Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000627-38.2019.8.11.0034..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: LEONIR DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução proposta com base em Cédula de Crédito Bancário nº B40220809-7, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cuja inadimplência resultou em reintegração de posse do bem objeto da garantia e, por consequência, na cobrança de taxa de ocupação, em razão da permanência indevida da parte executada no imóvel, após o reconhecimento da perda da posse. A parte executada requer a suspensão da execução, sob o argumento de que os créditos seriam submetidos ao juízo da recuperação judicial. Entretanto, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo o credor fiduciário promover a excussão da garantia independentemente da existência de plano de recuperação ou do stay period. É certo que há discussão jurisprudencial acerca da essencialidade do bem e da competência do juízo da recuperação judicial para apreciá-la. No entanto, tal controvérsia não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há qualquer controvérsia sobre a essencialidade do bem ao funcionamento da atividade empresarial do recuperando. A o contrário, o imóvel objeto da garantia fiduciária foi expressamente reconhecido como de propriedade resolúvel do credor fiduciário na sentença de id. 64413865, posteriormente confirmada em sede recursal, com base no contrato celebrado entre as partes. Referida decisão tornou definitiva a liminar de reintegração de posse, determinando a imissão do autor na posse do imóvel. A inadimplência do devedor quanto à desocupação após tal decisão gerou a obrigação de pagamento de taxa de ocupação, que não possui natureza de crédito rural ou contratual sujeito à recuperação, mas sim de indenização decorrente da posse injusta, igualmente não sujeita à recuperação judicial. Assim, inexiste qualquer fundamento jurídico para submeter o crédito ao juízo da recuperação judicial, seja em razão de sua natureza fiduciária, seja pela ausência de controvérsia quanto à essencialidade do bem à atividade empresarial do executado, uma vez que a propriedade resolúvel, de natureza temporária, foi extinta com o inadimplemento contratual, nos termos do pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes. Nessa perspectiva, não se aplica o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sendo incabível a suspensão da presente execução ou sua submissão ao juízo recuperacional. Senão vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de sentença em trâmite abarca a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, por sua natureza de remuneração profissional (salário do advogado), também não se submetem ao juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO AUTÔNOMO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial contra produtor rural em recuperação judicial. O agravante sustenta que os honorários advocatícios, por constituírem crédito autônomo e independente da atividade rural do agravado, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se a verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma e, portanto, excluída dos efeitos da recuperação judicial de produtor rural; e (ii) se, em virtude de tal autonomia, é possível prosseguir com os atos expropriatórios relativos aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. A recuperação judicial visa preservar a atividade empresarial do devedor, suspendendo ações e execuções contra este, conforme prevê o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mas com limites quanto à inclusão de certos créditos. Segundo o § 6º do art. 49 da Lei de Recuperação e Falencias, somente créditos diretamente relacionados à atividade rural do devedor ficam sujeitos à recuperação judicial, desde que devidamente discriminados. A legislação vigente e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94, art. 23) definem os honorários advocatícios como crédito autônomo, de natureza independente, destinado a remunerar o advogado, não guardando relação com o crédito principal. Na hipótese dos autos, o título extrajudicial relativo aos honorários advocatícios não apresenta vínculo direto com a atividade rural do executado, tampouco com a operação de recuperação judicial. A interpretação restritiva do § 6º do art. 49 da LRE é respaldada pela jurisprudência e tem como fundamento evitar que créditos estranhos à atividade econômica do devedor sejam absorvidos pelos efeitos da recuperação judicial, preservando-se o direito de terceiros, como os advogados, à remuneração devida. Dessa forma, a suspensão dos atos expropriatórios relativos aos honorários contraria o direito autônomo do exequente, devendo, portanto, ser revogada para permitir a continuidade da execução desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza autônoma e independente, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do devedor, salvo demonstração inequívoca de vínculo direto com a atividade recuperacional. A suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença de honorários advocatícios não é aplicável na recuperação judicial de produtor rural, em respeito ao direito autônomo de execução previsto no Estatuto da Advocacia.”nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 6º; Lei n. 8.906/94, art. 23; CF/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAI n. 2171670-43.2021.8.26.0000, 19ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 27.02.2023; TJMT, RAI n. 1013811-32.2020.8.11.0000, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 23.09.2020. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10275469320248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)
Diante do exposto, reconheço que o crédito exequendo não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da parte executada e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Uma vez preclusa, intime-se o exequente para dar andamento no processo em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito