Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816483/DF (2024/0447172-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO LUIZ RABELO
AGRAVANTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008850
MÁRCIO LUIZ RABELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF032453
AGRAVADO: TIAGO SANTOS LIMA
ADVOGADOS: TIAGO SANTOS LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF055925
LUCAS RAMOS AGUIDA - DF080474
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO LUIZ RABELO E SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença em que se persegue verba honorária oriunda da sucumbência parcial no cumprimento de sentença dos embargos à execução opostos por TIAGO SANTOS LIMA contra PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS. Acórdão: Agravo de Instrumento interposto por TIAGO SANTOS LIMA provido, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OUTRORA INAUGURADO PELO AGRAVADO E SEUS PATRONOS. LEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DOS PATRONOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matéria impugnada versa sobre legitimidade dos patronos da parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença (parcialmente acolhida, ao reconhecer o excesso de execução) figurarem no polo passivo de cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fixada nessa decisão. II. Tendo em vista que o cumprimento de sentença dos embargos à execução foi deflagrado pelo agravado e por seus patronos, patente a legitimidade de todos eles para figurarem no polo passivo cumprimento de sentença, deflagrado nos mesmos autos, em que se persegue verba honorária oriunda da sucumbência parcial no cumprimento de sentença dos embargos à execução, tudo à luz do princípio da causalidade. III. Agravo de instrumento provido”. (e-STJ Fls. 75-76) Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83 do STJ e ii. A análise do conjunto fático-probatório dos autos desborda dos limites do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega violação aos artigos 17, 18, 77, §§ 6º e 8º, 103, 104, 105, 106, 107 e 779, todos do Código de Processo Civil, defendendo a ilegitimidade dos insurgentes Márcio Luiz Rabelo e Sérgio Rogério Machado da Silva para figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença em que se persegue verba honorária oriunda da sucumbência parcial no cumprimento de sentença dos embargos à execução, ao argumento de que não são partes, mas apenas patronos da causa do recorrente Pedro Henrique Macedo Dantas, não sendo, portanto, responsáveis pelas dívidas de seu cliente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ) e ii. Necessidade de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI