Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893706/AL (2025/0098902-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA - AL011961
ISABELLE DE MELO NOLASCO - AL011177
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032
CAMILA TEIXEIRA DE MAGALHÃES - AL011517
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX FERREIRA DA SILVA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, O QUAL SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO PM. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES. ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETROAÇÃO DA ASCENSÃO QUE POSSUI FINALIDADE MERAMENTE FUNCIONAL, COM VISTAS À CONTABILIZAÇÃO DA ANTIGUIDADE DO MILITAR NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES RELATIVAS A POSTOS/GRADUAÇÕES SEM O EFETIVO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES A ELES INERENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA O AUTOR/APELANTE, CONFORME ART. 98, §3º, DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, NOS MOLDES DO ART. 44, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 19/2007. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE (fl. 166). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação ao art. 503 do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/32. Defende que "as promoções concedidas e já mencionadas foram reconhecidas nos autos do processo nº 0718468-05.2021.8.02.0001, em que foi debatido unicamente o direito à promoção, sem ter havido exame da matéria referente a sua repercussão financeira, ou seja, não há óbice à interposição de ação com este fim" (fl. 197). Aduz que "resta claro que a presente demanda é de trato sucessivo, de cunho alimentar, devendo a prescrição atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio" (fl. 199). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, para afastar a prescrição e reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes da promoção à patente de 3º Sargento PM, a contar da data da sentença que concedeu a referida promoção, consignando: No tocante à prejudicial de prescrição, não verifico o transcurso do prazo quinquenal alegada pelo Apelado, na medida que o direito subjetivo à promoção à patente de 3º Sargento fora reconhecido em sede de Sentença proferida no ano de 2018, sendo posteriormente mantido pela Turma Recursal, com o respectivo trânsito em julgado em 2020, ao passo que a presente Ação fora protocolada em 2021. [...] Consoante cediço, a Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/05/2016, exarou entendimento no sentido de que, em situações de promoção, o Acórdão seria marco da retroatividade do direito à promoção, caso declarado o direito neste grau de jurisdição; Todavia, caso o direito à promoção já tenha sido reconhecido no primeiro grau, por intermédio de Sentença, tal provimento jurisdicional será tido como marco temporal inicial. [...] Nessa vereda, em que pese o reconhecimento judicial do direito à promoção à patente de 3º Sargento PM a contar de 04/02/2011, o que, posteriormente, fora reformado pela Turma Recursal para 31/12/2014, tem-se que a referida data possui caráter meramente funcional, servindo, tão somente, para contabilização da antiguidade do Militar na carreira. É que, se assim não o fosse, haveria a configuração de enriquecimento ilícito por parte do Servidor Militar, vez que auferiria remunerações relativas a postos/graduações sem, efetivamente, ter desempenhado as funções que lhes são inerentes. Logo, em consonância com o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, tenho que o direito ao recebimento das diferenças salariais entre as graduações conta-se da Sentença (primeiro ato judicial que reconheceu o direito à promoção à patente de 3º Sargento) (fls. 170-172). No caso, verifica-se que o art. 503 do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/32, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No mais, a parte recorrente, ao indicar que houve violação do artigo 503 do CPC, não particularizou, de forma fundamentada, nas razões do apelo especial, de que forma o mencionado dispositivo legal foi malferido, consubstanciando deficiência insanável da fundamentação recursal. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC /2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015 INTERNO DESPROVIDO. [...]. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA