Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165739-03.1997.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Embargante: SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI Embargado: LOURIVAL AFONSO DIAS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que homologou a restauração de autos. A embargante aponta omissão quanto à ausência de documentos indispensáveis à restauração e à falta de comprovação de sua citação na execução originária. Aponta, ainda, contradição no julgado, que teria afirmado ser inquestionável sua legitimidade passiva, ao mesmo tempo em que remeteu a discussão dessa matéria ao processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar as teses de defesa no âmbito do procedimento de restauração de autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de restauração de autos destina-se exclusivamente a recompor o processo desaparecido, não sendo a via adequada para discutir matérias de defesa próprias da ação principal, como nulidade de citação, ilegitimidade passiva ou ausência de documentos essenciais à execução. Tais questões devem ser arguidas no processo principal após sua efetiva restauração. 3.1. Não há contradição na decisão. A afirmação sobre a legitimidade passiva da embargante foi feita no contexto específico do incidente de restauração, decorrente da decisão que redirecionou a execução contra a sócia, não representando um julgamento de mérito definitivo sobre a questão, que foi expressamente ressalvada para análise no processo principal. 3.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso. 3.3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ficando a sua efetivação condicionada ao reconhecimento de vício pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165739-03.1997.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Embargante: SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI Embargado: LOURIVAL AFONSO DIAS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI (mov. 342), ao acórdão (mov. 337) que, à unanimidade de votos, negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela ora Embargante, mantendo inalterada a sentença que homologou a restauração dos autos do processo principal. 1.1 O acórdão embargado analisou a Apelação Cível e concluiu que o procedimento de restauração de autos se destina exclusivamente a recompor o processo desaparecido, sendo vedada a discussão de matérias próprias da ação principal, como prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva, as quais devem ser arguidas no processo principal após a sua efetiva restauração. 1.2 Em suas razões recursais, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a “ausência de documentos indispensáveis à restauração dos autos”, como a íntegra da sentença, o acórdão que a reformou parcialmente, o termo de acordo homologado e a memória de cálculo. 1.2.1 Alega, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de sua citação na execução originária, defendendo que tal questão é um pressuposto de validade do processo e deveria ser analisada na restauração. 1.2.2 Aponta, também, contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que afirmou ser “inquestionável” a legitimidade passiva da Embargante, consignou que tal matéria deveria ser discutida no processo principal. Segundo a Embargante, se a questão está reservada ao processo principal, o acórdão não poderia tê-la como inquestionável. 1.2.2 Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de homologação da restauração dos autos, diante da insuficiência dos documentos apresentados. 1.3 É desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Dos embargos de declaração 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. 3.1.1 A omissão configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição, por sua vez, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Já o erro material é aquele perceptível de plano, relacionado a equívocos de digitação, cálculo ou nomenclatura, que não afeta o mérito da decisão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.2 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.3 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.4 Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2 Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.3 A Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório. Contudo, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, que foi clara e expressa ao delimitar o escopo do procedimento de restauração de autos. 3.3.1 O acórdão embargado (mov. 337) enfrentou diretamente a questão central do recurso de apelação, estabelecendo que matérias de defesa, como ausência de documentos essenciais à execução, nulidade de citação e ilegitimidade passiva, são estranhas ao procedimento de restauração, cujo único objetivo é recompor o processo desaparecido. Nesse sentido, constou expressamente no voto condutor: “5.1.2 O equívoco do Apelante reside em tentar discutir, no bojo do procedimento de restauração de autos, matérias que são exclusivas da causa principal. 5.1.3 O objetivo da restauração de autos é, tão somente, recompor o processo físico ou eletrônico desaparecido, a fim de que ele possa retomar seu curso normal. Não se trata de um novo processo de conhecimento ou de uma oportunidade para reabrir toda a discussão de mérito. (…) 5.1.6 Portanto, as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e nulidade de citação são matérias de defesa que deverão ser arguidas e analisadas no processo de execução, assim que este retomar seu trâmite regular, após a restauração ora confirmada. Tentar decidi-las neste momento configuraria supressão de instância e violação ao devido processo legal.” 3.3.2 Desse modo, não há omissão quanto à “ausência de documentos indispensáveis” ou à “ausência de comprovação da citação”, pois o acórdão fundamentou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que tais questões não devem ser analisadas na via estreita da restauração de autos, mas sim no processo principal, após sua recomposição. 3.3.3 Quanto à suposta contradição, também não assiste razão à Embargante. O acórdão, ao afirmar que a legitimidade da parte era “inquestionável”, o fez no contexto específico do procedimento de restauração, referindo-se à decisão (mov. 10, doc. 06) que redirecionou a execução contra a sócia, ora Embargante, tornando-a, a partir daquele momento, parte legítima para figurar nos atos processuais subsequentes, inclusive no incidente de restauração. 3.3.4 Ademais, sobre o tema, restou consignado no voto condutor o seguinte entendimento: 4.1 A legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da execução e, por conseguinte, para interpor o presente recurso, é inquestionável e decorre diretamente da decisão proferida no mov. 10, doc. 06. “(…) Desta feita, tenho como presentes os requisitos da desconsideração da personalidade juridica da sociedade Bouquet Indústria e Comércio Ltda., pois provada a sua insolvencia, o prejuízo ao credor, ora exequente, e o desvio de finalidade (intenção de fraudar credores/abuso do direito), razão pela qual determino o redirecionamento da presente execução aos sócios da referida empresa, sendo eles, Vidal dos Santos Rodrigues Filho, Maria de Lourdes Rodrigues Almeida, Solange Cristina Rodrigues Trombini, Adriana Dias Rodrigues e C.R.P Representações, Comércio e Participações Ltda. (...)” (grifei) 4.1.1 Foi essa decisão que, ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução contra os sócios, incluindo a Apelante. Ao fazê-lo, o próprio juízo de origem atraiu a Apelante para a relação processual, tornando-a parte legítima para sofrer os atos executórios. 4.2 Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade da Apelante. 3.3.5 A afirmação não representou um julgamento definitivo sobre a legitimidade para a execução em si, tanto que o próprio acórdão ressalvou que a matéria de fundo deveria ser discutida no processo principal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, e não a que decorre da interpretação da parte sobre o alcance de seus fundamentos. Conforme entendimento consolidado do STJ: “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)”. 3.3.6 No caso, não há descompasso interno. A decisão está logicamente encadeada: reconheceu a legitimidade da Embargante para o incidente de restauração (em razão do redirecionamento da execução) e, ao mesmo tempo, postergou a análise de mérito sobre a legitimidade para o processo principal. As premissas são coerentes e levam à conclusão adotada. 3.3.7 Na verdade, a Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de questões já decididas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A irresignação com o entendimento adotado pela Turma Julgadora deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios a via adequada para a reforma do julgado. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 3.3.8 Ademais, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 3.4 Assim, tendo o acórdão exposto de forma clara, coerente e fundamentada as razões pelas quais negou provimento à apelação, não há que se falar em vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos presentes embargos. 4. Do prequestionamento 4.1 Noutra senda, nota-se que a principal pretensão recursal do embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. 4.1.1 A doutrina e jurisprudência indicam que as Cortes Superiores divergiam quanto a forma em que se tinha por prequestionada a matéria recorrida. 4.1.2 O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que opostos os embargos de declaração, não tendo sido a matéria analisada pelo Tribunal a quo não se estaria atendida a exigência para fins de recebimento do Recurso Especial. Nesse sentido editou a Súmula nº 211: “Súmula nº 121 do STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 4.1.3 Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, aceitava o chamado prequestionamento ficto, compreendendo que a simples oposição de embargos de declaração já bastaria para o atendimento desse requisito, independente da supressão do alegado vício pelo Tribunal de origem. 4.1.4 Mais recentemente, algumas decisões da excelsa Suprema Corte passaram a encampar o entendimento até então adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, contrário ao reconhecimento do prequestionamento ficto (e.g. AI nº 763.915 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 591.961 AgR, Relª Minª Rosa Weber; RE nº 629.943 AgR, Relª Minª Rosa Weber). 4.2 Não obstante os posicionamentos até então adotados pelos Tribunais Superiores, tem-se que o vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4.2.1 Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina, faz os seguintes apontamentos: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula nº 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o artigo 1.022 do CPC/2015.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1420/1421) 4.2.2 Assim sendo, a partir do vigente sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.3 Por fim, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 5.2 Fica a parte embargante expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 6. É como voto. Goiânia, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165739-03.1997.8.09.0067 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Embargante: SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI Embargado: LOURIVAL AFONSO DIAS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que homologou a restauração de autos. A embargante aponta omissão quanto à ausência de documentos indispensáveis à restauração e à falta de comprovação de sua citação na execução originária. Aponta, ainda, contradição no julgado, que teria afirmado ser inquestionável sua legitimidade passiva, ao mesmo tempo em que remeteu a discussão dessa matéria ao processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar as teses de defesa no âmbito do procedimento de restauração de autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de restauração de autos destina-se exclusivamente a recompor o processo desaparecido, não sendo a via adequada para discutir matérias de defesa próprias da ação principal, como nulidade de citação, ilegitimidade passiva ou ausência de documentos essenciais à execução. Tais questões devem ser arguidas no processo principal após sua efetiva restauração. 3.1. Não há contradição na decisão. A afirmação sobre a legitimidade passiva da embargante foi feita no contexto específico do incidente de restauração, decorrente da decisão que redirecionou a execução contra a sócia, não representando um julgamento de mérito definitivo sobre a questão, que foi expressamente ressalvada para análise no processo principal. 3.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso. 3.3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ficando a sua efetivação condicionada ao reconhecimento de vício pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7; STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165739-03.1997.8.09.0067 da Comarca de Goiatuba, em que figura como embargante SOLANGE CRISTINA RODRIGUES TROMBINI e como embargado LOURIVAL AFONSO DIAS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)