Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELMA CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: 565.846.526-53
RÉU: CHRISTIANE ASSIS DO PRADO CPF: 712.150.181-34 Processo nº: 5118949-51.2021.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118949-51.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de “ação para resolução contratual cumulada com perdas e danos” ajuizada por CELMA CLEIDE DE OLIVEIRA MOREIRA em face de CHRISTIANE ASSIS DO PRADO ANDRADE. Narra que celebrou, em 23/06/2009, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, constituída pelo apartamento 301 do Residencial Le Jardin com a requerida, no valor de R$197.392,00, com prazo de entrega previsto para dezembro/2010, com carência de 180 dias) Alega ter efetuado pagamentos até setembro de 2017, no montante de R$318.114,69, corrigidos até maio/2021, mas que a obra não foi regularizada, nem concluída, configurando incorporação irregular em violação à Lei 4.591/64. Sustenta que a requerida atuou como incorporadora sem registro adequado, não outorgou contratos de fração ideal do terreno, nem convenção de condomínio, caracterizando descumprimento contratual e da legislação específica. Requer, pelo exposto, a) declaração de resolução contratual por culpa da requerida; b) devolução dos valores pagos com correção monetária e juros; condenação da requerida ao pagamento de c) multa legal de 50% prevista no §5º do art. 35 da Lei 4.591/64, no importe de R$159.057,35; d) indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de 2% ao mês sobre o valor do imóvel, no importe total de R$606.835,33. Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 5277513044). Citada, a requerida ofereceu contestação com reconvenção (ID 9543928971). Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora; sustentou sua ilegitimidade passiva; arguiu prejudicial de mérito de prescrição No mérito, sustenta que residia em Goiânia/GO quando adquiriu parte ideal do terreno, mas vendeu seus direitos ao pai em novembro/2008 devido a questões profissionais. Nega ter participado do empreendimento, contribuído para construção ou autorizado comercialização de imóveis. Alega que a procuração outorgada ao genitor tinha poderes restritos para aquisição, não venda. Contesta a aplicação do CDC e da Lei 4.591/64, argumentando ausência de intuito comercial inicial do grupo. Impugna a assinatura constante no contrato por divergência grafológica. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, em sede de reconvenção, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e ressarcimento de honorários contratuais, no importe de R$15.000,00, alegando que a autora omitiu a verdade ao não esclarecer que negociou diretamente com o Sr. Naugery. Impugnação e resposta à reconvenção em ID 9572269307. Impugnação à contestação da reconvenção em ID 9609322199. Instadas as partes à especificação de provas, a autora afirmou não ter mais provas a produzir. O requerido requer a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da autora; apresentou rol de testemunhas na petição de ID 9632731828. Por meio da decisão de ID 9701465810, foi indeferida a justiça gratuita solicitada pela reconvinte e determinada sua intimação para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo da reconvenção, sob pena de não recebimento, consoante art. 290 do CPC c/c art. 485, IV do CPC. Interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, vencido o segundo vogal (ID 984428644). Proferida sentença de ID 9874401672, pela qual foram rejeitadas as preliminares e acolhida a prejudicial de mérito de prescrição. Ademais, julgou-se improcedente o pedido de reconvenção. Interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para cassar a sentença (ID 10461362917). Opostos embargos de declaração, acolhidos em parte para “sanar a contradição da decisão embargada e ponderar que o termo inicial do prazo prescricional no caso de atraso de entrega de imóvel é a configuração da mora da construtora.” (ID 10461362916). Proferida decisão de ID 10464182508, pela qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a produção da prova oral. Após, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que foi celebrado “contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária” pela autora, na qualidade de promitente adquirente, a princípio, com a requerida, na qualidade de promitente vendedora, tendo por objeto a aquisição de unidade a ser construída constituída pelo apartamento 301, situado no Condomínio Residencial Le Jardin. Consta da cláusula 7.2 do contrato que “a unidade imobiliária prometida está sendo construída pela PROMITENTE VENDEDORA (...)”. (ID 5075938045). Conforme salientado na decisão de ID 10464182508, os principais pontos controvertidos residem em averiguar a responsabilização pela celebração do contrato imputada à requerida. A requerida sustenta que vendeu sua fração ideal do terreno a seu pai, Naugery Antunes do Prado, em novembro de 2008, antes da celebração do contrato com a autora (junho de 2009), e que jamais autorizou qualquer negociação em seu nome. Afirma, ainda, que não assinou o contrato apresentado pela autora e que não recebeu quaisquer valores decorrentes da promessa de compra e venda, tampouco participou da negociação. A autora, por sua vez, afirma que a requerida seria responsável pela negociação uma vez que é a titular da fração ideal do imóvel e da unidade autônoma a ela vinculada; reside no prédio onde está localizada a unidade imobiliária autônoma, na condição de proprietária; teria assinado o contrato de promessa de compra e venda, e, por fim, teria constituído seu pai como seu procurador. A principal controvérsia, portanto, reside em averiguar i) se ocorreu transferência válida da parte ideal da requerida para seu genitor antes da contratação (novembro/2008); ii) se houve extrapolação dos poderes da procuração outorgada ao Sr. Naugery e se a requerida responde pelas obrigações assumidas no contrato e pelos danos advindos de eventual descumprimento. Quanto à primeira controvérsia, do ponto de vista registral, é inequívoco que a requerida constava como proprietária de fração ideal do terreno à época da celebração do contrato com a autora. A certidão de matrícula do imóvel nº 35.573 (ID 5074523158 a ID 5074523162) comprova o registro, em 31/10/2008 de compra e venda, pela qual CHRISTIANE ASSIS DO PRADO ANDRADE tornou-se proprietária da fração de 8,333% do lote 13 do quarteirão 27ª, bairro Heliópolis, salientando-se que Naugery Antunes do Prado também adquiriu 8,333% do imóvel em tal ocasião. A presunção jurídica de propriedade decorre do registro imobiliário, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. A alegação da requerida de que teria vendido sua fração ideal a seu pai em novembro de 2008 não encontra respaldo documental nos autos. Não foi apresentado qualquer instrumento de transferência, seja escritura pública, seja contrato particular com reconhecimento de firma, que comprovasse tal alienação. Tampouco foi demonstrada a averbação dessa suposta transação na matrícula do imóvel. Assim, perante a autora e perante terceiros, a requerida permanecia como titular dos direitos sobre a fração ideal vinculada à unidade autônoma objeto do contrato, aplicando-se aqui o princípio da publicidade registral. Todavia, ainda que proprietária registral da fração de 8,333% do imóvel, o mais importante para o deslinde da questão é averiguar se a requerida possui responsabilidade pelos termos do contrato sob o qual se funda a presente demanda, o que constitui a segunda controvérsia dos autos. Com efeito, analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a assinatura aposta no contrato (ID 5075938045), atribuída à requerida, foi apresentada por procuração ("PP"). Ou seja, indiscutível que a assinatura aposta no contrato, de fato, não é atribuída à requerida. Portanto, a alegação da autora no sentido de que a requerida teria assinado o contrato é inverídica; reitere-se o contrato foi assinado, em nome da requerida, por procuração, salientando-se que, de fato, a assinatura constante no contrato de promessa de compra e venda difere visivelmente da assinatura da requerida em seus documentos de identidade. Pois bem. Logo de início, já chama a atenção o fato de o contrato ter sido firmado, conforme redigido de forma eletrônica, em 20/02/2005, ou seja, antes da data da procuração outorgada pela requerida a seu pai, sendo escrito a lápis, de forma totalmente unilateral e sem respaldo probatório para tanto, a data de 23/06/2009. Vejamos: Se considerada a data efetivamente aposta no contrato, na forma em que integralmente redigido, a saber, de forma digitalizada, conclui-se que a procuração sequer existira quando da data da sua celebração. Todavia, ainda que superada tal questão, entendo que inviável responsabilizar a requerida pelos termos da contratação. A procuração outorgada pela requerida a seu pai, lavrada em 29 de maio de 2008, confere poderes específicos exclusivamente para aquisição de imóveis, não para alienação (ID 9543924224). Vejamos seu teor: Ou seja, a procuração outorgada pela requerida não continha poderes específicos e expressos para alienação de bens imóveis, requisito essencial nos termos do artigo 661, §1º, do Código Civil: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Não há, em nenhum trecho do instrumento de procuração, menção a poderes para alienar, vender ou prometer vender direitos sobre imóveis. Tampouco há referência a poderes para atuar como incorporadora ou para celebrar contratos na qualidade de promitente vendedora. Esta distinção não é meramente formal.
Trata-se de exigência legal destinada a proteger o proprietário de alienações não autorizadas de seu patrimônio. A interpretação dos poderes conferidos por procuração deve ser restritiva, não admitindo extensão ou analogia para atos não expressamente autorizados. Nesse sentido, dispõe o artigo 662 do Código Civil: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Para que a requerida pudesse ser responsabilizada pelos termos do contrato celebrado por seu pai sem poderes suficientes, seria necessária a demonstração de ratificação expressa ou tácita do negócio jurídico. A ratificação tácita deve resultar de ato inequívoco que demonstre a vontade de assumir as obrigações decorrentes do contrato. Pode configurar-se, por exemplo, pelo recebimento de valores, pela participação nas tratativas negociais, pela prática de atos de execução do contrato ou por qualquer outra conduta que revele, de forma clara e induvidosa, a anuência com os termos pactuados. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre ratificação pela requerida. Com efeito, a requerida apresentou suas declarações de imposto de renda dos anos de 2009 a 2022 (ID 9543924731 a ID 9543928475) nas quais não consta nenhuma informação sobre recebimento de valores relacionados à venda de imóveis ou rendimentos decorrentes de atividade de incorporação. Ademais, fato muito relevante é que todos os recibos de pagamento apresentados pela autora foram assinados exclusivamente pelo Sr. Naugery Antunes do Prado, nunca pela requerida (ID 5076458038 a ID 5076458034). Não há nos autos qualquer documento, mensagem, e-mail ou elemento probatório que demonstre contato direto entre a autora e a requerida para tratar da negociação do imóvel. Outro aspecto relevante a ser considerado é que a autora, quando instada a especificar provas, limitou-se a afirmar que não tinha mais provas a produzir (ID 9618985874). Se a autora pretendia demonstrar que a requerida teria, ainda que tacitamente, ratificado o contrato celebrado por seu pai, ou que teria participado de alguma forma das tratativas negociais, deveria ter requerido a produção de prova testemunhal ou qualquer outro meio probatório apto a comprovar suas alegações. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, cabia à autora demonstrar que a requerida teria, de alguma forma, anuído com a negociação realizada em seu nome por seu pai, ainda que sem poderes específicos para tanto. A autora, todavia, não se desincumbiu desse ônus probatório. Nesse contexto, inviável se condenar a requerida ao cumprimento de obrigações próprias de incorporadora imobiliária quando sequer havia poderes na procuração outorgada para a alienação simples de imóvel, quanto mais para o exercício de atividade empresarial complexa como a incorporação imobiliária. A incorporação imobiliária, nos termos da Lei 4.591/64, constitui atividade empresarial que envolve uma série de obrigações específicas, como o registro prévio da incorporação, a apresentação de extensa documentação, a prestação de contas aos adquirentes, a outorga de contratos específicos relativos à fração ideal do terreno, à construção e à convenção de condomínio, entre outras. É absolutamente irrazoável pretender que a requerida seja responsabilizada por descumprimento de obrigações próprias de incorporadora quando: a) Não outorgou poderes sequer para alienação de imóvel; b) Não outorgou poderes para atuar como incorporadora; c) Não participou da negociação; d) Não recebeu valores; e) Não praticou qualquer ato de gestão do empreendimento; f) Não ratificou, expressa ou tacitamente, a negociação realizada por terceiro. A autora argumenta que teria havido aplicação da "teoria da aparência", uma vez que a requerida constava como proprietária registral da fração ideal vinculada à unidade autônoma objeto do contrato. Sem razão. De fato, o princípio da publicidade registral confere presunção de propriedade àquele em cujo nome está registrado o imóvel. Contudo, i) o pai da requerida também era proprietário registral, da mesma cota parte da requerida; ii) tal presunção não se estende à celebração de contratos, tampouco à existência de poderes para alienação quando a negociação é realizada por terceiro mediante procuração. A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, impõe a ambas as partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação. A autora, ao celebrar contrato de valor significativo para aquisição de imóvel, deveria ter adotado as cautelas necessárias para verificar a regularidade da operação, incluindo a análise da procuração que supostamente autorizava a negociação. A negligência da autora em verificar a extensão dos poderes outorgados não pode ser transferida à requerida, que não participou da negociação e não autorizou a celebração do contrato nos termos em que foi realizado. Aplica-se, ao caso, o artigo 662 do Código Civil acima transcrito, que prevê expressamente que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação, que não se configurou no caso concreto. Assim, inviável a responsabilização da requerida por obrigações que não assumiu e não poderiam ser assumidas em seu nome sem poderes específicos para tanto, de forma que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A requerida, em sua reconvenção, pleiteia a) condenação da autora por litigância de má-fé; b) indenização pelos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 15.000,00. A requerida fundamenta o pedido de condenação por litigância de má-fé nos incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil, alegando que a autora deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos. Entretanto, tal alegação não prospera A autora não deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem alterou a verdade dos fatos. Apenas exerceu regularmente seu direito de ação, buscando tutela jurisdicional para situação de aparente lesão a direito, sendo certo que o não acolhimento de sua tese jurídica não configura litigância de má-fé. No tocante aos honorários contratuais, entendo que incabível a sua inclusão no valor da condenação. Filio-me ao entendimento exposto pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento do Resp n.º 1.155.527, no sentido de que inviável a condenação da parte promovida ao ressarcimento de valores decorrente de serviços contratados pela parte reconvinte, de acordo com suas conveniências, com o qual a revondinda não teve qualquer poder de ingerência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SEM CONTRATO ESCRITO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado que, após obter o acolhimento de exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva, busca reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários contratuais com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando contratação verbal de serviços advocatícios e defendendo o ressarcimento da verba pelo apelado, em razão de indevida inclusão do apelante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o arbitramento judicial de honorários contratuais, sem contrato escrito, no bojo da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a parte adversa pode ser condenada a ressarcir honorários contratuais, relativos a prestação de serviços advocatícios para a outra parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato escrito exige que o pedido de arbitramento de honorários contratuais seja formulado em ação autônoma, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com participação do cliente contratante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, não podendo ser repassados à parte contrária, a quem apenas incumbe o pagamento de honorários sucumbenciais. 5. O ressarcimento de honorários contratuais pela parte adversa é incabível, ainda que esta tenha dado causa à demanda, poi s tais despesas integram a relação entre advogado e cliente, e constituem ônus inerente ao exercício do direito de ação ou de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença confirmada por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais, quando inexistente contrato escrito, deve ser pleiteado em ação autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do cliente contratante. 2. É incabível a condenação da parte adversa ao ressarcimento de honorários contratuais, pois tais valores são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, caput e § 2º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.870.211/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/11/2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.244257-4/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 20/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.271268-9/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 08/08/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.141442-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - HOMÔNIMO - ERRO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - TERMO INCIAL. A administração pública direta ou indireta responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo necessário somente a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta por ela adotada. Demonstrado o erro imputável ao Município de Itapevi na inscrição de dívida de IPTU, com posterior propositura de ação de execução fiscal e bloqueio de valores em conta bancária, em razão de homonímia, patente o dever de indenizar a vítima. O dano moral busca a reparação de danos psíquicos, devendo ser observados de maneira em que reitera a prática de quem cometeu o ato ilícito, sendo fixado de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade entre as partes. Para a fixação do quantum indenizatório a título de reparação por dano moral, o STJ compreende o método bifásico pelo qual, na primeira fase há o arbitramento de um valor básico em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria e, em um segundo momento, o montante é adequado às peculiaridades do caso concreto. Conforme pacífico no STJ, não se mostra crível atribuir à parte adversa da demanda, que não fez parte da contratação da prestação de serviços advocatícios entre o procurador e a outra parte, o encargo de arcar com os honorários entre eles convencionados. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso na responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), sob o índice aplicável da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97). A correção monetária na co ndenação por dano material é a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.271268-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência da condenação econômica, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconvenção, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa da reconvenção, tendo em vista a ausência da condenação econômica, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, bem como a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG. P.R.I. Ato contínuo, cumpridas as diligências de praxe, nada requerido, arquive-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte