UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/PR 055039·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/SC 060842·Representa: Autor
GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA
OAB/SC 040467·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/PR 055039·CPF·Representa: Réu
RICARDO MIARA SCHUARTS
OAB/SC 060842·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003395-48.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Rafael Germer Condé
RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/06/2025, 17:13
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
EMBARGADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842A
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LUCIANE PAULA VITAL contra decisão unipessoal, que não conheceu do agravo em recurso especial de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões recursais, a embargante aponta erro material na parte da decisão que majorou os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, enquanto a base de cálculo dos honorários foi fixada sobre o valor da condenação. Impugnação às fls. 882/885 (e-STJ). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se a correção da redação da majoração dos honorários recursais. Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 872) passa a ter a seguinte redação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenaçãp (e-STJ fl. 724) para 17%." Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:05
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
EMBARGADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
EMBARGADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842A
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LUCIANE PAULA VITAL contra decisão unipessoal, que não conheceu do agravo em recurso especial de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões recursais, a embargante aponta erro material na parte da decisão que majorou os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, enquanto a base de cálculo dos honorários foi fixada sobre o valor da condenação. Impugnação às fls. 882/885 (e-STJ). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se a correção da redação da majoração dos honorários recursais. Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 872) passa a ter a seguinte redação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenaçãp (e-STJ fl. 724) para 17%." Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar erro material. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:05
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
EMBARGADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:59
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
AGRAVADO: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Ação: de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIANE PAULA VITAL em face de UNIMED Grande Florianópolis, visando compelir a ré a fornecer o medicamento antineoplásico Verzenios (Abemaciclibe) para tratamento de câncer de mama, conforme prescrição médica. Sentença: julgou procedente o pedido formulado por Luciane Paula Vital, confirmando a tutela de urgência e condenando a Unimed Grande Florianópolis a fornecer/custear o tratamento com o medicamento “Verzenios” (abemaciclibe), nos termos da prescrição médica, além de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 540-542). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER DE MAMA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DA BENEFICIÁRIA QUE NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DA COBERTURA PARA O MEDICAMENTO PLEITEADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DA LEI PROTETIVA. TRATAMENTO REFERENCIADO POR PROFISSIONAL MÉDICO. MOLÉSTIA CONTEMPLADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CONSENTÂNEA COM ARESTOS PROLATADOS, NO CORRENTE ANO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.” (fls. 694) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282/STF na apontada ofensa ao art. 85 do CPC; e ii) incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ quanto ao tema da obrigatoriedade de cobertura do tratamento contra câncer - ofensa aos arts. 1º, §1º e 10, §4º da Lei 9656/98, 4º, III, da Lei 9961/2000 e 373, I, do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a matéria recursal foi prequestionada e que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois se pretende mera revaloração das provas. Aduz, ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, reiterando o apontamento da ofensa aos arts. º, § 1º, e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e arts. 85 e 373, I, do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade d a Súmula 83/STJ, pois não demonstrou que outra era a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 693) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
AGRAVADO: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:41
Redistribuição
26/02/2025, 12:15
Recebimento
25/02/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845180/SC (2025/0029341-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS - PR055039
AGRAVADO: LUCIANE PAULA VITAL
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES DE SOUZA - SC040467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:20
Distribuição
21/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
APELADO: LUCIANE PAULA VITAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador RICARDO FONTES Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 6 de agosto de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003395-48.2022.8.24.0082/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)
APELADO: LUCIANE PAULA VITAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 2 de julho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003395-48.2022.8.24.0082/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES