente publicidade da contratação precedente entre a Construtora e o Banco” (fl. 19) e b) o ônus real registrado não pode ser objeto de declaração de ineficácia, ao menos para os negócios avençados após sua vigência, devendo os eventuais credores do alienante ficar sub-rogados no preço do imóvel e cobrar dos adquirentes tão somente o valor do bem imóvel, e não a totalidade do crédito originário registrado na matrícula. De início, cumpre ressaltar que não cabe a análise da alegada violação dos artigos 1.419, 1.488 do Código Civil e 55 da Lei 13.097/2015, tendo em vista a ocorrência de preclusão quanto a tais questões, por não ter se insurgido o Recorrente oportunamente, ao não interpor recurso especial contra acórdão de Apelação de mov. 87.1. A propósito: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). (...)” (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022) Pois bem, após a interposição de recurso especial por ELIANE LISSONI em relação ao acórdão de Apelação de mov. 87.1, foram os autos encaminhados para retratação em decorrência do julgamento do Tema 1.076/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 20.1). Em sede de juízo de retratação, assim decidiu o Colegiado, acerca da fixação dos honorários: “10. No presente caso a apelante Eliane Lissoni se insurgiu contra a sentença que foi taxativa em apontar que o valor da hipoteca representa o proveito econômico obtido pela apelante, mas ao fixar os honorários de sucumbência, constou premissa oposta. A improcedência da ação influencia na situação jurídica dos imóveis, não foi alterado o entendimento de que o proveito econômico corresponde ao pedido de indenização por dano moral e o valor das garantias. Descabido falar em equidade. Deve ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa de R$ 2.390.000,00. 11. Importante destacar que no caso concreto houve condenação dos requeridos (Banco do Brasil S.A. e Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A. – em recuperação judicial) à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial. Desse modo, a fixação da verba honorária, no caso considerado, deve ter como base percentual sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Explica-se. (...) 15. Desse modo, o novo CPC, conforme art. 85, § 6º, trouxe um único critério para a fixação do valor dos honorários, independentemente da natureza da sentença, do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito. 16. Assim, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, na forma do art. 85, § 2º. Ainda, ao fixar a verba honorária, o julgador deve observar os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%, além dos critérios estabelecidos nos incisos I e IV do citado § 2º. 17. Excepcionalmente, apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º), os honorários devem ser fixados pelo critério da equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com moderação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, § 2º). (...) 29. No presente caso, observa-se que a autora Eliane Lissoni atribuiu à causa do valor de R$ 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil reais – mov. 19.1 – em 17-10-2018). Vale dizer, não se trata de causa com proveito econômico inestimável ou mesmo de valor irrisório, o que, por conseguinte, impede a fixação da verba honorária por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que a aplicação desse parágrafo é excepcional e feita apenas nas hipóteses por ele expressas. 30. Dessa forma, considerados todos os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º, bem como os esclarecimentos acima, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do caso concreto deve respeitar os percentuais mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do próprio art. 85. 31. Portanto, dá-se provimento ao recurso para alterar a condenação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou seja, R$ 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil reais – mov. 19.1 – em 17-10-2018), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 14, do STJ e do artigo 85, §2º, do CPC. Fica inalterada a condenação de 50% para cada requerida, nos termos a sentença, que foi mantida pelo acórdão recorrido” (fls. 05/07 e 12, mov. 121.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, denota-se que tal conclusão está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.906.623/SP – Tema 1076/STJ. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – os destaques não constam do original). Incide, portanto, quanto ao ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não bastasse, a pretensão de revisão da distribuição da verba sucumbencial encontra óbice na Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatórios dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “(...) A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao critério de fixação dos honorários e inadmito o recurso no que tange às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 G1V12
24/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") 1. De modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos (mov. 172.1), diga a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
09/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. ELIANE LISSONI FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): BANCO DO BRASIL S.A. FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ELIANE LISSONI I – Em consulta ao trâmite do processo, verifica-se que ainda está pendente de julgamento os embargos de declaração ED4, opostos por Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A – em recuperação judicial. Deste modo, aguarde-se o desfecho do referido recurso. II – O Banco do Brasil apresentou petição a esse juízo, na data de hoje (mov. 132.1), na qual requer a sua exclusão da lide e a substituição pelo Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados CF nos termos da decisão do juiz de primeiro grau proferida no mov. 161.1. Entretanto, verifica-se que o referido Fundo de Investimento também se manifestou também na data de hoje perante o juiz de primeiro grau (mov. 169.1) e requereu a reconsideração da decisão para que figurasse apenas como terceiro interessado, sem substituição do polo passivo, ou seja, sem a exclusão do Banco do Brasil. Assim, diante da controvérsia da matéria e da pendência de análise da questão em primeiro grau de jurisdição, indefiro o pedido do Banco do Brasil S.A. Intime-se. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009977-68.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$2.390.000,00 Autor(s): ELIANE LISSONI Réu(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Haja vista a cessão de crédito informada com o teor da petição de mov. 159.1, comprovada pelo contido na Escritura Eletrônica de Cessão de Crédito e Direitos (mov. 159.2), DEFIRO a sucessão processual para o fim de substituir a instituição financeira integrante do polo passivo da presente ação, de modo que passe a integrar a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. 2. Anote-se o Instrumento de Mandato anexado ao mov. 159.2. 3. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 4. Após, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
17/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): ELIANE LISSONI Requerido(s): Banco do Brasil S.A FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente recurso trata do temas vinculados ao recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), relativos à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade. Pois bem. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos citados leading cases, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nos Resp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 31/05/2022), restaram firmadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
11/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0009977-68.2018.8.16.0194 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO DO BRASIL S.A. ELIANE LISSONI FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): ELIANE LISSONI FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BANCO DO BRASIL S.A. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a apelante Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A., está em recuperação judicial. Cumpra-se. Curitiba, 2 de setembro de 2021. Lauro Laertes de Oliveira Relator
03/09/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: ELIANE LISSONI e Banco do Brasil S.A
Embargados: ELIANE LISSONI, Banco do Brasil S.A e FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0009977-68.2018.8.16.0194 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0009977- 68.2018.8.16.0194, em que são embargantes ELIANE LISSONI e Banco do Brasil S.A e embargados OS MESMOS e FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Lissoni e Banco do Brasil S.A. contra sentença de parcial procedência da ação. Alega a embargante Banco do Brasil S.A., em síntese, que: a) “a decisão embargada deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de, em tese, modificar a conclusão do julgador, o que configura ausência de fundamentação e autoriza a oposição dos presentes embargos de declaração”; b) há omissão na sentença, deixando o Juízo de analisar o art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64, “posto que não houve manifestação acerca da matéria, já que a arguição da ilegitimidade passiva não restou acolhida apenas sob o fundamento de que o Banco réu é credor e titular da garantia à qual se pretende afastamento”; c) há omissão e contradição na sentença, que “necessita de complementação, de modo a pronunciar-se expressamente também a respeito da aplicabilidade, ao caso, do art. 1.419 do Código Civil, que prevê que nas dívidas garantidas por hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”; d) há contradição na sentença, “pois sustenta que não há pacto entre o Banco e a autora dispondo acerca da obrigatoriedade de os pagamentos serem realizados diretamente ao credor hipotecário, mas ao mesmo tempo 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conclui ser o Banco parte legítima para figurar na demanda justamente porque participou da avença firmada entre a autora e a incorporadora (Floyd)”; e) há contradição na sentença, “posto que reconhece ter sido a incorporadora (ré Floyd) quem agiu em absoluta má-fé ao não comunicar formalmente a autora quanto ao destinatário do pagamento e ao não repassar o montante recebido ao credor hipotecário, mas distribui igualmente o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada ré” bem como que “a r. sentença apresenta contradição intrínseca ao fixar honorários levando-se em consideração “a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda”, porém, concluindo que devem ser estipulados na expressiva quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, reputando que, como a demanda é de baixa complexidade e teve reduzido tempo de duração, deve haver a redução do valor dos honorários advocatícios (mov. 120.1). Por sua vez, a embargante Eliane Lissoni argumenta, em síntese, que: a) há contradição na sentença pois, ao fixar o valor da causa, considerou que o “proveito econômico corresponde efetivamente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor das garantias hipotecárias das quais se busca baixa” ao passo em que, quando da apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, fez constar “que a determinação de baixa da hipoteca não possui um proveito econômico direto e que o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora”; b) entende que “a legislação processual não admite a avaliação de proporcionalidade para a fixação de honorários advocatícios em causas cujo proveito econômico é certo e reconhecido”, devendo os honorários de sucumbência serem arbitrados de 10% a 20% do valor da causa; c) há omissão da análise dos “argumentos deduzidos pela Embargante, que especificou de forma pormenorizada em que consistem os danos morais que pleiteou” (mov. 122.1). Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. 2.1.1. Sustenta o Banco do Brasil S.A. que a sentença restou omissa ao deixar de considerar o art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64 como óbice à configuração de sua legitimidade passiva. Sem razão, contudo. A sentença, além de ter enfrentado todas as questões suscitadas pelas partes, foi devidamente fundamentada em razões de fato e de direito, sendo desnecessária a expressa menção a texto de lei quando a questão jurídica por eles disciplinada foi apreciada. No caso, a legitimidade passiva da embargante para responder à ação fora assentada na existência de contrato entre ela e a autora, bem como pelo fato de ser ela a responsável pelo levantamento do gravame hipotecário perante o cartório. 2.1.2. Argumenta a embargante que a sentença necessita de complementação, de modo a pronunciar-se expressamente a respeito da aplicabilidade do art. 1.419 do Código Civil. Quanto à questão, observa-se que a controvérsia fora dirimida com a aplicação da Súmula nº 308 do STJ, inexistindo a omissão alegada e, havendo discordância pela parte, deve ela manejar o recurso adequado à modificação do que restou analisado e decidido. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.1.3. Aduz a embargante existir contradição na sentença porque, para declarar a legitimidade passiva da embargante, mencionou a existência de contrato entre ela e a requerente, concomitantemente afirmando que inexiste avença dispondo acerca da obrigatoriedade de os pagamentos serem realizados diretamente ao credor hipotecário. Inexiste a contradição alegada, tratando-se de duas constatações independentes, quais sejam, a existência de contrato firmado entre as partes e a inexistência de cláusula acerca da obrigatoriedade de pagamento à instituição financeira. 2.1.4. Afirma a embargante que ocorreu contradição na sentença quando esta reconhece a má-fé da incorporadora ao não comunicar formalmente a autora quanto ao destinatário do pagamento e ao não repassar o montante recebido ao credor hipotecário, mas distribui igualmente o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada ré. Em que pese os argumentos da embargante, não vislumbro a contradição alegada, pois o ônus da sucumbência fora fixado dentre os parâmetros estabelecidos pela parcial procedência das pretensões iniciais da requerente, as quais englobam a pretensão de baixa do gravame hipotecário, oposta, conforme fundamentado, diretamente à embargante, que ofereceu resistência. Quanto a esta pretensão, a incorporadora nada opôs, o que justifica a distribuição da sucumbência na proporção declinada na sentença. 2.1.5. Sustenta a embargante haver contradição intrínseca na sentença ao apreciar de forma equitativa a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, reputando que, como a causa é de baixa complexidade e teve reduzido tempo de tramitação, a verba honorária fora fixada de forma excessiva. Neste aspecto, o que se verifica é que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida nos autos, medida inviável através dos Embargos de Declaração. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, indevida a via recursal escolhida, pois “os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento” (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e, no mérito, rejeito- os. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE 2.2.1. Aduz a embargante/autora que há contradição na sentença pois, para fixar o valor da causa, utilizou-se do valor total das garantias hipotecárias cuja baixa fora pretendida pela autora, mencionando-as como proveito econômico pleiteado e, após, quando da apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, fez constar que “o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora”. Com efeito, não há contradição na sentença. Admite-se, contudo, que o quinto parágrafo do item “2.4 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” esteja redigido de forma obscura, pelo que passo a complementar sua fundamentação, clareando-a. Quando este Juízo afirmou que “o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora”, o fez no sentido de que “o valor da causa fixado unicamente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora, que também pleiteou indenização por danos morais em R$50.000,00”. Esta complementação, contudo, não importa nos efeitos infringentes pretendidos, pois em nada altera a conclusão do Juízo de que a fixação dos honorários de sucumbência 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deveria se dar de forma equitativa “para que não ultrapassem um sistema justo de remuneração e que garanta a valorização do serviço prestado pelos advogados”. Referente à irresignação da embargante quanto a apreciação equitativa da verba sucumbencial, sendo pacífico na jurisprudência que o elevado valor da causa e a baixa 12 complexidade da matéria a autorizam, a pretensão demanda o manejo de recurso apropriado, diverso dos Embargos de Declaração. 2.2.2. Sustenta a embargante que a sentença restou omissa quanto à análise dos “argumentos deduzidos pela Embargante, que especificou de forma pormenorizada em que consistem os danos morais que pleiteou”. Contudo, inexiste a omissão alegada, pois quando a sentença afirma que “Neste sentido, a autora deixou de demonstrar no que se consubstanciam os prejuízos alegadamente 1 Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Extinção do feito, sem julgamento do mérito em razão da superveniente falta de interesse recursal. Ação anulatória que reconheceu a nulidade do auto de infração, que embasou a CDA, objeto da demanda. Honorários sucumbenciais. Necessidade de fixação. Ausência de “bis in idem”. Apreciação equitativa. Possibilidade. Elevado valor da causa e baixa complexidade da matéria. Precedentes dessa Corte. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001814-91.2007.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 31.05.2021) (grifei) 2 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL N° 19.802/2018. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTS. 90 E 85, § 3º DO CPC). LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2% DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO CONSOLIDADO (ART. 1º, § 2º DA LEI ESTADUAL N° 19.802/2018). INAPLICABILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU O REFIS RESTRITA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS E DEMAIS AÇÕES DE COBRANÇA PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NÃO VERIFICADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC) QUE SE ADEQUA À SITUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA DO AUTOR, ELEVADO VALOR DA CAUSA E REDUZIDO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015) (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0022900-69.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.07.2020) (grifei) 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suportados” o fez em expressa remissão ao parágrafo imediatamente anterior, que asseverou que “Pelas particularidades verificadas dos fatos discutidos na demanda, mesmo que se reconheça a conduta ilícita imputável à requerida Banco do Brasil, que deixou de promover as diligências necessárias para a baixa da hipoteca, impossibilitando a entrega do imóvel livre de ônus, não se vislumbra que a situação exposta tenha extrapolado o mero aborrecimento, não sendo apta a configurar violação aos direitos da personalidade” constando, ainda, logo após, que “o mero atraso na baixa do gravame hipotecário não acarreta automaticamente o dano moral, sendo que o reconhecimento judicial dessa espécie de responsabilidade depende da existência de sofrimento, humilhação, abalos em seu comportamento psicológico que prejudiquem seu bem- estar, o que não verifico no caso, inclusive porque, do que consta dos autos, a autora recebeu as chaves do imóvel, possibilitando sua fruição, ainda que não plena em relação à titularidade estrita da propriedade”. Rejeito, portanto, a alegação de omissão. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração do Banco do Brasil S.A. e, no mérito, rejeito-os, e conheço dos embargos de declaração da autora e, no mérito, dou- lhes parcial provimento, sanando obscuridade, tão somente para esclarecer a fundamentação da sentença, sem efeitos infringentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009977-68.2018.8.16.0194 Encaminhem-se os autos ao prolator da sentença para apreciação dos embargos declaratórios interpostos. Intimem-se. Curitiba, 01 de junho de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ELIANE LISSONI
Requeridas: FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0009977-68.2018.8.16.0194 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n. 0009977- 68.2018.8.16.0194, em que é requerente ELIANE LISSONI e requeridas FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de denominada ação de cancelamento de hipoteca com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais movida por Eliane Lissoni em face de Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A e do Banco do Brasil S.A. Em síntese, a autora sustenta que: a) em outubro de 2015, adquiriu da primeira ré a unidade habitacional denominada apartamento nº 2501 do Condomínio Residencial VIVERE, localizado na Rua Professor Guido Straube, 52 - Vila Izabel, bem como as vagas de garagem correspondentes ao nº 78, 79, 80, 81 e 82; b) estabeleceu-se o valor do negócio em R$2.340.000,00 (dois milhões trezentos e quarenta mil reais), já quitado; c) a Cláusula Vigésima Segunda do compromisso de compra e venda, assinado e acordado pelas partes, determina que é responsabilidade do devedor providenciar, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da averbação da conclusão da obra e desde quer o contrato esteja quitado, a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda referente ao imóvel; d) entrando em contato com a primeira requerida, no intuito de obter a escritura definitiva do imóvel, não logrou êxito; e) a primeira requerida se nega a entregar a 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná escritura à requerente, sob o fundamento de que o imóvel possui hipoteca em favor da segunda requerida, ressaltando a necessidade de pagamento do VMD (Valor Mínimo de Desligamento) ao credor hipotecário; f) ao caso, aplicam-se as disposições do CDC, com a inversão do ônus da prova; g) a hipoteca formalizada entre os requeridos não é oponível à requerente, nos termos da Súmula nº 308/STJ; h) a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis; i) deve ser deferida a tutela de urgência. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa das hipotecas (e sua confirmação em sentença definitiva), a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00. Deu à causa o valor de R$50.000,00. O Juízo determinou a retificação do valor da causa, porque em descompasso com a pretensão, e a juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 14.1). A requerente, atribuindo à pretensão de “declaração da ineficácia da hipoteca perante a adquirente” o valor de R$10.000,00, retificou o valor da causa para R$60.000,00 (mov. 17.1). O Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$2.390.000,00 (mov. 19). Após, indeferiu a tutela de urgência (mov. 26.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 57). Em contestação, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, que: a) não há legitimidade passiva do banco, pois inexiste relação jurídica entre si e a autora; b) inexiste relação de consumo entre a autora e a instituição bancária, descabendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em relação a si; c) de acordo com as cláusulas 21 e 22 do contrato havido entre banco e incorporadora (primeira requerida), esta deveria dar conhecimento ao Banco Financiador das pactuações de compra e venda, com o repasse dos valores respectivos para a liberação individualizada das hipotecas conforme o recebimento de 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná um valor mínimo para desligamento (VMD) da unidade/gravame, o que não ocorreu; d) o parágrafo 5º da cláusula 21 do referido contrato estabelece que o valor da quitação da unidade deveria ter sido paga diretamente ao credor (Banco) pelo compromissário comprador; e) o compromisso de compra e venda firmado entre a autora e a primeira requerida dispõe que o pagamento dos valores seria feito ao credor hipotecário, estando a autora ciente para quem deveria pagar; f) ao arrepio do pactuado, a Incorporadora, primeira ré, negociou as unidades objeto desta demanda, sem comunicação/repasse dos referidos valores (VMD) ao Banco Financiador, o que inviabilizou o levantamento das hipotecas; g) é regular e válida a hipoteca constituída em seu favor, garantidora da operação de financiamento imobiliário que permitiu a consecução da obra edilícia; h) a Súmula 308/STJ “merece reflexão e revisão por estabelecer regra que colide frontalmente com a lei”, não sendo aplicável ao caso em apreço; i) o advento do artigo 55 da Lei 13.097/2015 demonstra, inequivocamente, que o teor da referida súmula está superado; j) inexiste ilicitude na conduta do banco, a ensejar danos morais indenizáveis, estes que sequer foram comprovados; k) não restaram preenchidos os requisitos para a tutela de urgência; l) o processo não envolve obrigação de pagar, “por isso é inadequado relacionar o valor da causa ao proveito econômico buscado pela autora”, pois se discute cláusula meramente acessória do contrato, bem como que o pedido de indenização por danos morais é direcionado exclusivamente à primeira requerida e, sendo inestimável o valor da obrigação de fazer, eventuais honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do §8º do art. 85 do CPC (mov. 58.1). A incorporadora requerida Floyd Empreendimentos Imobiliários S.A., em sua contestação, aduziu que: a) no caso, é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; b) impugna-se o valor da causa, que deve corresponder ao valor perseguido a título de danos morais, sem inclusão do valor total do contrato; c) inexiste pretensão resistida, pois não opõe qualquer óbice à pretensão da autora, bem como que “a outorga da escritura pública não depende somente da ação da Requerida e sim 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de estabelecimento diverso, real credor hipotecário”; d) é plenamente possível a realização de escrituração independentemente da existência ou não de gravame hipotecário, sendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel conforme Súmula n° 308 STJ, fato este que esta Requerida não se opõe”; e) os danos morais alegados não foram comprovados e inexiste ato ilícito por parte da primeira requerida; f) pela eventualidade, eventuais danos morais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 64.1). A autora impugnou ambas as contestações esclarecendo, ainda, que o banco requerido firmou instrumento contratual com a autora, sendo evidente a legitimidade passiva (movs. 69 e 70). Intimadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (movs. 76, 79 e 80). A primeira requerida pleiteou a suspensão do feito em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial (mov. 82), indeferida pelo Juízo, considerando estar a ação em fase de conhecimento, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 83). Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a aplicação das normas consumeristas sem, contudo, inverter o ônus da prova. Opostos Embargos de Declaração pela autora (mov. 90), restaram rejeitados (mov. 100). Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A requerida Banco do Brasil S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou do contrato firmado entre a autora e demais requeridas. Assim, requer sua exclusão da lide, julgando extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 17 e 485, VI, do CPC. Sem razão, contudo. A instituição financeira é credora e beneficiária da garantia real que ora se discute, sendo, portanto, a responsável pelo seu levantamento perante o cartório. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM ÔNUS APÓS A QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA GARANTINDO PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPREENDEDORA COM BANCO FINANCIADOR DA OBRA. APELAÇÃO 01 (BANCO). INTERESSE DE AGIR DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. NEGATIVA DA CONSTRUTORA E DO BANCO EM REALIZAR O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM CONFORMIDADE COM A LEI. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM ÔNUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ: “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.” APELAÇÃO 02 (CONSTRUTORA). 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE ENTREGA DO BEM SEM ÔNUS. DESCUMPRIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE, JUNTAMENTE COM O BANCO, CONTRIBUIU PARA A NÃO TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS BENS IMÓVEIS QUITADOS PELOS ADQUIRENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024507-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.06.2019) (grifei) De toda sorte, o documento “Quadro resumo anexo à promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária” (mov. 1.3, págs. 2/4) demonstra a existência de avença na qual participaram tanto a autora quanto o banco requerido. