Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815094-20.2023.8.19.0203.
EXEQUENTE: SUELY DE BRITO PACHECO
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se deembargos de declaraçãoopostos porCrefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentoscontra a decisão que, no cumprimento de sentença, reconheceu asatisfação do créditoe declarouextinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência deobscuridade e erro material, alegando excesso de execução e afirmando que o valor bloqueado por meio de penhora on-line teria sido muito superior ao efetivamente devido. Defende que, partindo-se do valor inicial do cumprimento de sentença, não seria razoável que, em curto lapso temporal, o débito alcançasse o montante constrito, o que caracterizaria enriquecimento sem causa da parte exequente. Apresenta, para tanto, memória de cálculo própria, concluindo ser devido valor inferior ao bloqueado, e requer o acolhimento dos embargos para correção do suposto vício. A embargadaSuely de Brito Pachecoapresentou contrarrazões, nas quais sustenta ainexistência de qualquer vícioprevisto no art. 1.022 do CPC. Afirma que a decisão embargada apenas reconheceu a satisfação do crédito, após a constrição e levantamento dos valores, extinguindo corretamente a execução. Assevera que a insurgência da embargante visa, na realidade, rediscutir matéria já preclusa, relacionada a cálculos e alegado excesso de execução, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de critérios de cálculo já superados pela preclusão. No caso, a decisão embargada foi clara ao reconhecer asatisfação integral do créditoe, em consequência, extinguir o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A controvérsia suscitada pela embargante diz respeito, unicamente, ao montante bloqueado e à correção dos cálculos, matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida pelos meios processuais adequados, e não por meio de embargos de declaração. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o resultado da execução e com os efeitos financeiros decorrentes de sua própria inércia no prazo legal para pagamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso integrativo. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto,conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se íntegra a sentença que reconheceu a satisfação do crédito e extinguiu o cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de pagamento. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular