Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994810/SP (2025/0123071-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO CORDINALI GOUVEIA
CORRÉU: FABIO EFIGENIO ROCHA
CORRÉU: MARCELO GIMENES NARANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO CORDINALI GOUVEIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.300 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual foi indeferida. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de imóvel diverso daqueles que estavam descritos no mandado de busca e apreensão. Destaca que, além de ter sido cumprido em endereço distinto, não foram observadas outras exigências constantes do mandado de busca e apreensão, quais sejam, a presença obrigatória de delegado de polícia, identificação cabal dos ocupantes do local revistado e relatório completo da ação. Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Da análise dos autos, observa-se que os temas relativos à ilegalidade da busca domiciliar não foram debatidos na decisão impugnada, o que inviabiliza a sua análise neste Tribunal Superior. Ademais, em consulta à base de dados desta Corte, observa-se que a questão suscitada pela defesa já foi analisada nos autos do HC n. 924.094/SP, de minha relatoria, julgamento em 9/9/2024, DJe 9/9/2024, impetrado contra acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n. 2289055-41.2023.8.26.0000, no qual se entendeu pela impossibilidade de acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, por estar evidenciada a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. Nesse contexto, incabível o exame das questões suscitadas pelo impetrante, seja por não ter sido debatida na decisão impugnada, seja por já ter sido analisada e julgada por este Tribunal Superior em writ impetrado anteriormente. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS