Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB 153452/SP), Frederico Spagnuolo de Freitas (OAB 186248/SP) Processo 1028420-29.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pablo de Mello Allende Toledo - Reqdo: Rlg Consult. e Asses. Empresarial Ltda. -
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão.
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:43
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:33
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720478/SP (2024/0299556-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DUCHEN AUROUX - SP153452
MARIA PRISCILA MARTINS - SP506443
AGRAVADO: RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: RODRIGO GOMEZ
AGRAVADO: LUCIANO GOMEZ
AGRAVADO: GIULIANO GOMEZ
ADVOGADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PABLO DE MELLO ALLENDE TOLEDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2024. Concluso ao gabinete em: 9/9/2024. Ação: de cobrança de comissão de corretagem e compensação por danos morais com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada pelo agravante em face de RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTROS. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de cobrança de comissão de corretagem c/c pedido de indenização por dano moral ajuizada sob a alegação de que o autor, apesar de ter atuado como corretor promovendo a intermediação de alienação de estabelecimento comercial, não recebeu a integralidade da comissão contratada. Sentença de improcedência. RECURSO interposto pela parte autora. EXAME. Preliminar que sustenta cerceamento de defesa rejeitada. Prescrição trienal (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) bem reconhecida em primeiro grau. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à alegada ciência inequívoca a respeito da negativa de pagamento. Demais questões de mérito trazidas à baila pelo recorrente que ficam prejudicadas. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de violação ao art. 1.013 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e iv) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, ao reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, a parte agravante defende, em síntese, a violação de lei federal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de violação ao art. 1.013 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e iv) incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)