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela requerida Banco do Brasil S.A. 2.3. DO VALOR DA CAUSA A primeira requerida impugnou o valor da causa, sob o argumento de que não pode corresponder ao valor da totalidade do contrato, mormente estar se discutindo tão somente uma cláusula contratual acessória. Em que pese a argumentação da incorporadora, entendo que o proveito econômico corresponde efetivamente ao pedido de indenização por danos morais e ao valor das garantias hipotecárias das quais se busca baixa e que, no caso concreto, se confundem com os valores dos imóveis. Desta forma, rejeito a 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impugnação e mantenho o valor da causa conforme determinado pelo Juízo na decisão de mov. 19. 2.2. DO MÉRITO - BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO A requerente afirma que, mesmo após a quitação de sua obrigação no contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora, não foi providenciada a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imobiliário, providência que caberia às requeridas. A requerida Banco do Brasil S.A., por sua vez, defende que quem deveria providenciar o cancelamento da hipoteca é a incorporadora, bem como que “em nada concorreu para o presente desfecho, visto que também está sendo lesada, pois não recebeu o repasse de pagamento da 1ª ré FLOYD para possibilitar o cancelamento da hipoteca”. Alega, ainda, que a liberação das hipotecas fica vinculada ao pagamento do Valor Mínimo de Desligamento – VMD – da unidade imobiliária. Afirma que não excedeu o exercício regular de suas atividades, bem como que nenhum ato ilícito pode lhe ser imputado, porque figura como mero credor hipotecário na presente demanda. Outrossim, assevera que o contrato previa expressamente que os valores deveriam ser pagos ao credor hipotecário. Contudo, conforme prevê a Lei nº 6.015/1973, o cancelamento da hipoteca somente pode ocorrer mediante autorização expressa do credor ou via procedimento (judicial, inclusive) em que o beneficiário seja parte: Art. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Ainda, nos termos da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. No caso em apreço, a requerida Floyd Empreendimentos Imobiliários promoveu a venda de imóveis (apartamento e garagens) à autora, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária (mov. 1.3). Note-se, ainda, que a incorporadora corré não se opôs ao pedido de baixa de gravame hipotecário, contudo, alega a impossibilidade de baixa dos gravames de forma unilateral, tendo em vista que a instituição financeira é a real credora da garantia. Não bastasse isso, é incontroverso que a autora promoveu o pagamento integral dos bens, questão não impugnada pelas requeridas. Neste contexto, é perfeitamente aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável inferir que a parte autora tenha adquirido um imóvel e assumido, para além da dívida da aquisição do imóvel, o débito da incorporadora para edificar o empreendimento. Observe-se que não há qualquer ressalva no sentido de que a ausência de quitação das obrigações da incorporadora perante o credor hipotecário possa servir de impedimento ao conteúdo da Súmula 308 do STJ, pois a hipoteca não se opõe ao adquirente de boa-fé, cabendo ao credor hipotecário vindicar seus direitos perante a incorporadora, uma vez que o contrato de financiamento produz efeitos entre o financiado e a instituição financeira. No mesmo sentido, a cláusula aventada pelo banco requerido (§5º da cláusula 21ª da Escritura Pública nº 340.402.676), onde consta previsão de que os valores deveriam ser 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pagos pelo compromissário comprador diretamente ao credor hipotecário, não é oponível à autora, que não participou da avença, porque o contrato fora firmado exclusivamente entre banco e incorporadora (movs. 58.2 a 58.4). O próprio banco assim o reconhece quando afirma que “de acordo com as cláusulas 21 e 22 do contrato havido entre banco e incorporadora (primeira requerida), esta deveria dar conhecimento ao Banco Financiador das pactuações de compra e venda, com o repasse dos valores respectivos para a liberação individualizada das hipotecas conforme o recebimento de um valor mínimo para desligamento (VMD) da unidade/gravame” (grifei). Ressalte-se que o princípio da relatividade dos contratos - res inter alios acta neque prodest – funda-se na ideia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes contratantes, isto é, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros estranhos ao negócio jurídico. Outrossim, aplica-se o mesmo princípio ao compromisso de compra e venda firmado exclusivamente entre a autora e a incorporadora (mov. 1.3, págs. 5/13), que cria obrigação entre as partes contratantes sem estendê-las a terceiros, seja para beneficiá-los ou onerá-los. Veja-se que o parágrafo primeiro da cláusula terceira do mencionado compromisso de compra e venda estabelece que os compromissários compradores estariam cientes que o compromitente vendedor cedeu, nos termos do art. 1.543 do Código Civil, em penhora ao credor hipotecário, todos os créditos mencionados no item 3 do quadro resumo, que deveriam ser pagos diretamente ao credor hipotecário, bem como que os valores seriam cobrados pelo sistema escritural (mov. 1.3, pág. 5): 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contudo, como o contrato cria obrigação entre as partes que o celebraram, a inobservância do pagamento diretamente à credora hipotecária deveria ter sido acusada pela incorporadora, que é a devedora da hipoteca e que se manteve inerte. Desta forma, ao não comunicar formalmente a autora quanto ao destinatário do pagamento, estabelecido contratualmente, nem repassando o montante ao credor hipotecário, constata-se que a incorporadora reteve os valores em absoluta má-fé, não sendo possível, porém, que o banco exija o cumprimento de cláusula de avença da qual sequer participou, ainda mais quando não demonstrou ter realizado qualquer tipo de cobrança em face da autora. Ato contínuo, o princípio da boa-fé objetiva dos contratos impões às partes contratantes agir com lealdade e retidão durante todas as etapas da relação, seja nas tratativas pré-negociais, na execução ou na conclusão. E, com efeito, constata-se que a primeira requerida não agiu munida de boa-fé quando recebeu os pagamentos sem repassá-los à instituição financeira, que é credora hipotecária em relação jurídica mantida com a incorporadora, mas não com a requerente. Ressalto, mais uma vez, que inexiste disposição contratual estabelecida entre o banco e a autora dispondo sobre a obrigatoriedade de os pagamentos serem realizados diretamente ao credor hipotecário. E, havendo tal disposição entre a incorporadora e o banco, este deve exigir a obrigação, tão somente, em face da primeira requerida. De outro lado, ao quitar a totalidade da avença perante a incorporadora em pagamentos mensais consecutivos, 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a autora efetivamente agiu com boa-fé contratual, cumprindo sua obrigação, ainda que de forma diversa da pactuada entre ela e a primeira requerida, até porque a parte que poderia denunciar o descumprimento estrito do contrato silenciou. Neste mesmo sentido, o art. 55 da Lei nº 13.097/15 chegou ao ordenamento jurídico para reforçar o sistema de proteção de adquirentes de imóveis em construção que se colocam como terceiros de boa-fé, e não para superar o teor da Súmula 308 do STJ. Em casos análogos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS DE MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME APÓS O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PARA A LAVRATURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0052828-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E baixa de gravame hipotecário – sentença de procedência – irresignação Das requeridas recurso 1 – instituição financeira REQUERIDA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MONTANTE INDICADO QUE SE ADEQUA AOS MOLDES DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – HIPOTECA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DA AUTORA – ilegitimidade passiva – não verificada – pretensão autoral QUE ATINGE diretamente 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a esfera de direitos da recorrente – legitimidade constatada por ser destinatária da ordem de levantamento do gravame hipotecário – mérito – COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RELATIVOS ÀS UNIDADES – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS CONSTRUTORAS REQUERIDAS – comprovado o direito à transferência do domínio doS imóveIS – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 308/STJ – ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO ADVENTO DA LEI 13.097/2015 – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO SUMULADO USUALMENTE APLICADO – HIPÓTESE LEGAL QUE VERSA SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO EM QUESTÃO – recurso desprovido recurso 2 – construtoras REQUERIDAS – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO JUDICIAL AO REGISTRO DE IMÓVEIS – INSUBSISTENTE – ILÓGICA TENTATIVA DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO DEVER CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELA PARTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IMPEDIDO PARA A ADOÇÃO DO ATO – irresignação quanto ao valor da verba honorária sucumbencial – fixação por apreciação equitativa – possibilidade – parâmetro do valor da causa que acarreta VISÍVEL desproporcionalidade diante das CIRCUNSTÂNCIAS dos autos – recurso PARCIALMENTE provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0024519-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – INSURGÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AGRAVADA PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – SÚMULA Nº 308 DO STJ – NÃO OPONIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO MÚTUO CONTRATADO PELA INCORPORADORA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES QUE QUITARAM O PREÇO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO – ALEGADA IRREVERSIBILIDADE PELO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – INOPONIBILIDADE DA HIPOTECA AOS ADQUIRENTES – CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO - DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade do direito ao levantamento do gravame hipotecário e à outorga da escritura pública, decorrente da quitação integral do preço das unidades autônomas, enseja a incidência da Súmula nº 308 do STJ, segundo a qual é ineficaz garantia hipotecária relativa ao mútuo contratado para a construção do empreendimento em face dos adquirentes das unidades. 3. O risco de dano se concretiza pela impossibilidade de pleno e livre exercício dos poderes inerentes à propriedade. Em contrapartida, a alegação de irreversibilidade da tutela não é oponível aos adquirentes se o credor hipotecário tem outros meios de buscar a satisfação de seu direito em face da construtora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049869- 81.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019) (grifei) Sendo assim, cabe à requerida Banco do Brasil S.A. dispor do termo original de cancelamento da hipoteca 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que a incorporadora corré possa dar início ao processo de escrituração definitiva dos imóveis, uma vez que a manutenção da garantia real impede a livre disposição do bem, ainda que as chaves já tenham sido entregues à autora. 2.3. DOS DANOS MORAIS Segundo as requeridas, a situação narrada nos autos não configuraria danos de ordem moral, notadamente porque não teriam praticado qualquer ato ilícito que pudesse dar azo à indenização pretendida. De início, convém enfatizar que, embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os referidos danos podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial. Para alguns autores, trata-se da violação de direitos da personalidade. Pelas particularidades verificadas dos fatos discutidos na demanda, mesmo que se reconheça a conduta ilícita imputável à requerida Banco do Brasil, que deixou de promover as diligências necessárias para a baixa da hipoteca, impossibilitando a entrega do imóvel livre de ônus, não se vislumbra que a situação exposta tenha extrapolado o mero aborrecimento, não sendo apta a configurar violação aos direitos da personalidade. Neste sentido, a autora deixou de demonstrar no que se consubstanciam os prejuízos alegadamente suportados. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de demora na liberação do gravame sobre o bem, o dano moral não é in re ipsa¸ ou seja, a sua configuração depende de prova. Vejamos exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifei) Portanto, o mero atraso na baixa do gravame hipotecário não acarreta automaticamente o dano moral, sendo que o reconhecimento judicial dessa espécie de responsabilidade depende da existência de sofrimento, humilhação, abalos em seu comportamento psicológico que prejudiquem seu bem-estar, o que não verifico no caso, inclusive porque, do que consta dos autos, a autora recebeu as chaves do imóvel, possibilitando sua fruição, ainda que não plena em relação à titularidade estrita da propriedade. Este é o entendimento do TJPR, do qual trago exemplos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL GRAVADO COM O ÔNUS DA HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE REDISTRIBUÍDO. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA POR EQUÍVOCO. RECURSO DOS AUTORES/EMBARGANTES. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1586154- 2/01 - 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 07.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - DEMORA DA RÉ PARA REQUERER BAIXA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR - DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1492203-5 - Cianorte - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 29.03.2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A COHAB-CT. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME PENDENTE SOBRE O IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO. MERO DISSABOR. COMPROMISSÁRIA COMPRADORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO E DOS CONTRATEMPOS QUE ESTA SITUAÇÃO PODERIA OCASIONAR. A configuração do dano moral requer muito mais que mero aborrecimento, mágoa, dissabor. Só se reputa verificado o dano moral quando evidenciado o ilícito que acuse dor, vexame, sofrimento, humilhação, que interfira intensamente no comportamento do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, o que, no presente, caso não ocorreu. (TJPR - 5ª C.Cível 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0002917- 52.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 08.05.2018) (grifei) Logo, considerando que não houve demonstração dos danos sofridos e, ainda, que as situações de aborrecimento do cotidiano não são indenizáveis, nada há para ser compensado a título de danos morais. 2.4. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação de cancelamento de hipoteca trata de uma obrigação de fazer consistente na baixa de uma garantia, portanto, não há discussão a respeito da propriedade em si, nem mesmo do valor dos imóveis. Tanto é assim que o direito real de propriedade já está assegurado à autora adquirente, que comprovou a quitação dos imóveis e exerce a posse de boa-fé. Neste cenário, a aplicação da regra geral do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios se revela desproporcional diante do caso concreto. Observa-se que o objetivo da norma é evitar o aviltamento da verba honorária, porém os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a adequação dos honorários para que não ultrapassem um sistema justo de remuneração e que garanta a valorização do serviço prestado pelos advogados. Assim, somente em casos excepcionais é que as regras do art. 85, §2º do CPC podem ser afastadas, assegurando uma aplicação equitativa. E, no presente caso, considerando que não houve condenação pecuniária, que a determinação de baixa da hipoteca não possui um proveito econômico direto e que o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa o direito invocado pela autora, conclui-se que os honorários advocatícios devidos a patrono da parte autora devem ser fixados de forma equitativa. 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dito isto, e em observância às normas que regem a questão, fixo os honorários de sucumbência a serem pagos pelas requeridas em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A verba sucumbencial deve ser suportada em igual proporção (50% para cada) por ambas as requeridas, pois deram causa à ação, considerando que (i) a primeira requerida não repassou à segunda requerida os valores devidamente pagos pela autora, descumprindo a obrigação contratual havida com o banco e (ii) na condição de credora hipotecária, cabia à segunda requerida promover o ato ora pleiteado nesta ação, em razão da clareza da aplicação da Súmula nº 308/STJ ao caso, deixando-o de praticar no momento oportuno. Sucumbente a autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pleiteado (este que corresponde ao proveito econômico obtido pelas requeridas), sendo que, neste caso, não existe desproporcionalidade na condenação a ensejar a fixação equitativa dos honorários. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de: a) CONDENAR as requeridas à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, limitada a R$30.000,00. Condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais (na proporção de 40% para cada) e dos 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (cinquenta mil reais), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (na proporção de 20%) e dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do pleito de indenização por danos morais, correspondente ao proveito econômico obtido pelas requeridas. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 20