Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212361/SE (2025/0073045-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MARCELO JULIAO PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARDOSO DE MELO GUILHERME - SE005325
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO JULIAO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202400371383. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por sete vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 80): "PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE ANTE A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2o, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 69 (CONCURSO MATERIAL - POR SETE VEZES), TODOS DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA CABIMENTO - ART. 313, INCISO I, DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO C P MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Do caderno processual da presente Impetração, conquanto se alegue insubsistências no decreto da medida cautelar fustigada, verifico que a A utoridade apontada como coatora expôs motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, demonstrando a existência da materialidade e dos indícios de autoria; 2. Alteração do cenário tático e jurídico que não foi evidenciada. A custódia cautelar do paciente ainda se apresenta necessária como medida eficiente e imprescindível para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta praticada, que consiste na tentativa de homicídio qualificado contra 07 (sete) pessoas, e, ainda, diante da necessidade que de que sejam adotadas medidas para assegurar a aplicação da Lei Penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a época dos fatos (2008); 3. O Superior Tribunal de Justiça vaticina que “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.” (AgRg no RHC n.° 191.218/AL, D Je de 18/9/2024.); 4. Nos termos do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva só se justifica quando demonstrado que não subsistem os motivos que a ensejaram, o que não é o caso dos autos; 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, sem antecedentes, residência fixa, emprego lícito) não é suficiente para a sua liberação quando demonstrados os requisitos para a decretação da preventiva; 6. Ordem conhecida e denegada." No recurso, a defesa sustenta a falta de contemporaneidade na prisão preventiva, decretada em 2009, e mantida em 2024, sem a indicação de fatos novos que justifiquem sua persistência, como exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, falta de proporcionalidade e homogeneidade na custódia, asseverando que mesmo em caso de condenação o réu não cumpriria pena em regime inicial fechado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para assegurar a liberdade provisória ao recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ. 106/121). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 155/156). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 160/161). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 166/172). É o relatório. Decido. Busca o recorrente a revogação da prisão preventiva decretada na origem, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos Código de Processo Penal. Extrai-se do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fls. 25/27): “Trata-se de representação e sucessivo requerimento de prisão preventiva, respectivamente formulados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público. Ressalta a Autoridade Policial, bem assim a Representante do Ministério Público, a intimidação à mãe de uma das vítimas e a fuga do distrito da culpa, além dos antecedentes criminais do indiciado, como fundamentos para a decretação da medida cautelar. Impõe-se, portanto, acautelar o meio social, restabelecendo-se a ordem pública convulsionada com a ocorrência do fato, curando-se para a boa colheita da prova e assegurando-se. ainda, a aplicação da lei penal. Ademais, importa acentuar que além da acusação feita pelo Ministério Público, a Certidão da Escrivania, ás fls. 56, dos autos, e às fls. 17, do processo apenso (200851090099) revelam os antecedentes criminais do acusado, suspeito de outros fatos. É fato, outrossim, que o acusado encontra-se foragido desde o cometimento do delito, o que faz abalar a credibilidade do mesmo perante a Justiça, num indício sério e grave de que pretende subtrair-se à eventual pena que lhe possa ser imposta. Entrementes, urge impedir-se a permanência do estado de desaparecido, de que está a gozar, e, por conseguinte, a inaplicabilidade da lei penal, que deveras restará baldada se não for empreendida uma medida acautelatória, cujos requisitos: fumus boni juris e periculum in mora, repousam, respectiva mente, na probabilidade de condenação e na necessidade da decretação da prisão preventiva. A cautelaridade da medida reside, outrossim, no impedimento da permanência da fuga do acusado, e, por conseguinte, na inocuidade da lei, em se furtando o acusado à sua aplicabilidade. Malgrado tenha aquela ocorrido, urge o restabelecimento de tal situação. A segregação provisória é um mal, porém mal maior haverá se for mantida a fuga do acusado. A fuga do distrito da culpa evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de restabelecer a ordem pública convulsionada pela prática delitiva e, precipuamente, no caso in concreto, a aplicação da lei penal, haja vista a escusa ao chamamento judicial dificultar o andamento processual, retardando ou tornando incerta a aplicação da lei penal, o que justifica a custódia preventiva [...]. [...] Efetivamente, prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, exigências legais à decretação da custódia preventiva, restaram evidenciados pelos testemunhos coligidos na fase inquisitorial tendo como corolário, a Denúncia ofertada pelo Parquet. Logo, satisfeitos tais pressupostos legais. Deveras, incontestável a existência das circunstâncias ensejadoras da decretação da medida odiosa, quais sejam, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.” Outrossim, quando do julgamento da ordem de habeas corpus impetrada na origem, o Tribunal a quo consignou (e-STJ, fls. 90/100): “Pelo que se denota da prova pré-constituída, ao paciente é imputada a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I V c/c art. 14, inciso II c/c art. 69, todos do CP, delito cuja pena, em abstrato, excede o limite mínimo estipulado pelo inciso I acima transcrito, cabível, portanto, a prisão preventiva. De acordo com o disposto no art. 312 do CPP para a decretação da custódia cautelar, necessário que estejam presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que se traduzem, respectivamente, na prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, e na presença de um dos fundamentos que autorizam a medida, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. De acordo com os termos da impetração, verifico, a princípio, que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Estância/SE expôs motivação suficiente para a sua incidência, demonstrando a existência da materialidade e indícios de autoria, bem como apontou a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, estes necessários à configuração do periculum libertatis, destaco que para se decretar a referida cautelar não se exige que todos os fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal) estejam presentes, podendo a segregação cautelar ser fundamentada em apenas um deles. Nestes termos, analisando a decisão proferida pela Autoridade Coatora é forçoso reconhecer que se encontra fundamentada e foram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, estes consubstanciados na garantia da ordem pública aviltada diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado, na forma tentada) praticado contra 07 (sete) pessoas e, sobretudo, pela necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após os fatos em apuração, conforme consignado pela Magistrada na decisão ora inquinada (p. 24/27). Robustecendo o entendimento, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem assente em sua jurisprudência que a gravidade concreta do crime aliada a fuga do distrito da culpa, são motivos mais que suficientes para justificar a manutenção da ordem de custódia cautelar, senão vejamos: [...] No que pertine à contemporaneidade da prisão, conforme apontado na decisão liminar, o lapso temporal entre os fatos e a presente decisão não fizeram com que perecessem os motivos justificadores da segregação cautelar. Assim, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos, verifico que há dados objetivos para se concluir pela manutenção da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade e da lesividade da conduta perpetrada. Com efeito, em que pese defenda o Impetrante que em razão do decurso do lapso temporal entre os fatos e a presente decisão esmaeceram os motivos justificadores da segregação cautelar, os contornos da situação fática denotam a necessidade de segregação provisória para a garantia da ordem pública e, mais ainda, como medida hábil destinada a assegurar a aplicação da norma penal pelo fato do réu se encontrar foragido desde a data em que, supostamente, teria cometido dos delitos. [...] Ademais, nos termos do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva só se justifica quando demonstrado que não subsistem os motivos que a ensejaram, o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer fato novo a ensejar a insubsistência dos motivos invocados na decisão combatida. De outro lado, consigno que a prisão preventiva não representa cumprimento antecipado de pena, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Isso porque constitui medida cautelar processual, que encontra previsão na Constituição da República e no Código de Processo Penal, objetivando a garantia da instrução criminal, aplicação da lei penal e proteção da sociedade. Por derradeiro, é assente na jurisprudência do STJ que mesmo na eventualidade do paciente ostentar condições pessoais favoráveis (primariedade, sem antecedentes, residência fixa, emprego lícito), tal aspecto não é suficiente, isoladamente, para assegurar a sua liberdade, em especial, quando evidentes os requisitos da preventiva, [...]. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Conforme se vê, a prisão foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, tendo o Juízo de origem considerado a gravidade concreta do crime e das circunstâncias que o permeiam, mormente em razão da indicada “intimidação à mãe de uma das vítimas e a fuga do distrito da culpa” (e-STJ, fl. 25). Outrossim, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Ainda, a respeito da contemporaneidade, esta Corte superior já deliberou que tal circunstância relaciona-se com os motivos da prisão preventiva, e com o momento da prática da suposta conduta delituosa, de modo que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal no momento da análise da representação, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. Para além disso, anota-se que a gravidade concreta evidenciada autorizaria, se necessário for, a mitigação da contemporaneidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. AGENTE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REITERADOS OBSTÁCULOS PROCESSUAIS CAUSADOS PELA DEFESA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, o recorrente, agindo de forma livre, voluntária e consciente e usando uma pistola calibre 7.65, efetuou, com ânimo de matar, diversos disparos contra a vítima Cláudio Rocha, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma ocasião o recorrente também se valendo de pistola calibre 7.65 efetuou disparos contra Cláudia Aparecida Rios Gomes, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Corpo de Delito, que não foram a causa eficiente de sua morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Consoante a denúncia, a empreitada criminosa foi motivada pela torpeza, em razão de a ofendida Cláudia não reatar relacionamento com o recorrente e manter um relacionamento amoroso com a vítima Cláudio. Desse modo, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do réu, consistente na prática de crimes de homicídio qualificados pelo motivo torpe. Precedentes. 3. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem o não comparecimento do réu à audiência de instrução, debates e julgamento. Destacaram, ainda, os reiterados obstáculos processuais causados pela defesa técnica do acusado durante este andar processual. Diante desse contexto, também está justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. No caso em tela, a prisão temporária do réu foi decretada em 9/11/2006. Porém, o mandado não foi cumprido, uma vez que o acusado não foi localizado. Após todas as diligências empregadas terem sido infrutíferas, foi determinada a citação editalícia do acusado, designando o interrogatório para o dia 29/5/2007. Citado por edital, o recorrente não compareceu à audiência designada para o dia 29/5/2007. Na ocasião foi determinada a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, e mantida a prisão preventiva decretada anteriormente. Por fim, embora devidamente intimado da data do julgamento, o réu não compareceu na sessão plenária, ocasião em que foi condenado e denegado o direito de recorrer em liberdade. Na ocasião, destacou o sentenciante, além da gravidade concreta da conduta e da necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, o temor demonstrado pela vítima sobrevivente, assinalando a existência de informações dos autos de que o réu ameaçou a ofendida após a prática do delito. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves, praticados por motivo torpe, com relatos de ameaças à vítima sobrevivente durante a instrução processual penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.491/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; Grifo nosso.) Para além disso, verifica-se que o recorrente encontra-se foragido, não tendo sido cumprida a ordem de prisão contra ele expedida, o que corrobora para a imprescindibilidade da medida. Ademais, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva. 4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. 6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, revelando-se a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os demais requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela poderá e deverá ser decretada e mantida, independentemente da quantidade de pena ou regime inicial de cumprimento que eventualmente se preveja em caso de condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. USO DE VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMAS IDOSAS. ELEVADA QUANTIA SUBTRAÍDA. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NOS AUTOS PRETÉRITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA DIFICULDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Hipótese na qual foi demonstrada de forma suficiente a necessidade da custódia, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. Extrai-se dos autos que ele teria, em tese, juntamente com outros 2 agentes, arrombado a porta e invadido a residência das vítimas, ali as rendendo e praticado roubo com uso de faca e arma de fogo, inclusive mediante violência real - coronhadas e socos no rosto e na cabeça -, logrando subtrair elevado valor em dinheiro (R$ 100.000,00). A reprovação da conduta é seriamente incrementada pelo fato de que as vítimas eram casal de idosos de 71 e 70 anos de idade. 4. Ademais, o agravante apresenta histórico prisional reprovável, sendo reincidente específico. Consta do acórdão que estava ainda em cumprimento da pena anterior quando, em tese, voltou a delinquir. Ainda, ostenta registro por outro crime de roubo qualificado, bem como teria sido preso em flagrante por prática de receptação em 2/7/2022. 5. Ademais, por ocasião do requerimento da prisão, o Ministério Público destacou que o agravante não foi localizado para esclarecimento, denotando risco para a aplicação da lei penal. Com efeito, os processos que responde por receptação e roubo qualificado estão ambos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não havendo, nos autos, notícia de sua captura. 6. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, ressaltou o Tribunal a quo a necessidade de realização de minuciosa investigação, com diversos pedidos de dilação do prazo do inquérito, sendo concluído o relatório em outubro de 2022 e oferecida a denúncia em 10/10/2022. Tão logo reunidos elementos de autoria e materialidade, assim como demonstrativos da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão foi decretada, em 24/10/2022. 7. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 826.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo nosso.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, b, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK