Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800030/DF (2024/0438854-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RICARDO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCO ANTÔNIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
BRUNO SILVA FERRAZ - DF070226
BRUNO SILVA FERRAZ - GO070541A
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO MENDES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 19/09/2024. Concluso ao gabinete em: 29/01/2025 Ação: de obrigação de não fazer c/c antecipação de tutela proposta por RICARDO MENDES DA SILVA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 356) Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. Mudança de entendimento. 4. Recurso provido”. (e-STJ Fls. 354) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos. (e-STJ Fls. 393) Recurso especial: alega violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido contraria a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ e da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, além de não respeitar o direito do mutuário de revogar a autorização de descontos em conta corrente a qualquer momento, conforme a tese firmada pelo STJ. (e-STJ Fls. 417-419) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 926 e 927, III, do CPC, indicados como violados e que versam sobre a obrigatoriedade dos Tribunais de manutenção de jurisprudência uniforme e estável, observando-se ainda entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a revogação de autorização de descontos em conta corrente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 362) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI