Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893667/SP (2025/0098554-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S. A da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbices da Súmula 182/STJ. A parte agravante afirma que rebateu todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 526/531. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 360): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ADI 1.931 E RE N. 579.064. AFASTADA A ALEGAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VIABILIDADE DA COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS. - O E. STJ, nos Recursos Especiais n. s 1.978.141 e 1.978.155 (Tema 1147), afetou a matéria e submeteu a questão da prescrição a julgamento, suspendendo o julgamento apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. - Não existe qualquer óbice ao exame da controvérsia, prevalecendo os entendimentos do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais proferidos até o presente. - Afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a análise dos autos demonstra que o examinou as alegações apresentadas pela autora, apresentado fundamentodecisum suficiente e satisfatório para resolver o litígio. - A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS já foi analisada e reconhecida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 597.064 e da ADI n. 1931-8, sendo, inclusive, declarada a constitucionalidade do artigo 32 e parágrafos, da Lei n. 9.656/1998. Assim, prejudicada a alegação da recorrente quanto à hipótese de lucro pela prestação de serviço de saúde. - Do mesmo modo, afastada a alegação de que o ressarcimento discutido constitui “nova fonte de custeio para seguridade social”, visto que no julgamento da ADI 1.931, o Ministro Relator MARCO AURÉLIO, expressamente, consignou em seu voto: A regra não implica a criação de nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do artigo 195, § 4º, da Lei Maior,. mas, sim, consiste em desdobramento da relação contratual entabulada em ambiente regulado - Este Tribunal fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao efetivo ao dano efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas. - De igual maneira, não há como ser acolhida a alegação de excesso de cobrança, em razão da aplicação da tabela TUNEP, visto que foi implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Não demonstrada a nulidade parcial do processo administrativo. - Não acolhido o argumento quanto à não incidência dos juros moratórios, visto que a interposição de recurso administrativo não produz quaisquer efeitos quanto ao vencimento, para fins de incidência dos encargos moratórios. - Considerando que a sentença condenou a autora ao pagamento da verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3ºe § 4º, III, do Código de Processo Civil, deve ser acolhido o pedido da ANS quanto à aplicação do disposto no §11 do artigo 85, do CPC. Assim, majorados os honorários em 1%. (um por cento). - Apelação improvida. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 366): Necessário registrar que a cobrança de juros de mora antes do fim do julgamento do processo administrativo importa em verdadeira violação a ampla defesa, bem como significa negativa de vigência ao art. 32, §4º a Lei 9.656/98. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.359), e foi assim delimitada: "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao sistema único de saúde (sus), quando presente a interposição de recurso administrativo." (REsps 2.150.622/RS e 2.150.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 505/506) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES