Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2649504/GO (2024/0180764-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROD OIL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
RECORRENTE: THAYANNE TEIXEIRA LACERDA CAMPOS
RECORRENTE: RODRIGO COSTA FEITOSA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA - GO066406
RECORRIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
RECORRIDO: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CALDAS - GO003903
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA - GO031812
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial por incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.587): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.635-1.638). Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos (fls. 1.701-1.703) e a decisão foi mantida pela Corte Especial que negou provimento ao agravo interno subsequente (fls. 1.742-1.747). No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois, embora demonstradas as violações aos arts. 475 e 476 do Código Civil e 141 e 492 do CPC, o STJ deixou de analisar e fundamentar a questão infraconstitucional arguida relativa ao julgamento extra petita. Afirma a necessidade de provimento do recurso para que seja declarada a rescisão contratual em favor da parte recorrente ou determinar o cumprimento forçado da obrigação pelos recorridos. Assevera, ainda, a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.597-1.600): Recurso especial: alegam violação dos arts. 2º, 141, 492, 1.022, II, CPC, 389, 474, 475, 476, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a Corte local julgou a lide fora dos pedidos formulados pelas partes, pois os recorridos jamais pediram a rescisão do contrato; e, ii) o entendimento da Corte local, uma vez que quem deu causa à resolução do contrato primeiramente foram os recorrentes e não os recorridos, viola os artigos 475 e 476 do CC; e, iii) o pedido de rescisão contratual formulado pelos recorrentes não se escora apenas no protesto indevido da nota fiscal nº 001.214.730 e atraso no pagamento das bonificações, mas também em razão de cobrança e protesto de notas fiscais referentes a outras 09 (nove) bombas adquiridas pelos recorrentes e que foram furtadas, por haverem sido entregues em momento quando a obra do posto ainda não havia sido concluída, mesmo ante a advertência dos recorrentes de que não deveriam ser entregues naquele momento. [...] A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a incidência dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. - Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) A decisão unipessoal agravada identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Nas razões do agravo interno, a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023. - Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ) Do exame do agravo interno, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois nem mesmo se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. - Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/02/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo interno, combateu os fundamentos da decisão unipessoal agravada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/08/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/03/2022. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.637-1.638): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso, porquanto não há que se falar em ausência de prequestionamento válido, bem como não há como se ignorar as teses ventiladas em acórdão e em agravo interno, devidamente fundamentadas de forma específica, o que, por sorte, também não viola a Súmula 284/STF. Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste. As alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado. No entanto, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Desta forma, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que o recurso especial não foi parcialmente conhecido por incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO