Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:23
Publicação
10/04/2025, 00:37
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 05:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:25
Documento (Certidão)
07/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:30
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:28
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MAPFRE SEGUROS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/09/2024. Concluso ao Gabinete em: 12/12/2024. Ação: de indenização por cobertura securitária, ajuizada por ADELBAR DA SILVA VERÇOZA em desfavor de MAPFRE SEGUROS S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 181.138,97, com correção monetária desde da data em que devida a indenização e juros de mora desde a citação. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu provimento ao recurso do ora agravado, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. BRADESCO SEGUROS S/A E MAPFRE VIDA S/A. MIGRAÇÃO DE APÓLICE. CONDUTA DA NOVA SEGURADORA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR/SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que em sentença, considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia, destacando que “à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir ”. E se isto não bastasse, aaquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. ré/apelante, na condição de seguradora líder da apólice da qual o autor/apelante é beneficiário, tem acesso às informações relativas ao respectivo contrato, notadamente, as condições gerais e particulares aplicáveis ao autor/segurado, mostrando-se despicienda a intimação da Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante da apólice) para o fim de obter tais informações. Assim, nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado na hipótese. 2. O seguro de vida coletivo firmado entre a Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante) e a MAPFRE VIDA S/A (seguradora) em favor do grupo de segurados do qual faz parte o autor/apelante “encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na ”qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. (TJDFT. Acórdão 1694400, APC 07151452220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Relator designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 26/4/2023, D Je 28/6/2023). 3. Extrai-se dos autos que o autor/apelante aderiu a bilhete de seguro de vida coletivo no ano de 1993, o qual, no ano de 2012, foi objeto de migração de BRADESCO SEGUROS S/A (seguradora líder originária) para MAPFRE VIDA S/A (seguradora líder atual). E, após a migração da apólice coletiva, a estipulante (FHE) e a nova Seguradora líder (MAPFRE) encaminharam ao autor/segurado “Termo de Adesão individual Simplificado”, do qual constou a informação de que “Serão mantidas todas as Garantias e Capitais Segurados da Apólice anterior”. Assim, à luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas. 4. O autor/apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão de dever reconhecida a sucumbência mínima deste, “uma vez que o proveito econômico obtido pela autora corresponde a pretensão deduzida na inicial, a ensejar a aplicação da regra inserta no parágrafo artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. ” (TJDFT. Acórdão 1739914, APC 07051537220228070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 3/8/2023, D Je 17/8/2023). 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, não provido o recurso da ré/apelante e provido o recurso do autor/apelante." (e-STJ, fls. 502/503) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 332, 372 e 373, do CPC; 757, 760 e 781 do Código Civil, sustentando: i) que o pagamento requerido referente à indenização por cobertura decorrente de morte de cônjuge foi efetuado conforme cobertura contratada vigente na data do sinistro, devidamente demonstrada por meio do certificado individual acostado aos autos, não havendo qualquer complementação de pagamento a ser feita; ii) que restou evidenciado nos autos que o segurado foi informado pela Estipulante do contrato de seguro de vida em grupo acerca da alteração contratual, tendo inclusive assinado novo termo de adesão, inexistindo no caso em tela qualquer falha no dever de informação por parte da seguradora, visto que tal incumbência é da estipulante do contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, o fazendo apenas de forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência. Especificamente quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ." (e-STJ, fl. 677), o que não foi feito. Isso, porque trouxe apenas alegações genéricas, acerca da questão ser de direito e de que não pretende o reexame, repisando, no mais, os argumentos expendidos no recurso especial acerca das suas teses. Já no que pertine à Súmula 83/STJ, cumpre esclarecer, que seu afastamento deve ser demonstrado com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que também não houve na espécie, na medida em que a parte agravante apenas trouxe alegações sobre ter comprovado o dissidio, sem qualquer demonstração ou indicação de precedente com relação ao entendimento do STJ acerca da sua tese, como consignou a decisão de admissibilidade. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015. Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 525), para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:47
Redistribuição
12/12/2024, 12:00
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:35
Distribuição
10/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787626/DF (2024/0420269-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 08:15
Recebimento
04/11/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
AGRAVADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
RECORRIDO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. BRADESCO SEGUROS S/A E MAPFRE VIDA S/A. MIGRAÇÃO DE APÓLICE. CONDUTA DA NOVA SEGURADORA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR/SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que em sentença, considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia, destacando que “à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.”. E se isto não bastasse, a ré/apelante, na condição de seguradora líder da apólice da qual o autor/apelante é beneficiário, tem acesso às informações relativas ao respectivo contrato, notadamente, as condições gerais e particulares aplicáveis ao autor/segurado, mostrando-se despicienda a intimação da Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante da apólice) para o fim de obter tais informações. Assim, nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado na hipótese. 2. O seguro de vida coletivo firmado entre a Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante) e a MAPFRE VIDA S/A (seguradora) em favor do grupo de segurados do qual faz parte o autor/apelante “encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990.” (TJDFT. Acórdão 1694400, APC 07151452220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Relator designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 26/4/2023, DJe 28/6/2023). 3. Extrai-se dos autos que o autor/apelante aderiu a bilhete de seguro de vida coletivo no ano de 1993, o qual, no ano de 2012, foi objeto de migração de BRADESCO SEGUROS S/A (seguradora líder originária) para MAPFRE VIDA S/A (seguradora líder atual). E, após a migração da apólice coletiva, a estipulante (FHE) e a nova Seguradora líder (MAPFRE) encaminharam ao autor/segurado “Termo de Adesão individual Simplificado”, do qual constou a informação de que “Serão mantidas todas as Garantias e Capitais Segurados da Apólice anterior”. Assim, à luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas. 4. O autor/apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão de dever reconhecida a sucumbência mínima deste, “uma vez que o proveito econômico obtido pela autora corresponde a pretensão deduzida na inicial, a ensejar a aplicação da regra inserta no parágrafo artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (TJDFT. Acórdão 1739914, APC 07051537220228070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 3/8/2023, DJe 17/8/2023). 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, não provido o recurso da ré/apelante e provido o recurso do autor/apelante. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, defendendo que houve cerceamento ao direito de defesa no que tange à comprovação do dever de informação pela estipulante do contrato, bem como a manifesta violação aos dispositivos legais relativos à limitação de responsabilidade da seguradora conforme as estipulações contratuais. Afirma que restou comprovado que o recorrido teve acesso às coberturas à época da contratação, assim como às coberturas vigentes à época da ocorrência do sinistro. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.112 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
RECORRIDO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. BRADESCO SEGUROS S/A E MAPFRE VIDA S/A. MIGRAÇÃO DE APÓLICE. CONDUTA DA NOVA SEGURADORA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR/SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que em sentença, considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia, destacando que “à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.”. E se isto não bastasse, a ré/apelante, na condição de seguradora líder da apólice da qual o autor/apelante é beneficiário, tem acesso às informações relativas ao respectivo contrato, notadamente, as condições gerais e particulares aplicáveis ao autor/segurado, mostrando-se despicienda a intimação da Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante da apólice) para o fim de obter tais informações. Assim, nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado na hipótese. 2. O seguro de vida coletivo firmado entre a Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante) e a MAPFRE VIDA S/A (seguradora) em favor do grupo de segurados do qual faz parte o autor/apelante “encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990.” (TJDFT. Acórdão 1694400, APC 07151452220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Relator designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 26/4/2023, DJe 28/6/2023). 3. Extrai-se dos autos que o autor/apelante aderiu a bilhete de seguro de vida coletivo no ano de 1993, o qual, no ano de 2012, foi objeto de migração de BRADESCO SEGUROS S/A (seguradora líder originária) para MAPFRE VIDA S/A (seguradora líder atual). E, após a migração da apólice coletiva, a estipulante (FHE) e a nova Seguradora líder (MAPFRE) encaminharam ao autor/segurado “Termo de Adesão individual Simplificado”, do qual constou a informação de que “Serão mantidas todas as Garantias e Capitais Segurados da Apólice anterior”. Assim, à luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas. 4. O autor/apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão de dever reconhecida a sucumbência mínima deste, “uma vez que o proveito econômico obtido pela autora corresponde a pretensão deduzida na inicial, a ensejar a aplicação da regra inserta no parágrafo artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (TJDFT. Acórdão 1739914, APC 07051537220228070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 3/8/2023, DJe 17/8/2023). 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, não provido o recurso da ré/apelante e provido o recurso do autor/apelante. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, defendendo que houve cerceamento ao direito de defesa no que tange à comprovação do dever de informação pela estipulante do contrato, bem como a manifesta violação aos dispositivos legais relativos à limitação de responsabilidade da seguradora conforme as estipulações contratuais. Afirma que restou comprovado que o recorrido teve acesso às coberturas à época da contratação, assim como às coberturas vigentes à época da ocorrência do sinistro. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 332, 372 e 373, todos da Lei Adjetiva Civil, 757, 760 e 781, todos do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 1.112 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355 (ID 61680408). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
RECORRIDO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de que nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado: “em sentença considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia”, o que se harmoniza com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 1.1. Além disso, “tomando em consideração a principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura inseridas na nova apólice de seguro, principalmente das que importam exclusão ou alteração das hipóteses de cobertura e respectivos valores indenizatórios, não poderá a seguradora se eximir das obrigações assumidas previamente.” 1.2. E mais: “a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas, haja vista que os termos veiculados tanto pela estipulante da apólice coletiva, quanto pela ré/apelante no comunicado enviado ao autor/segurado foram no sentido de que, mesmo diante da migração do contrato para uma nova seguradora líder, serão mantidas todas as garantias e capitais segurados da apólice anterior.” 1.3. Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada a controvérsia, suficientemente justificada a conclusão no sentido de que nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado: “em sentença considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia”, o que se harmoniza com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 1.1. Além disso, “tomando em consideração a principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura inseridas na nova apólice de seguro, principalmente das que importam exclusão ou alteração das hipóteses de cobertura e respectivos valores indenizatórios, não poderá a seguradora se eximir das obrigações assumidas previamente.” 1.2. E mais: “a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas, haja vista que os termos veiculados tanto pela estipulante da apólice coletiva, quanto pela ré/apelante no comunicado enviado ao autor/segurado foram no sentido de que, mesmo diante da migração do contrato para uma nova seguradora líder, serão mantidas todas as garantias e capitais segurados da apólice anterior.” 1.3. Nada a corrigir em sede de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A
EMBARGADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (20/06/2024 a 27/06/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A
EMBARGADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: ADELBAR DA SILVA VERCOZA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 23 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. BRADESCO SEGUROS S/A E MAPFRE VIDA S/A. MIGRAÇÃO DE APÓLICE. CONDUTA DA NOVA SEGURADORA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR/SEGURADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DIREITO A INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verifica-se que em sentença, considerados suficientes os documentos juntados tanto com a inicial quanto com a contestação para o deslinde da controvérsia, destacando que “à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.”. E se isto não bastasse, a ré/apelante, na condição de seguradora líder da apólice da qual o autor/apelante é beneficiário, tem acesso às informações relativas ao respectivo contrato, notadamente, as condições gerais e particulares aplicáveis ao autor/segurado, mostrando-se despicienda a intimação da Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante da apólice) para o fim de obter tais informações. Assim, nenhum cerceamento de defesa pode ser configurado na hipótese. 2. O seguro de vida coletivo firmado entre a Fundação Habitacional do Exército – FHE (estipulante) e a MAPFRE VIDA S/A (seguradora) em favor do grupo de segurados do qual faz parte o autor/apelante “encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990.” (TJDFT. Acórdão 1694400, APC 07151452220198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Relator designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 26/4/2023, DJe 28/6/2023). 3. Extrai-se dos autos que o autor/apelante aderiu a bilhete de seguro de vida coletivo no ano de 1993, o qual, no ano de 2012, foi objeto de migração de BRADESCO SEGUROS S/A (seguradora líder originária) para MAPFRE VIDA S/A (seguradora líder atual). E, após a migração da apólice coletiva, a estipulante (FHE) e a nova Seguradora líder (MAPFRE) encaminharam ao autor/segurado “Termo de Adesão individual Simplificado”, do qual constou a informação de que “Serão mantidas todas as Garantias e Capitais Segurados da Apólice anterior”. Assim, à luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, a conduta da Seguradora/ré consistente em negar a complementação do montante indenizatório pleiteado pelo autor/apelante viola a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor atinentes ao recebimento de informações claras e precisas. 4. O autor/apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão de dever reconhecida a sucumbência mínima deste, “uma vez que o proveito econômico obtido pela autora corresponde a pretensão deduzida na inicial, a ensejar a aplicação da regra inserta no parágrafo artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (TJDFT. Acórdão 1739914, APC 07051537220228070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, j. 3/8/2023, DJe 17/8/2023). 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, não provido o recurso da ré/apelante e provido o recurso do autor/apelante.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 5ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 56565039 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 10ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 11/04/2024 a 18/04/2024. Brasília/DF, 7 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte
REQUERIDA: MAPFRE VIDA S/A (ID 173730121). Fica a parte ADELBAR DA SILVA VERCOZA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749775-02.2022.8.07.0001.
AUTOR: ADELBAR DA SILVA VERCOZA
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nestes autos, em que o embargante alega haver omissão ou contradição no decisum. O embargado foi instado a se manifestar e pleiteou a rejeição dos embargos. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto