Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração de fls. 2.169/2.171, posto que tempestivos, e acolho-os, com efeitos infringentes. Assiste razão ao Embargante. A rejeição liminar da exceção de pré-executividade por ausência de recolhimento da taxa judiciária depende de prévia intimação do excipiente. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por não recolhimento da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação prévia do excipiente para recolhimento da devida taxa judiciária antes da sua rejeição liminar por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada apenas cinco dias depois de disponibilizada a certidão que informava a necessidade de pagamento da taxa judiciária, sem que a excipiente fosse intimada para recolhimento do devido preparo. 4. A parte interessada não teve tempo hábil para cumprir a determinação judicial de maneira a evitar a rejeição liminar do incidente, impondo um obstáculo intransponível, sobretudo em se tratando de vício sanável. 5. A intimação da parte para efetuar o recolhimento das custas ou do preparo recursal, antes da eventual negativa de seguimento exclusivamente por esse motivo, tem por finalidade assegurar a primazia da decisão de mérito e concretizar o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. IV-DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (0070019-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBEIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber exceção de pré-executividade, apresentada na fase de cumprimento de sentença, porque não recolhida a taxa judiciária. 2. Alegação de nulidade do decisum, com fundamento na violação dos princípios da ampla defesa e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a rejeição liminar da exceção de pré-executividade sem prévia intimação para regularização do preparo; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para suprir o vício processual afronta o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC determina ao juiz que oportunize à parte o suprimento de vícios processuais, inclusive quanto ao recolhimento de despesas processuais. 6. O artigo 1007, §4º, do CPC, aplicado por analogia, prevê a intimação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. 7. A rejeição liminar do incidente, sem prévia oportunidade de regularização, surpreende a parte e afronta o modelo processual cooperativo e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Decisão agravada anulada. Determinado o prosseguimento do feito, com intimação dos agravantes para recolhimento da taxa judiciária no Juízo de origem. (0083603-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 11/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, liminarmente, exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio agravante, sob o fundamento de ausência de recolhimento da taxa judiciária. O agravante sustenta que a rejeição da peça ocorreu sem prévia intimação para suprir o vício, em desrespeito à Súmula 290 do TJRJ e ao art. 290 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que seja oportunizado o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a rejeição liminar da exceção de pré-executividade por ausência de recolhimento da taxa judiciária, sem prévia intimação da parte para suprir o vício, viola o devido processo legal e os princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 290 do CPC exige que, diante da ausência de recolhimento de custas, o juízo intime a parte, por meio de seu advogado, para regularizar o preparo no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do ato processual. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento exclusivo na ausência de recolhimento das custas, sem que tenha havido intimação prévia do excipiente para sanar o vício, o que caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A rejeição liminar da exceção de pré-executividade por ausência de recolhimento da taxa judiciária depende de prévia intimação do excipiente, na pessoa de seu advogado, para suprir o vício no prazo de quinze dias, conforme o art. 290 do CPC. A inobservância dessa formalidade configura nulidade, por violar os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 290; Lei Estadual/RJ nº 9.507/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0023633-98.2024.8.19.0000, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 21.05.2024; TJRJ, AI nº 0042391-28.2024.8.19.0000, Des. Geórgia de Carvalho Lima, j. 29.08.2024. (0003861-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo que, reconsidero a decisão de fls. 2.068. Requereu o devedor, em sede de exceção de pré-executividade, a concessão de tutela de urgência para suspender a presente execução. A concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade demanda a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos arts. 525, §6º e 919, §1º, do CPC. Alegou o devedor que a sentença determinou a renovação do contrato pelo período de 01/11/2019 a 31/10/2024. Contudo, a cobrança abrange os meses de 11/2024 a 07/2025. Afirmou que os credores alteraram a data-base do contrato, que foi mantida pela sentença. Disse que a cobrança referente aos honorários de sucumbência contempla periodo superior a 60 meses. Salientou que houve a incidência de valor fixo de desconto de imposto de renda sobre todo o período abarcado pela presente demanda. Asseverou que os credores inobservaram que a multa e os honorários advocatícios na fase de execução possuem a mesma base de cálculo. O Juízo está garantido, de acordo com a apólice seguro garantia de fls. 2.052/2.059. Ademais, a matéria controvertida refere-se à alegação de excessõ de execução e excesso de penhora. Pelo que, face à possibilidade de dano irreparável ao devedor ou de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo. Considerando que o devedor já realizou o pagamento da taxa judiciária, de acordo com a certidão de fls. 2.176, item 3, ao credor sobre a exceção de pré-executividade.