Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893727/PR (2025/0099718-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOR DA MATA
ADVOGADOS: EDGARD CORTES DE FIGUEIREDO - PR019265
IGOR MAISTRO HEMMIG - PR109617
AGRAVADO: MIAP - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO MARINELLI DE OLIVEIRA - PR029492
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por CONDOMINIO EDIFICIO FLOR DA MATA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOSEX OFFICIO ARGUMENTOS E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS EXPOSTOS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. II). SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTRA PETITA PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ARREMATAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA AO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DÉBITO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, SE HOUVER SALDO E, EM NÃO HAVENDO, PELO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS DIANTE DO ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DOS ARTS. 397 E 1.336, § 1º, AMBAS DO CÓDIGO CIVIL. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial ao quanto ao disposto no artigo 903 do CPC, aduzindo que o "arrematante de imóvel, pois, é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a arrematação, mesmo que não tenha conseguido adentrar no imóvel em razão da demora para expedição da carta de arrematação, haja vista que os encargos condominiais são considerados débitos vinculados ao imóvel". Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 512/526, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que havia previsão expressa no edital de leilão de recebimento do imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus existente até a data da expedição da carta de arrematação. Confira-se: Na espécie, consta expressamente do Edital de Leilão (mov. 87.3): “OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN).” Como se vê, nos exatos termos da previsão editalícia, o arrematante somente arcará com os débitos do imóvel após a expedição da carta de arrematação, e não do ato que lhe deu ensejo, tal como prevê o art. 886, inc. VI, do Código de Processo Civil: Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar o referido fundamento, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se em insistir em argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação dos dispositivos apontados, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1656284/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI