Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Maria de Fátima Leão MendonçaB0 -
REQUERIDO: B1Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROSB0 e outro - Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do retorno dos autos da instância superior, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito.
Intimação - ADV: DIEGO ADORNO MONTES CLARO (OAB 10483/AL), ADV: ADRIANA CARIBÉ BEZERRA CAVALCANTI (OAB 22598/PE) - Processo 0003577-98.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos -
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS -
Apelante: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A -
Apelado: Maria de Fátima Leão Mendonça - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003577-98.2013.8.02.0001
Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Advogados: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) e outro. Agravada: Maria de Fátima Leão Mendonça. Advogados: João Soares Ferreira (OAB: 10531/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 980/989) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 925/931), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (OAB: 22598/PE) - Diego Adorno Montes Claro (OAB: 10483/AL) - 319
Nº 0003577-98.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
02/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 20:53
Trânsito em julgado
26/02/2026, 20:53
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:15
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
17/09/2025, 18:11
Publicação
27/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 727-740): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO PARTICIPANTE. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE DEVERIA SER CONSTITUÍDA DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTEDOR-BENEFICIÁRIO PERCEBIA, OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO, SE, NA DATA DO FALECIMENTO, FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ, E MAIS TANTAS PARCELAS IGUAIS, CADA UMA, DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA MESMA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANTOS FOSSEM OS BENEFICIÁRIOS. APELADA QUE É A ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEU NÚCLEO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Opostos embargos declaratórios (fls. 745-760), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 789-803. Nas razões de recurso especial (fls. 811-829), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, 93, IX, 195, § 5º, 202 da Constituição Federal, 6º da LC 108/2001, 18, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática e da impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição para o fundo de custeio; b) erro material na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que deveria ser conjugado com outros artigos do regulamento; c) violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 863-866), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 868-874). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais, (art. 93, IX, 195, §5º, e 202 da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar enunciado de jurisprudência invocado. Sustenta omissão das teses afetas ao cálculo da suplementação, necessidade de recomposição de reserva matemática e impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição, por violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. No que tange a negativa de prestação jurisdicional pela não aplicação de enunciado dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, cabe ressaltar que a recorrente não arguiu a matéria em sede de recurso de Apelação (fls. 629-648), somente a tendo feito em sede de Embargos de Declaração (fls. 745-760). Consequentemente, não poderia o Tribunal de origem se manifestar sobre a incidência do referidos temas repetitivos do STJ no acórdão que julgou a Apelação, pois a questão somente foi levantada em sede de Embargos de Declaração, em inovação recursal. Ademais, o Tribunal a quo estabeleceu que a controvérsia do feito paira sobre qual regulamento deve ser aplicado ao caso, concluindo pela incidência do Regulamento PETROS datado de 1969, vigente à época do falecimento do beneficiário. Confira-se (fls. 732-734): De acordo com a narrativa contida nos autos, a questão posta à apreciação do Judiciário gravita em torno da fórmula utilizada pela ré/apelante para o cálculo do benefício, pois, de acordo com a apelada, deveria ser aplicado o previsto no art. 39 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (RPB) datado de 1969... (...) De seu turno, a fundação apelante sustenta a legalidade do cálculo que vem utilizando, argumentando que o art. 31 do Regulamento Básico da Petros de 1985 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 15, 41 e 43, todos do referido regulamento, ipsis litteris: (...) In casu, observa-se que o óbito do esposo da recorrida ocorreu em 15/11/1981 (fl. 28), de modo que a pensão por morte deve ser calculada na forma disposta no regulamento vigente à época. Assim, não há necessidade de manifestação quanto à recomposição de reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição e violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma definida nos Temas Repetitivos 955 e 1021/STJ, visto que não há manifestação da recorrente no sentido de o segurado falecido ter deixado de realizar contribuições para o plano. O aresto recorrido também não padece de omissão em relação à tese do cálculo da suplementação, tendo em vista que se manifestou expressamente sobre o tema. Observa-se (fls. 737): Destarte, a teor do disposto no Regulamento da Petros de 1969, a autora deveria perceber a título de suplementação de pensão a quantia referente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento), ou seja, 60% (sessenta por cento) da suplementação da aposentadoria que seu esposo percebia ou que teria direito na data do seu falecimento. Em verdade, é irrazoável a fórmula utilizada pela recorrente, visto que aplica a porcentagem sobre o que é arcado pelo INSS, sendo que a pensão deve ser uma porcentagem sobre o importe que é desembolsado pela PETROS. Repise-se que a autora acostou os recibos de pagamento de fls. 63/131, demonstrando a correta forma do cálculo da suplementação da pensão por morte, devendo-se abater, da renda global (última remuneração percebida pelo aposentado quando da ativa, ou seja, como empregado ativo da Petrobrás), o importe pago a título de aposentadoria pelo INSS e, após, sobre o valor obtido, calcula-se os 60% (sessenta por cento) devidos a título de suplementação de pensão, conforme acertadamente decidiu o Magistrado singular. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação aos arts. 11 do CPC, 6º da LC 108/2001, 18, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, ao argumento de erro material na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que deveria ser conjugado com outros artigos do regulamento para o cálculo da suplementação devida, ensejando violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte recorrida. Para verificar o apontado erro material na interpretação do Regulamento da Petros seria necessário a análise da norma interna do plano e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(...) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS + suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Ademais, relativamente aos temas de suplementação devida, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da recorrida, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a norma do regulamento do plano de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MAIOR DE IDADE. REGULAMENTO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA BENESSE PARA MENORES DE 24 ANOS. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. (...) 3. Não só os benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Logo, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito. 4. A exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo se não há norma autorizativa para tanto e inexistir a necessária fonte de custeio, visto que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos. 5. A norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. Entendimento da Súmula nº 340/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.404.908/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 22/9/2016.) (grifa-se) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.) Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:26
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF029313
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Distribuição
09/06/2025, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893660/AL (2025/0098334-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: GABRIELY GOUVEIA COSTA - AL011137
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
ADRIANA CARIBÉ BEZERRA CAVALCANTI - PE022598
JESSICA SILVA DE JESUS - MA014227
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AL007567
PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA - MA014500
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEAO MENDONCA
ADVOGADOS: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL010483
JOÃO SOARES FERREIRA - AL010531
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:05
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 17:00
Recebimento
21/03/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS -
Apelante: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A -
Apelado: Maria de Fátima Leão Mendonça - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003577-98.2013.8.02.0001
Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Advogados: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) e outro.
Agravado: Maria de Fátima Leão Mendonça. Advogados: João Soares Ferreira (OAB: 10531/AL) e outro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0003577-98.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (OAB: 22598/PE) - Diego Adorno Montes Claro (OAB: 10483/AL)