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Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Diante da apresentação dos documentos solicitados em sequencial retro, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação da parte ré para que traga aos autos os documentos solicitados pelo expert, sob pena de aplicação da multa do art. 774, inciso IV, do CPC. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista o exposto em mov. 137.1, suspendo o prazo para entrega do laudo pelo Sr. Perito, e intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, junte ao processo os documentos indicados pelo expert. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, por estimar que o valor dos honorários periciais seria elevado, pleiteando a intimação do Sr. Perito para reduzir a proposta apresentada ou a redução do valor de ofício (mov. 112.1). O perito se manifestou em mov. 117 pela manutenção da proposta apresentada. Primeiramente, importante frisar que o perito atua como auxiliar da justiça, tomando por base que este possui conhecimento científico específico para o deslinde da demanda. Nesse sentido, segue a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves: "O CPC, art. 145, qualifica o perito como aquela pessoa que assistirá o juiz sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico. Aquele que for do conhecimento comum, ou que decorra das máximas de experiência, não justifica a determinação da perícia." É o entendimento da jurisprudência no sentido de que, entendendo o magistrado ser o valor arbitrado justo, não resta alternativa que não manter o perito bem como os honorários fixados. Senão vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATOS DE CONTAS CORRENTES - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGADA EXCESSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E AQUÉM DOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADOTADA PELO SESCAP/PR - A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 424, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIBERDADE DO JUÍZO NA NOMEAÇÃO DO EXPERT - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1095023-1 - Toledo - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 25.09.2013) (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DANOS EM IMÓVEIS PRODUÇÃO DE PROVA HONORÁRIOS DE PERITO FIXAÇÃO VALOR ADEQUADO AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRAMENTO EXCESSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE ARTº. 557 DO CPC RECURSO NEGA SEGUIMENTO". (TJPR 9ª Câmara Cível AI n° 1.105.570-0 Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci j. em 26/07/2013 DJ: 1153 01/08/2013). (Grifei) Assim, considerando as disposições elencadas no supracitado artigo, o simples inconformismo com o valor proposto para os honorários periciais não se mostra como fundamento relevante a justificar a substituição do perito nomeado pelo juízo. Nesta seara, a parte ré estima – sem o conhecimento pericial apropriado –, que o valor não guarda razoabilidade e proporcionalidade em relação ao trabalho a ser feito. Entretanto, limitou-se a apontar que os honorários periciais estipulados são elevados. Entendo que, no caso em tela, o expert fixou seus honorários em razão da relevância, vulto, risco e complexidade dos serviços a realizar; o volume do serviço e a quantidade de horas técnicas estimadas para a realização de cada fase do labor; o valor da causa; a qualificação técnica necessária aos serviços. Ressalta-se ainda que ao juiz é conferida ampla liberdade na escolha do perito judicial a ser nomeado, pois a atribuição do encargo deve considerar o grau de confiança depositado no profissional, bem como sua qualificação técnica para desempenhar o trabalho, não sendo plausível a escolha do expert considerando apenas o valor dos honorários periciais. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes indícios de falta conhecimento técnico ou científico por parte do Perito nomeado ou mesmo de que este tenha deixado de cumprir o encargo no prazo assinalado, resta descabida a pretensão de sua substituição.2.“Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031811-88.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022).Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020527-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 001/08 DO SESCAP/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PAUTADO APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERITO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO." (grifei) (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 796.850-5, 16ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24/04/2013). (Grifei) Com isso, a alteração de perito deve ser justificada, caso contrário, será mantido o perito de confiança nomeado pelo magistrado. 2.
Ante o exposto, por não vislumbrar razões para a substituição e por considerar razoável o valor fixado, ei de mantê-lo em R$1.000,00.
Ante o exposto, intime-se a parte para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de perder o direito de produzir prova. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 101.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Ante a evidente complexidade nas operações a serem realizadas para se chegar no valor final da condenação, entendo pela impossibilidade de proferir decisão de plano, sendo necessária a nomeação de perito para o regular processamento da fase de liquidação de sentença. 2. Nomeio para atuar nestes autos o perito contábil regulamente inscrito no CAJU/TJPR Sr. Valter Rocha Diniz (CPF: 07570429966, E-mail: [email protected], Celular: (43)9964-34083, Endereço: AV KOTARO ITIMURA, 634, CENTRO, 86280000 - Uraí/PR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Após intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a nomeação e apresentar sua proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo concordância, intimem-se as partes para que providenciem o preparo dos honorários periciais e intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Imperioso ressaltar que, tratando-se de prova pericial a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na qual já existe um vencedor e um vencido na relação jurídico-processual, o ônus do pagamento deve recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, ou, em caso de procedência parcial, ser dividido entre as partes na proporção em que cada uma decaiu, em respeito ao princípio da causalidade. 7. Caso haja discordância com a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em atenção ao teor da manifestação de mov. 92.1, caso a parte interessada pretenda iniciar a fase de liquidação da sentença, deverá apresentar petição no prazo de 15 (quinze) dias, instruída conforme art. 509 e seguintes do CPC, indicando claramente a modalidade de liquidação e fundamentando o requerimento com os dispositivos legais e elementos pertinentes. Em caso de inércia, diante do trânsito em julgado certificado no mov. 86, determino o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Tendo em vista o exposto em mov. 137.1, suspendo o prazo para entrega do laudo pelo Sr. Perito, e intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, junte ao processo os documentos indicados pelo expert. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, por estimar que o valor dos honorários periciais seria elevado, pleiteando a intimação do Sr. Perito para reduzir a proposta apresentada ou a redução do valor de ofício (mov. 112.1). O perito se manifestou em mov. 117 pela manutenção da proposta apresentada. Primeiramente, importante frisar que o perito atua como auxiliar da justiça, tomando por base que este possui conhecimento científico específico para o deslinde da demanda. Nesse sentido, segue a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves: "O CPC, art. 145, qualifica o perito como aquela pessoa que assistirá o juiz sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico. Aquele que for do conhecimento comum, ou que decorra das máximas de experiência, não justifica a determinação da perícia." É o entendimento da jurisprudência no sentido de que, entendendo o magistrado ser o valor arbitrado justo, não resta alternativa que não manter o perito bem como os honorários fixados. Senão vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATOS DE CONTAS CORRENTES - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGADA EXCESSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E AQUÉM DOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADOTADA PELO SESCAP/PR - A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 424, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIBERDADE DO JUÍZO NA NOMEAÇÃO DO EXPERT - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1095023-1 - Toledo - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 25.09.2013) (Grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DANOS EM IMÓVEIS PRODUÇÃO DE PROVA HONORÁRIOS DE PERITO FIXAÇÃO VALOR ADEQUADO AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRAMENTO EXCESSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE ARTº. 557 DO CPC RECURSO NEGA SEGUIMENTO". (TJPR 9ª Câmara Cível AI n° 1.105.570-0 Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci j. em 26/07/2013 DJ: 1153 01/08/2013). (Grifei) Assim, considerando as disposições elencadas no supracitado artigo, o simples inconformismo com o valor proposto para os honorários periciais não se mostra como fundamento relevante a justificar a substituição do perito nomeado pelo juízo. Nesta seara, a parte ré estima – sem o conhecimento pericial apropriado –, que o valor não guarda razoabilidade e proporcionalidade em relação ao trabalho a ser feito. Entretanto, limitou-se a apontar que os honorários periciais estipulados são elevados. Entendo que, no caso em tela, o expert fixou seus honorários em razão da relevância, vulto, risco e complexidade dos serviços a realizar; o volume do serviço e a quantidade de horas técnicas estimadas para a realização de cada fase do labor; o valor da causa; a qualificação técnica necessária aos serviços. Ressalta-se ainda que ao juiz é conferida ampla liberdade na escolha do perito judicial a ser nomeado, pois a atribuição do encargo deve considerar o grau de confiança depositado no profissional, bem como sua qualificação técnica para desempenhar o trabalho, não sendo plausível a escolha do expert considerando apenas o valor dos honorários periciais. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes indícios de falta conhecimento técnico ou científico por parte do Perito nomeado ou mesmo de que este tenha deixado de cumprir o encargo no prazo assinalado, resta descabida a pretensão de sua substituição.2.“Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031811-88.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022).Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020527-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023) Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 001/08 DO SESCAP/PR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. LIVRE ESCOLHA DO MAGISTRADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PAUTADO APENAS NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERITO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO." (grifei) (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 796.850-5, 16ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24/04/2013). (Grifei) Com isso, a alteração de perito deve ser justificada, caso contrário, será mantido o perito de confiança nomeado pelo magistrado. 2.
Ante o exposto, por não vislumbrar razões para a substituição e por considerar razoável o valor fixado, ei de mantê-lo em R$1.000,00.
Ante o exposto, intime-se a parte para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de perder o direito de produzir prova. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 101.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Ante a evidente complexidade nas operações a serem realizadas para se chegar no valor final da condenação, entendo pela impossibilidade de proferir decisão de plano, sendo necessária a nomeação de perito para o regular processamento da fase de liquidação de sentença. 2. Nomeio para atuar nestes autos o perito contábil regulamente inscrito no CAJU/TJPR Sr. Valter Rocha Diniz (CPF: 07570429966, E-mail: [email protected], Celular: (43)9964-34083, Endereço: AV KOTARO ITIMURA, 634, CENTRO, 86280000 - Uraí/PR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Após intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a nomeação e apresentar sua proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo concordância, intimem-se as partes para que providenciem o preparo dos honorários periciais e intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Imperioso ressaltar que, tratando-se de prova pericial a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na qual já existe um vencedor e um vencido na relação jurídico-processual, o ônus do pagamento deve recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, ou, em caso de procedência parcial, ser dividido entre as partes na proporção em que cada uma decaiu, em respeito ao princípio da causalidade. 7. Caso haja discordância com a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em atenção ao teor da manifestação de mov. 92.1, caso a parte interessada pretenda iniciar a fase de liquidação da sentença, deverá apresentar petição no prazo de 15 (quinze) dias, instruída conforme art. 509 e seguintes do CPC, indicando claramente a modalidade de liquidação e fundamentando o requerimento com os dispositivos legais e elementos pertinentes. Em caso de inércia, diante do trânsito em julgado certificado no mov. 86, determino o arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:43
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836717/PR (2025/0016382-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO MOLIN AURELIANO - PR087257
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/07/2024. Concluso ao gabinete em: 04/02/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ELIAS MENDES DA SILVA em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "para o fim de declarar abusividade das cláusulas que previram os juros remuneratórios nos contratos de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642, firmados entre as partes, cujos percentuais deverão ser substituídos respectivamente pelas taxas anuais de 381,93%; 381,93%; 381,93%; 367,74%; 367,74%; 306,93%; 306,93%; e 306,93%; (ii) a requerida à restituição condenar simples dos valores efetivamente pagos a maior por parte do requerente; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação da taxa de juros acima definida. Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos" (e-STJ, fls. 245-253). Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 401): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.. RECURSOAPELAÇÃO 1 DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL, QUE SE SUJEITA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL OU VINTENÁRIO, PREVISTOS NO ART. 205, CUMULADO COM ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530 /RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.. RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO 2 SENTENÇA QUE ADEQUOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, NÃO AO TRIPLO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE RECURSO TOCANTE. DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC, e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem a realização de prova pericial contábil, implica cerceamento de defesa. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Prévio juízo de admissibilidade do TJ/PR: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante no que tange aos juros remuneratórios, com fundamento no Tema 27/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 801): DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. PROVIDÊNCIA ADOTADA NO CASO, DIANTE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DO COLEGIADO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE. PONTOS DE FATO INALTERÁVEIS EM SEDE DE APELO NOBRE. CORREÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME À DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS (TEMA Nº 27/STJ), JULGADO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Na hipótese, as alegações referentes aos juros remuneratórios foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema repetitivo 27/STJ. Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado. Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema e, via de consequência, do alegado dissídio jurisprudencial. Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC, e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC, e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 411) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
08/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836717/PR (2025/0016382-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO MOLIN AURELIANO - PR087257
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:45
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:25
Publicação
04/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836717/PR (2025/0016382-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO MOLIN AURELIANO - PR087257
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836717/PR (2025/0016382-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIAS MENDES DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO MOLIN AURELIANO - PR087257
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 15:15
Recebimento
23/01/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Crefisa S.A., com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração da sentença proferida ao evento 52, alegando a ocorrência de omissão em relação ao tópico IV.2 da contestação, que versa sobre o julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a “taxa média de mercado” é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela embargante em sua contestação e do qual não houve expressa menção na sentença (evento 55). O embargado deixou de se manifestar (61). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Grifei. Apenas a título de esclarecimento, oportuno consignar que a sentença proferida expressamente considerou os aspectos concretos da relação jurídica existente entre as partes, concluindo-se pela razoabilidade da substituição das taxas de juros contidas nos contratos pelo triplo das taxas médias de mercado: Mister ressaltar, neste ponto, que o julgador deve criar convencimento apropriado capaz de manter o equilíbrio econômico dos contratos ora em análise. A par disso, e sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853 /RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007, entendo que as taxas de juros anuais previstas nos contratos de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642 devem ser reduzidas, respectivamente, aos patamares de 381,93%; 381,93%; 381,93%; 367,74%; 367,74%; 306,93%; 306,93%; e 306,93%, valores estes referentes ao triplo das taxas médias de mercado (127,31%; 127,31%; 127,31%; 122,58%; 122,58%; 102,31%; 102,31%; e 102,31%) previstas para a época das contratações. Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Com efeito, não há, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional e indenizatória, ajuizada por Elias Mendes da Silva em face de Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: Entabulou com a requerida oito contratos de empréstimo pessoal, de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642; As taxas de juros estipuladas nos contratos são abusivas, pois extrapolam as taxas médias informadas pelo Banco Central do Brasil para a época das contratações; Em alguns dos contratos foi realizada a renegociação de dívidas pretéritas, razão pela qual deve ser utilizada a tabela 20743 como referencial para apuração da abusividade; Ao final, postulou pela aplicação do CDC e a revisão contratual, para o fim de limitar os juros dos contratos dentro da taxa média do BACEN na respectiva modalidade, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (evento 1). Concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e postergada a designação da audiência conciliatória (evento 26). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Aduz, em síntese: a) a livre pactuação dos termos contratados, b) a necessidade de análise de cada caso concreto nas ações revisionais, c) a impossibilidade de utilizar a taxa média de juros como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, d) a inexistência de abusividade, e) a impossibilidade de utilização da taxa média referente à composição de dívidas, e) a ausência de celebração de contrato de adesão, f) a boa-fé na cobrança, g) a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Preliminarmente, sustenta a prescrição da pretensão autoral. Juntou documentos (evento 36). O autor impugnou a contestação (evento 39). Indeferido o pedido de perícia contábil formulado pela requerida, foi anunciado o julgamento antecipado (evento 46). A requerida postulou pela reconsideração do pedido de prova pericial (evento 49) e o autor apresentou suas alegações finais (evento 50). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional e indenizatória na qual a autora requer a limitação dos juros de contrato de empréstimo entabulado com o réu dentro dos limites das taxas média do BACEN, além da restituição dos valores supostamente cobrados a maior. Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se a parte ré de instituição financeira, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da prescrição A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, definiu que “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).”, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data da assinatura do contrato. Conforme os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Grifei. Desse modo, debatendo-se no presente feito, ajuizado em 01/12/2022, os contratos de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642, celebrados respectivamente em 05/09/2017, 12/09/2017, 20/09/2017, 10/01/2018, 10/01/2018, 12/11/2019, 12/11/2019 e 13/11/2019 (eventos 1.5 a 1.12), inconteste que o prazo prescricional de 10 anos não restou configurado, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.). Grifei. Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra Nancy Andrigui: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado. Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise dos contratos indicados na inicial. Após uma análise comparativa, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que houve a aplicação pela ré, nos contratos indicados na inicial, de taxas de juros superiores ao triplo das médias divulgadas pelo Banco Central para contratação de operações de crédito representada pela rubrica “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”: MMM/AAAA Nº CONTRATO TAXA CONTRATO % TAXA BACEN % SET/2017 033040005830 666,69 127,31 SET/2017 033040005867 666,69 127,31 SET/2017 033040005919 987,22 127,31 JAN/2018 033040006516 666,69 122,58 JAN/2018 033040006515 666,69 122,58 NOV/2019 033040019312 987,22 102,31 NOV/2019 033040019310 987,22 102,31 NOV/2019 095010487642 706,42 102,31 Portanto, observa-se que foram convencionadas taxas de juros superiores ao triplo da taxa média correspondente, o que se mostra bastante para caracterizar a abusividade suscitada pela parte autora, e é suficiente para oferecer supedâneo à revisão dos contratos. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001372-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.07.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA AVENÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DAS MÉDIAS DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. ESCORREITA LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DISTRIBUÍDO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004265-49.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.08.2022). Grifei. Ante todo o exposto, afigura-se inafastável a conclusão de que as taxas de juros aplicadas nos contratos são abusivas, porquanto superiores ao triplo da taxa média correspondente. Oportuno consignar que, a despeito do requerimento formulado pela parte autora no sentido de que seja utilizada como referência a taxa média divulgada pelo Bacen sob código 20743 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), verifica-se que somente parte do valor concedido foi destinado para quitação de mútuo anterior, havendo a disponibilização de outro valor remanescente à parte autora, ou seja, os contratos não estão vinculados de forma integral à renegociação de dívida anterior, razão pela qual a taxa a ser aplicada, como visto, deve ser aquela divulgada pelo Bacen sob código 20742 – “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado”. O E. TJ/PR já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). AFASTAMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIAS RESIDUAIS. 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. REFORMA. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS ATINENTES À MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072368-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023). Grifei. Dessa forma, demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte requerida nos supracitados contratos, razoável e justa sua redução. Mister ressaltar, neste ponto, que o julgador deve criar convencimento apropriado capaz de manter o equilíbrio econômico dos contratos ora em análise. A par disso, e sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007, entendo que as taxas de juros anuais previstas nos contratos de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642 devem ser reduzidas, respectivamente, aos patamares de 381,93%; 381,93%; 381,93%; 367,74%; 367,74%; 306,93%; 306,93%; e 306,93%, valores estes referentes ao triplo das taxas médias de mercado (127,31%; 127,31%; 127,31%; 122,58%; 122,58%; 102,31%; 102,31%; e 102,31%) previstas para a época das contratações. Ressalta-se, por oportuno, que o valor corrigido e revisado das parcelas mensais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e o cálculo deve ser realizado com a aplicação das taxas de juros nos patamares acima definidos. Da repetição em dobro do indébito e compensação Pretende a parte autora, ainda, a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. A parte autora teve sucesso na pretensão em ver reconhecida a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos, e apesar do pagamento a maior, não restou configurada a má-fé na cobrança dos valores pela financeira ré. A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que a restituição de valores deve ser feita de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, admitindo-se a devolução em dobro apenas em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que é necessária a comprovação de má fé da instituição financeira para que ocorra a devolução em dobro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.115.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019). Grifei. Desse modo, os valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, devem ser repetidos de forma simples. Contudo, de igual forma, impõe-se que a restituição deve ser feita do que se cobrou e pagou em excesso, conforme exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não cabendo a devolução do que não foi pago, visando evitar enriquecimento sem causa (art. 368, CC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para o fim de (i) declarar a abusividade das cláusulas que previram os juros remuneratórios nos contratos de nº. 033040005830, 033040005867, 033040005919, 033040006516, 033040006515, 033040019312, 033040019310 e 095010487642, firmados entre as partes, cujos percentuais deverão ser substituídos respectivamente pelas taxas anuais de 381,93%; 381,93%; 381,93%; 367,74%; 367,74%; 306,93%; 306,93%; e 306,93%; (ii) condenar a requerida à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior por parte do requerente; os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, após a efetivação do recálculo das parcelas com a aplicação da taxa de juros acima definida. Ressalta-se que fica determinada a compensação entre créditos e débitos já vencidos. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária com base na média do INPC/IBGE e IGP-DI a contar desde a data da cobrança, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. Vedada a compensação de honorários (art. 85, §14 do CPC). Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
AUTORA: PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CASO CONCRETO QUE RECLAMA SIMPLES EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA PRETENSÃO INICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009998-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.05.2022). Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE. PEDIDO INAUGURAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010665-68.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.05.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E CONDENOU O RÉU/FORNECEDOR A ARCAR COM AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Desnecessidade de realização de perícia contábil – Parte autora que ingressou com demanda revisional se insurgindo acerca da taxa cobrada a título de juros remuneratórios – Questão que pode ser resolvida através de simples cálculos, bem como à luz dos contratos colacionados aos autos – Prova pericial que não se justifica – Precedentes.2. Decisão reformada. recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051352-44.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.03.2022). Grifei.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação revisional e indenizatória ajuizada por Elias Mendes da Silva em face de Crefisa S.A., já qualificados, na qual a parte autora sustenta em síntese a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contratos de empréstimo pessoal celebrados com a ré, por serem superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen. Pugna a requerida pela realização de perícia contábil para comprovar a ausência de abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades da operação de crédito, averiguando o valor e prazo do contrato; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (evento 43). Pois bem. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido nos autos. Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...]. 2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015), a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, razão por que a negativa da produção da prova técnica, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa sob o fundamento de que, no caso dos autos, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para proporcionar o deslinde da controvérsia, com a análise do mérito (fls. 223). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp 1543097/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Grifei. Nesse sentido, a necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do magistrado, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, eventual abusividade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios pode ser aferida através de simples cálculos aritméticos e comparação das taxas contratadas com a divulgada pelo BACEN, não havendo complexidade da causa que implique a necessidade de realização de perícia contábil, sendo que a mera análise dos contratos entabulados entre as partes é suficiente para a formação da convicção do mérito acerca da presente demanda. Assim sendo, a realização de perícia contábil no caso concreto se revela verdadeira medida inócua, acabando por estender desnecessariamente a duração do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM NOMINADA AÇÃO “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA PARTE
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte requerida (evento 43). Deliberações 1. A lide comporta julgamento antecipado, posto que a controvérsia se delimita a questões que dispensam dilação probatória, prescindindo, portanto, de designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do feito. 3. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 dias, após voltem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo, razão pela qual tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos. 2. Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial. 2.1. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3. Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Na sequência, as partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Intime-se a parte autora para que promova o integral cumprimento do despacho de evento 10, ocasião em que deverá promover a juntada de seus extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. Após, tornem conclusos para decisão inicial. 3. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 3.1. Em caso de adesão, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005466-54.2022.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005466-54.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Elias Mendes da Silva Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1. Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito