Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com a inversão dos polos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se a parte embargante, ora Executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado na pag. 84 do Id 365908777. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005021-20.2022.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706128/SP (2024/0283390-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS019376
RAUL SOBREIRA ALVES - MS023732
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706128/SP (2024/0283390-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS019376
RAUL SOBREIRA ALVES - MS023732
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706128/SP (2024/0283390-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS019376
RAUL SOBREIRA ALVES - MS023732
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706128/SP (2024/0283390-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS019376
RAUL SOBREIRA ALVES - MS023732
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES009375
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 10:03
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/11/2024, 17:20
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:29
Redistribuição
28/08/2024, 12:30
Recebimento
28/08/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 13:15
Recebimento
30/07/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTRANHO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta nos autos que a parte embargante foi citada via postal no endereço por ela indicado ao contratar com a CEF. É bem verdade que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. Contudo, há sólido entendimento jurisprudencial segundo o qual, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro. Precedentes. 2. Recurso não provido. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, inicialmente, omissão e ausência de fundamentação da decisão recorrida, bem como a nulidade da citação recebida por terceiros. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. No mais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da validade da citação recebida por terceiros, pois entregue no endereço do devedor. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM À PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.402/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o Acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios alegados. O Código de Processo Civil admite embargos declaratórios caso o julgado padeça de algum dos seguintes vícios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.“. Pois bem. Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão é omisso eis que não teria se debruçado adequadamente acerca da suposta nulidade da citação. Ora, o acórdão embargado tratou expressamente do referido tema, apontando de forma clara as razões para o desprovimento do recurso, inclusive lançando mão de entendimento jurisprudencial. Não há, portanto, omissão. É pertinente recordar que não está o magistrado obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos à tona pela parte, desde que fundamente expressamente as razões que sustentam o entendimento proferido em sentença. Depreende-se que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposto. A parte embargante busca o processamento, acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se suposta omissão. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE VÍCIO - ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO – RECURSO REJEITADO. I - Depreende-se que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria, o que escapa ao escopo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC. II – Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO, interpôs os presentes EMBARGOS contra a execução autuada sob nº 5004085-34.2018.403.6000, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em seu desfavor, cujo procedimento tem por escopo o recebimento forçado da quantia de R$ 152.515,92 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 23/05/2018, correspondente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos nº 07.0017.110.0017084-99, 07.1568.110.0020413-14, 07.1568.110.0020442-59, 07.2228.110.0010338-42, 07.2228.110.0011799-79, 07.2228.110.0011800-47 e 07.2228.110.0013371-24, outrora celebrados entre ambos e vencidos antecipadamente por inadimplência. A sentença julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e resolveu o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte embargante interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, nulidade na citação, eis que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro estranho à lide; que a inicial é inepta por ausência de planilha de débito detalhada; e que a pretensão estaria prescrita, eis que o prazo prescricional não teria sido interrompido por citação válida. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Consta nos autos que a parte embargante foi citada via postal no endereço por ela indicado ao contratar com a CEF (Rua Teobaldo Kater 70 Cond LT 04 OD 16 Vila Neusa) – ID 276538629, ID 276538626 e ID 276538628. É bem verdade que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. Contudo, há sólido entendimento jurisprudencial segundo o qual, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é válida a citação postal bastando que seja entregue no respectivo endereço do devedor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, como bem assinalado na decisão recorrida, o réu, ora agravante, deixou o imóvel, o qual estava ocupado por sua ex-companheira, e não regularizou o contrato, tendo sido juntado aos autos o AR positivo, recebido sem qualquer ressalva de que o destinatário era desconhecido no local, conforme se verifica a fl. 119 do processo físico (ID 15378127 do feito originário - pág. 137). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3 – 2ª Turma – AI 5026552-23.2022.403.0000, relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, decisão publicada no DJEN de 07/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VALIDADE. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - No caso dos autos, há de se considerar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se precisamente da hipótese dos autos, em que a carta de citação foi remetida para o endereço informado pelo executado por ocasião da celebração do contrato ora em execução. - Registre-se ainda que o executado, ora agravante, acabou por se manifestar nos autos de origem após a citação referida, sem qualquer outra diligência ou ato constritivo por parte da agravada, o que evidencia sua ciência quanto aos termos da ação proposta. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) O apelante alega – no bojo do presente recurso – que outro endereço (RUA OVIDIA MARIA DE LIMA, S/N, Q16 L 04) consta em dois dos sete contratos celebrados entre as partes, de modo que a CEF deveria ter tentado promover a citação também em tal endereço. Todavia, a parte embargante não submeteu tal argumento à primeira instância, razão pela qual sua análise em sede recursal configuraria indevida supressão de instância, notadamente porque de modo algum a questão configura fato superveniente. A propósito, é preciso distinguir tal argumento, que foi trazido no bojo da apelação sem qualquer esclarecimento acerca da razão pela qual não fora apresentado ao Juízo a quo, da alegação em si de nulidade na citação, esta sim passível de ser trazida à análise do Judiciário em qualquer instância, já que consubstancia matéria de ordem pública. Inobstante, e a fim de evitar alegações de nulidade, reitero que a citação efetivada não padece de vício, sendo plenamente válida nos termos supracitados. Por derradeiro, dada a intempestividade dos embargos, corroboro o entendimento exposto pelo Juízo a quo segundo o qual houve, sim, interrupção da prescrição, bem como, em virtude dos efeitos da revelia, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTRANHO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Consta nos autos que a parte embargante foi citada via postal no endereço por ela indicado ao contratar com a CEF. É bem verdade que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. Contudo, há sólido entendimento jurisprudencial segundo o qual, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro. Precedentes. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM videoconferência) da Segunda Turma designada para o dia 03 de outubro de 2023, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 31 de agosto de 2023.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO, interpôs os presentes EMBARGOS contra a execução autuada sob nº 5004085-34.2018.403.6000, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em seu desfavor, cujo procedimento tem por escopo o recebimento forçado da quantia de R$ 152.515,92 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 23/05/2018, correspondente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos nº 07.0017.110.0017084-99, 07.1568.110.0020413-14, 07.1568.110.0020442-59, 07.2228.110.0010338-42, 07.2228.110.0011799-79, 07.2228.110.0011800-47 e 07.2228.110.0013371-24, outrora celebrados entre ambos e vencidos antecipadamente por inadimplência. Como fundamento do pleito, sustenta: (i) em preliminar, nulidade da citação (aviso de recebimento de citação epistolar assinada por terceiro estranho à lide); inépcia da inicial, por ausência de demonstrativos de cálculo do débito e de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasaram a execução; e (ii) prescrição, como prejudicial de mérito. Juntou documentos. (ID 252105381). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 252270387). Intimada, a CEF impugnou (ID 255633324), defendendo a regularidade da citação, da relação contratual antes estabelecida e da cobrança do débito em referência. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID 257407995). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. À luz do que dispõe a regra processual, a citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil – CPC), sendo indispensável tal medida para a validade do processo, tornar a coisa litigiosa e constituir o devedor em mora. Com efeito, o artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC admite como possível e suficiente a citação pelo correio para qualquer comarca do país, a qual uma vez deferida pelo Juízo deverá ser instruída por cópia da petição inicial, do despacho do juiz, comunicará o prazo para resposta, o endereço da unidade judicial e respectivo cartório (art. 248 do CPC). A carta de citação deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro o recibo. E ainda, fixa a lei que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente (§4º do artigo 248 do CPC). In casu, os embargos concentram argumentos no sentido de que houve nulidade de citação, eis que efetivada por meio epistolar, cujo aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa não integrante da relação processual. Todavia, não se pode desconsiderar o fato de que a citação via postal foi entregue justamente no endereço indicado pelo embargante à CEF (Rua Teobaldo Kafer, nº 70, Vila Neusa, CEP 79117-712, nesta capital), quando obteve a concessão de empréstimos financeiros, ante a celebração livre e autônoma dos contratos de mútuo que aparelham a ação de execução principal. Em toda relação negocial deve-se ter por respeito a boa-fé objetiva, mantendo inalterada a lealdade, confiança e expectativas legítimas entre os anuentes em cada fase da contratação. Dessa forma, se em algum momento o embargante assumiu a iniciativa de mudar de residência deveria comunicar tal ato ao agente financeiro, atualizando seus dados, o que não fez. Agora, em razão de sua própria inércia, não pode querer valer-se do argumento de que a citação postal foi entregue no endereço diverso do seu e ainda recebida por terceiro. Questão semelhante submetida ao crivo do TRF da 3ª Região recebeu julgamento no sentido de validade da citação postal, bastando que esta seja entregue no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é válida a citação postal bastando que seja entregue no respectivo endereço do devedor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, como bem assinalado na decisão recorrida, o réu, ora agravante, deixou o imóvel, o qual estava ocupado por sua ex-companheira, e não regularizou o contrato, tendo sido juntado aos autos o AR positivo, recebido sem qualquer ressalva de que o destinatário era desconhecido no local, conforme se verifica a fl. 119 do processo físico (ID 15378127 do feito originário - pág. 137). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3 – 2ª Turma – AI 5026552-23.2022.403.0000, relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, decisão publicada no DJEN de 07/03/2023). Tal orientação reflete entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM À PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – 3ª Turma - AgInt no AREsp 1792402 / SP / 2020/0308723-7, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decisão publicada no DJe de 12/05/2021) Assim, com arrimo na jurisprudência, cujas razões me filio, não há motivos para se acolher a matéria preliminar de nulidade de citação aviventada pela parte embargante. Quanto à questão da prescrição, porque vinculada à admissão da preliminar em referência, dou por prejudicada sua análise. E ainda, levando-se em conta os efeitos da revelia, não desconstituídos por ordem de renovação da citação, deixo de examinar a tese de inépcia da inicial. DISPOSITIVO. Ante exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cópia desta aos autos nº 5004085-34.2018.403.6000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO, interpôs os presentes EMBARGOS contra a execução autuada sob nº 5004085-34.2018.403.6000, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em seu desfavor, cujo procedimento tem por escopo o recebimento forçado da quantia de R$ 152.515,92 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 23/05/2018, correspondente ao saldo devedor dos contratos de empréstimos nº 07.0017.110.0017084-99, 07.1568.110.0020413-14, 07.1568.110.0020442-59, 07.2228.110.0010338-42, 07.2228.110.0011799-79, 07.2228.110.0011800-47 e 07.2228.110.0013371-24, outrora celebrados entre ambos e vencidos antecipadamente por inadimplência. Como fundamento do pleito, sustenta: (i) em preliminar, nulidade da citação (aviso de recebimento de citação epistolar assinada por terceiro estranho à lide); inépcia da inicial, por ausência de demonstrativos de cálculo do débito e de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasaram a execução; e (ii) prescrição, como prejudicial de mérito. Juntou documentos. (ID 252105381). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 252270387). Intimada, a CEF impugnou (ID 255633324), defendendo a regularidade da citação, da relação contratual antes estabelecida e da cobrança do débito em referência. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID 257407995). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. À luz do que dispõe a regra processual, a citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil – CPC), sendo indispensável tal medida para a validade do processo, tornar a coisa litigiosa e constituir o devedor em mora. Com efeito, o artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC admite como possível e suficiente a citação pelo correio para qualquer comarca do país, a qual uma vez deferida pelo Juízo deverá ser instruída por cópia da petição inicial, do despacho do juiz, comunicará o prazo para resposta, o endereço da unidade judicial e respectivo cartório (art. 248 do CPC). A carta de citação deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro o recibo. E ainda, fixa a lei que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente (§4º do artigo 248 do CPC). In casu, os embargos concentram argumentos no sentido de que houve nulidade de citação, eis que efetivada por meio epistolar, cujo aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa não integrante da relação processual. Todavia, não se pode desconsiderar o fato de que a citação via postal foi entregue justamente no endereço indicado pelo embargante à CEF (Rua Teobaldo Kafer, nº 70, Vila Neusa, CEP 79117-712, nesta capital), quando obteve a concessão de empréstimos financeiros, ante a celebração livre e autônoma dos contratos de mútuo que aparelham a ação de execução principal. Em toda relação negocial deve-se ter por respeito a boa-fé objetiva, mantendo inalterada a lealdade, confiança e expectativas legítimas entre os anuentes em cada fase da contratação. Dessa forma, se em algum momento o embargante assumiu a iniciativa de mudar de residência deveria comunicar tal ato ao agente financeiro, atualizando seus dados, o que não fez. Agora, em razão de sua própria inércia, não pode querer valer-se do argumento de que a citação postal foi entregue no endereço diverso do seu e ainda recebida por terceiro. Questão semelhante submetida ao crivo do TRF da 3ª Região recebeu julgamento no sentido de validade da citação postal, bastando que esta seja entregue no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é válida a citação postal bastando que seja entregue no respectivo endereço do devedor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, como bem assinalado na decisão recorrida, o réu, ora agravante, deixou o imóvel, o qual estava ocupado por sua ex-companheira, e não regularizou o contrato, tendo sido juntado aos autos o AR positivo, recebido sem qualquer ressalva de que o destinatário era desconhecido no local, conforme se verifica a fl. 119 do processo físico (ID 15378127 do feito originário - pág. 137). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3 – 2ª Turma – AI 5026552-23.2022.403.0000, relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, decisão publicada no DJEN de 07/03/2023). Tal orientação reflete entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM À PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – 3ª Turma - AgInt no AREsp 1792402 / SP / 2020/0308723-7, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, decisão publicada no DJe de 12/05/2021) Assim, com arrimo na jurisprudência, cujas razões me filio, não há motivos para se acolher a matéria preliminar de nulidade de citação aviventada pela parte embargante. Quanto à questão da prescrição, porque vinculada à admissão da preliminar em referência, dou por prejudicada sua análise. E ainda, levando-se em conta os efeitos da revelia, não desconstituídos por ordem de renovação da citação, deixo de examinar a tese de inépcia da inicial. DISPOSITIVO. Ante exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cópia desta aos autos nº 5004085-34.2018.403.6000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005021-20.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILA ARAUJO CUNHA - MS19376
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte embargante intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à impugnação, bem como especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Em caso de produção de prova pericial, deverá a parte já apresentar seus quesitos e documentações que entender serem necessárias. Entendendo a parte a necessidade de realização de audiências, deverá apresentar o rol das testemunhas. Campo Grande, 4 de julho de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5005021-20.2022.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)