Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718535-92.2022.8.07.0001.
AUTOR: CINTIA LOBO CEZAR
REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o pedido de cumprimento de sentença registrado sob o ID 250226207 tenha sido protocolado anteriormente ao de ID 252260840, determino que a advogada Ignez Lucia Saldiva Tessa promova a distribuição do primeiro em autos apartados, com o objetivo de evitar eventual tumulto processual. Isso porque o crédito perseguido no ID 250226207 refere-se exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em benefício da advogada da ré), ao passo que o pedido de cumprimento de sentença de ID 252260840 abrange tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais (fixados em benefício do advogado da autora), revelando-se, portanto, mais abrangente. Dito isso, passo a apreciar o pedido de gratuidade de justiça realizada pela parte autora. A concessão da gratuidade de justiça está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo suficiente, nos termos do § 3º do artigo 99, a simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam comprometimento parcial de sua renda com descontos consignados, verifica-se que sua remuneração líquida mensal é superior a R$ 9.000,00, conforme contracheque de setembro de 2025. Além disso, a declaração de imposto de renda revela patrimônio considerável, incluindo veículo avaliado em R$ 99.000,00, fundos de investimento, títulos de capitalização e conta corrente com saldo positivo, além de rendimentos tributáveis superiores a R$ 300.000,00 no ano-calendário de 2024. Os documentos apresentados, dessa forma, não evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao contrário, demonstram que a parte autora possui renda e patrimônio compatíveis com o pagamento das custas processuais, sem que isso represente sacrifício indevido de sua subsistência ou de suas obrigações familiares. A existência de despesas pessoais e familiares, ainda que relevantes, não afasta a capacidade contributiva quando há disponibilidade financeira demonstrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por CINTIA LOBO CEZAR. Concedo à parte exequente CINTIA LOBO novo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5