Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2690008/PR (2024/0254123-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: UIVERSON HORNING MENDES
ADVOGADO: UIVERSON HORNING MENDES - PR044015
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ANTUNES MENDES
REQUERIDO: JOSE BAPTISTA MENDES
ADVOGADOS: DAYANE DA SILVEIRA MENDES - PR054040
FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA - PR078002
DECISÃO Examina-se petição de expediente avulso (e-STJ fls. 2/12), em que o requerente, Dr. UIVERSON HORNING MENDES, pleiteia a devolução do prazo de intimação, em razão de doença e afastamento médico do referido causídico. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato (EDcl no AREsp 225.773/SP, Quarta Turma, DJe de 28/03/2014). No caso dos autos, apesar da comprovação de atendimento médico do patrono da causa, por meio do atestado médico de e-STJ fl. 3 do expediente avulso, não há qualquer comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal. Registre-se, que a simples indicação de que o requerente se encontra acometido de diabetes e hipertensão, por si só, não demonstra sua impossibilitado de substabelecer poderes a outro procurador no período de afastamento de atividades, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de devolução do prazo recursal. Ademais, o referido documento sequer aponta qual o período em que o requerente deveria ficar afastado de suas atividades. Logo, não merece acolhimento o pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo interno na petição. 2. O embargante pleiteia a aplicação retroativa da Lei n. 14.939/2024, que alterou o CPC, para permitir a correção do vício de não comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação conste do processo eletrônico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser considerados tempestivos, apesar de terem sido opostos fora do prazo legal; (ii) saber se é válido atestado médico apresentado para justificar a intempestividade, sem comprovação da impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC de 2015. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são intempestivos se opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme o CPC de 2015. 2. A doença do advogado só constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023 e 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022. (EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. Também está assentada no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024, grifo nosso.) Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI