SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINÍCIUS ULAF
OAB/PR 43463·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
KATIA REGINA GROCHENTZ
OAB/PR 26516·Representa: Autor
CLEO TEIXEIRA DE CARVALHO BUENO
OAB/PR 73297·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018539-73.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018539-73.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Réu(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 275), para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários na forma avençada. Determino o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:53
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
EMBARGADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 20:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 20:53
Publicação
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
EMBARGADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:48
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
EMBARGADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:48
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
EMBARGADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:45
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:35
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/01/2025, 16:22
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695043/PR (2024/0265055-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
ADVOGADOS: KATIA REGINA GROCHENTZ FERNANDES - PR026516
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO: NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: CAUÊ PYDD NECHI - PR039659
MARCOS VINÍCIUS ULAF - PR043463
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/06/2024. Concluso ao gabinete em: 22/08/2024. Ação: indenizatória ajuizada por NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2467): a) determinar que a requerida, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, promova a retratação acerca dos fatos narrados nestes autos, esclarecendo aos telespectadores que as ilegalidades veiculadas na matéria do dia 03/12/2011 não envolvem a empresa autora, da mesma forma em que inicialmente divulgada, por meio televisivo e internet, uma vez que o vídeo da matéria ficou disponível em seu site. A disponibilização em rede de televisão deve se dar no mesmo horário e dia da semana, e na internet pelo mesmo período em que o vídeo original ficou disponível, sob pena de ser arbitrada multa diária por descumprimento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 STJ), e incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (03/12/2011 – veiculação da reportagem) (art. 398 CC e Súmula 54 STJ) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu provimento à apelação da agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ,fls. 2581): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS – EXTINÇÃO DO FEITO TAMBÉM COM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 844, § 3º, DO CC – IMPOSSIBILIDADE – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO VERIFICADA – PROSSEGUIMENTO CORRETO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO – REPORTAGEM SOBRE ABASTECIMENTOS CLANDESTINOS – VEICULAÇÃO DE IMAGEM DO CAMINHÃO DA AUTORA COMO SENDO UMA DAS EMPRESAS QUE ABASTECE CLANDESTINAMENTE – PROVA PERICIAL QUE ATESTA SER POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PELOS TELESPECTADORES PELA COR DO CAMINHÃO, O LOCAL DO ABASTECIMENTO E O FATO DE QUE SOMENTE ELA ABASTECE NAQUELE LOCAL HÁ ANOS – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚM. 227 DO STJ – DANO MORAL - VALOR MAJORADO – CONDENAÇÃO À RETRATAÇÃO – CUMULAÇÃO COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE AFASTA A TUTELA ESPECÍFICA DA LEI 13.188/2015 – RITO ORDINÁRIO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TEXTO DA RESPOSTA NA INICIAL – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC SOMENTE COM RELAÇÃO AO RÉU. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, V, e 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 186, 275, 884, §3º, e 927 do Código Civil, e art. 5º, §2º, da Lei 13.188/20215. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não era necessária sentença para reconhecimento da solidariedade passiva dos envolvidos, de modo que a transação firmada com o agravado com o outro réu lhe aproveita, devendo ser extinto o feito. Aduz ausência de danos à honra objetiva da agravada. Por fim, alega que a parte agravada não juntou texto da retratação que pretende veicular. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da comprovação do dano moral pela parte agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 275, e 927 do Código Civil, e art. 5º, §2º, da Lei 13.188/20215, indicados como violados, os quais não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela agravante. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 884, §3º, do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:58
Redistribuição
22/08/2024, 15:45
Recebimento
22/08/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2024, 09:15
Recebimento
18/07/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018539-73.2012.8.16.0001 Diante das circunstâncias dos fatos aqui em discussão, bem como que houve a homologação de acordo firmado entre a autora e um dos réus perante o Juízo de primeiro grau, vislumbro a possibilidade de as partes obterem o fim do litígio mediante solução consensual, como incentiva o CPC em seu art. 3º, §§ 2º e 3º. Por isso, e considerando que as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, vejo por bem converter o julgamento em diligência para que, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, possa ser oportunizada a realização de audiência de conciliação entre as partes, para obtenção, quiçá, de solução consensual para o litígio. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018539-73.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018539-73.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Réu(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A em face da sentença de mov. 239, sob o argumento de que a sentença é omissa, pois o autor firmou acordo no decorrer da demanda e já recebeu valores a título de dano moral, não podendo a embargante ser condenada pela mesma causa de pedir. Além disso, alega que o direito de requerer retratação do autor já decaiu, tendo em vista as disposições da Lei nº 13.188/2015 (mov. 245). O embargado se manifestou (mov. 249). 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em nenhum dos pontos apontados pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Conforme destacado na sentença a obrigação decorrente dos fatos narrados na demanda não é solidária. O fato de o embargado ter firmado acordo com a outra parte demandada em nada atinge a pretensão deduzida em face do embargante, não havendo qualquer óbice a condenação estampada na sentença. Não há que se falar em enriquecimento indevido, pois, ao contrário do que alega o embargante, havendo vários ofensores a vítima tem a faculdade de pleitear a reparação em face de cada um deles. Por outro lado, a demanda foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.188/2015, não se aplicando, portanto, no presente caso. Além disso, o direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. "O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824. O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação." (Mim. Celso de Mello. RE 683.751/RS) Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de mov. 239, verifica-se que a embargada pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pela parte no mov. 245, mantendo incólume a decisão embargada. 4. No mais, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018539-73.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018539-73.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Réu(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face de RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A (REDE MASSA) e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDI COMBUSTIVEIS/PR, em que alega, em síntese: (a) que é empresa distribuidora de óleo diesel denominada retalhista, ou seja, distribuiu tão somente o óleo diesel de forma retalhada, desde pequenas quantidades até maiores quantidades, dependendo do cliente; (b) que possui todas as licenças e registros necessários para a consecução de sua atividade comercial, estando totalmente regular dentro do Estado do Paraná; (c) que está sediada na cidade de Colombo/PR e conta com 32 funcionários e uma frota de 17 caminhões tanque e 1 munck, além de 3 tanques permanentes de 30.000 litros e 1 tanque de 7.500 litros de armazenamento de óleo. Como prova de sua excelência, possui certificados ISO 9001 e ISSO 14001; (d) que no dia 03/12/2011 (domingo) foi veiculada uma reportagem de aproximadamente 5 minutos na TV IGUAÇU/REDE MASSA, no programada chamado “Tribuna da Massa”, abordando suposta denúncia do SINDICOMBUSTIVEIS acerca de empresas clandestinas que sonegam impostos e atuam de forma irregular, sem credenciais e distribuindo gasolina irregularmente, dentre outras acusações; (e) que toda a matéria foi feita com a filmagem de um caminhão de propriedade da empresa autora, como se este estivesse abastecendo de forma irregular e como se a requerente fosse uma das empresas clandestinas; (f) que todas as reportagens da requerida são incluídas no site da emissora e assim disponibilizadas para todo o País; (g) que nos dias seguintes a reportagem alguns clientes da autora entraram em contato com a requerente questionando a credibilidade da empresa e alguns chegaram a falar em rescisão de contrato; (h) que o veículo da autora se encontrava estacionado dentro do estacionamento do supermercado Condor do Bairro Santa Cândida, sendo que o buraco no muro é a única passagem para o abastecimento do gerador do aludido supermercado, uma vez que este é cliente da autora há mais de 3 anos, de forma que as alegações constantes da reportagem são falsas; (i) que entrou em contato com a emissora requerida, sendo que após trocas de e-mails esta reconheceu a falsidade da reportagem e se propôs a realizar nova reportagem com um espécie de retratação, porém sem qualquer reparação de danos; (j) sustenta a pratica de ato ilícito e ocorrência de dano moral. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência visando obrigar a ré Rádio e Televisão Iguaçu S/A a produzir matéria de retratação, formulou requerimentos de praxe e pugnou pela procedência da demanda, com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (mov. 10.2/10.3). Recebida a inicial o pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 10.24 – fls. 422). SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDI COMBUSTÍVEIS/PR apresentou contestação (mov. 10.25 – fls. 436), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que: (a) que como sindicato das empresas de combustíveis deve diligenciar para o correto desempenho da atividade; (b) que no estudo realizado pela requerida não há qualquer menção à requerida; (c) que apurou irregularidades na atuação da empresa, notadamente o abastecimento em via pública, em clara violação as normas ambientais; (d) que se limitou a oferecer o material relativo ao estudo técnico; (e) teceu comentários sobre a ausência de ato ilícito, bem como não comprovação de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e juntou documentos. A requerida Rádio e Televisão Iguaçu S/A informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 10.44 – fls. 815). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 10.46 – fls. 846). RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A apresentou contestação (mov. 10.50 – fls. 894), alegando a necessidade de denunciação da lide ao repórter Carlos Henrique Rodrigues. No mérito, sustentou que: (a) que não há que se falar em pratica de ato ilícito pela parte ré, uma vez que somente se utilizou de liberdade de expressão constitucionalmente assegurada; (b) que a matéria era de interesse público, bem como que configura inequívoco direito de imprensa; (c) que apenas exteriorizou denúncias pré-existentes e que já haviam sido divulgadas pelo próprio sindicato requerido ao Ministério Público; (d) teceu comentários sobre a ausência da pratica de ato ilícito e dano moral; (e) formulou pedido alternativa alegando a ocorrência de erro determinado por terceiro; (f) que é incabível o pedido de retratação e que a autora deve ser condenada em litigância de má-fé. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e juntou documentos. O recurso de agravo de instrumento foi provido, determinando-se a cassação da decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 10.52 e 10.53 – fls. 932/ss). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 10.54 – fls. 954). O pedido de denunciação da lide foi indeferido (mov. 10.55 – fls. 968). A requerida Rádio e Televisão Iguaçu S/A informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 10.55 – fls. 970). As partes apresentaram especificação de provas (mov. 10.56 – fls. 984/986/989). O recurso de agravo de instrumento não foi provido (mov. 10.57 – fls. 997). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 10.57 – fls. 1000). A autora informou a interposição de agravo retido (mov. 10.57 – fls. 1002). O processo foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 10.58 – fls. 1019). O recurso de agravo de instrumento não foi provido (mov. 10.58 – fls. 1021). Foi nomeado perito (mov. 30). A autora e o requerido SINDICOMBUSTIVEIS informaram a realização de acordo (mov. 40). O acordo foi homologado e o feito extinto em relação ao requerido SINDICOMBUSTIVEIS (mov. 46). A requerida TV IGUAÇU opôs embargos de declaração (mov. 51). Os embargos foram rejeitados (mov. 65). A perícia foi realizada (mov. 168/169/170/171/172/173). As partes se manifestaram (mov. 180/182). O perito prestou esclarecimentos (mov. 188), e as partes se manifestaram (mov. 197/198). A instrução foi encerrada (mov. 200). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. A autora ingressou com a presente demanda buscando ser indenizada pelos supostos danos morais sofridos em decorrência da suposta prática de ato ilícito por parte da emissora ré. Alega, para tanto, que foi veiculada matéria jornalística pela requerida com a informação inverídica de que a autora estaria envolvida em casos de abastecimento irregular de gasolina, bem como que sonegaria impostos. A requerida, por sua vez, sustenta que agiu no regular exercício da profissão e que os fatos narrados se encontram acobertados pela garantia constitucional de liberdade de imprensa e de expressão. Além disso, somente veiculou informações repassadas pelo Sindicato de Combustíveis. Inicialmente, importante destacar que a insurgência da requerida quanto à extinção do feito somente em relação ao requerido SINDICOMBUSTIVEIS não se sustenta, uma vez que eventual obrigação decorrente dos fatos narrados nestes autos não é solidária. O fato de a autora ter requerido a condenação solidária das requeridas em seus pedidos iniciais, por si só, não tem o condão de atribuir a solidariedade a eventual obrigação que eventualmente vier a ser constituída nesta sentença. O art. 265 do Código Civil aduz que “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No presente caso, pode-se verificar que as partes possuem participação diversa nos fatos narrados, de forma que eventual responsabilidade deve ser analisada individualmente. Não obstante, no acordo de movimento 40, firmado entre a autora e o requerido SindiCombustiveis, é clara a disposição acerca da não inclusão da requerida TV Iguaçu na avença, bem como que o recebimento de valores não afeta, em absoluto, eventual indenização devida pela requerida (cláusula 2ª e 6ª). Feitos tais esclarecimentos, passo a análise do mérito da demanda em relação à ré remanescente. Conforme narrado na inicial e incontroverso nos autos, em 03/12/2011 foi veiculada pela emissora ré uma reportagem de aproximadamente cinco minutos de suposta denúncia que o SindiCombustiveis teria repassado à requerida acerca de empresas que estariam atuando de forma irregular na distribuição de combustíveis, bem como sonegando impostos. No início do vídeo o apresentador narra que várias empresas clandestinas são responsáveis por milhões de reais em sonegações de impostos e para o telespectador ter cuidado e não abastecer com eles. Ainda é possível observar um caminhão realizando abastecimento no supermercado Condor, enquanto o repórter narra que o “abastecimento é clandestino e feito de forma irregular no meio da rua”, bem como que o “abastecimento é clandestino, irregular e que os funcionários não recebem nem treinamento e nem adicional de periculosidade” (mov. 157.2). Em que pese a imagem do vídeo não possua boa qualidade, a análise das cores do veículo e da logomarca inscrita na respectiva traseira permitiram reconhecê-lo como sendo da empresa autora, especialmente para os clientes desta. Inclusive esta é a conclusão exarada pelo Sr. Perito na petição de mov. 188: “4. Em detida análise da perícia do link do DVD fornecido pela Vara, não foi possível identificar com nitidez o nome “Naciopetro” no caminhão. Porém o local e as cores do caminhão podem ser perfeitamente reconhecidos. Para os telespectadores que assistiram a reportagem e que conhecem/frequentam o supermercado e que já presenciaram o abastecimento restará notório o reconhecimento da empresa Naciopetro como sendo uma empresa que pratica atos ilícitos”. A fim de se apurar a veracidade das informações veiculadas na reportagem objeto dos autos, foi realizada perícia nos documentos constantes dos autos, oportunidade em que o perito concluiu pela ausência de irregularidades na atuação da empresa autora (mov. 168): “Na análise da documentação foi possível constatar a regularidade técnico- documental da empresa. Para evidenciar tal afirmação foram juntados alguns documentos nos Anexos 1 a 6, a saber: [...] “9) - Informe se o abastecimento do tanque gerador do Supermercado Condor do Santa Cândida feito pela Naciopetro, e constante do vídeo no DVD, está regular e se há alguma ilegalidade? Resposta: Não foram encontradas irregularidades e nem ilegalidades. O abastecimento ocorria através de caminhão próprio munido de mangueira apropriada para o abastecimento que era feito diretamente no tanque de combustível do gerador conforme relatos nos Autos e registro fotográfico da vistoria pericial. Nos documentos juntados aos Autos há várias notas de fornecimento de combustível para o supermercado Condor (página 51 a 99), demonstrando a legalidade do abastecimento. Na simulação realizada foram verificados os requisitos de segurança adotados que estão de acordo com os princípios normativos e de boas práticas de segurança (sinalização e equipamentos adequados)” E assim concluiu: “1. Na simulação realizada na diligência pericial para reproduzir a forma de abastecimento do tanque de combustível do gerador de energia elétrica do supermercado Condor pela empresa Naciopetro (conforme consta nos Autos – fotos e vídeo da reportagem) não foram encontradas irregularidades técnicas e nem relacionadas à segurança na operação. 2. A empresa Autora apresentou toda documentação de regularidade técnica e fiscal e relacionada aos motoristas que dirigem os caminhões de abastecimento. Os motoristas possuem treinamento e cursos específicos, obrigatórios por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Não foram encontradas irregularidades ou não conformidades na documentação analisada”. A controvérsia que se coloca, portanto, diz respeito ao conflito de direitos fundamentais e protegidos constitucionalmente: o direito à preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas e o da liberdade de expressão, manifestação de pensamento e comunicação (artigos 5º, IV, X, XIV e 220 da Constituição Federal). Os direitos fundamentais previstos na Carta Magna possuem natureza principiológica, de forma que não se mostram absolutos e devem ser ponderados em caso de colisão. Na lição de Sarmento: “Apesar da relevância ímpar que desempenham nas ordens jurídicas democráticas, os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições aos direitos fundamentais” (SARMENTO, Daniel. GALDINO, Flávio. Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). Em que pese o direito à informação e manifestação do pensamento sejam protegidos constitucionalmente, não é possível se falar em um direito absoluto, uma vez que o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. “Com efeito, na medida em que a liberdade de expressão e a liberdade de informação são cada vez mais relevantes para a interação social e a vida em comunidade, faz-se necessário estabelecer o equilíbrio entre o direito de o indivíduo se expressar ou de se informar e, de outra parte, os direitos de outros indivíduos ou da sociedade em se protegerem de certas formas de expressão ou de informações cuja divulgação poderia causar prejuízos ” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004608-24.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020). Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.” (AgInt no AREsp 1414871/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.” (REsp 1736803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Nessa toada, ainda destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte possui entendimento de que a liberdade de expressão exige compromisso ético com informações verossímeis, de interesse público e vedada veiculação de crítica com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar: “A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 1586435/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019) “A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar” (REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017). “O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 1414004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014) Partindo da premissa que não há direito fundamental absoluto, é possível a limitação de um direito fundamental em detrimento de outro direito fundamental, e, havendo aparente conflito entre tais direitos, deve-se aplicar a técnica da ponderação. Destaca-se o Enunciado nº 279, da IV Jornada de Direito Civil: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se características de sua utilização medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. No caso em apreço, ainda que, em tese, a informação sobre a distribuição irregular de combustível seja de interesse público, pode-se concluir que a emissora ré excedeu seu direito de informação, na medida em que recebeu informações de terceiro e não verificou a autenticidade da denúncia antes de veicular a notícia, afetando, assim, a imagem de empresa que, conforme comprovado nos autos, não se encontrava realizando atividades ilícitas ou irregulares. De acordo com as conclusões do laudo pericial, “A reportagem veiculada pela empresa Ré, da qual foi analisado o link do DVD com sua gravação, deixa claro para todos os telespectadores que assistem ao programa que o abastecimento feito no supermercado Condor é irregular e clandestino. Por diversas vezes e em sua grande maioria o caminhão da Naciopetro e o local de abastecimento do supermercado Condor são mostrados na reportagem como sendo clandestino e que aqueles que contratarem a empresa estão sujeitos à prisão” (mov. 188). Destaca-se que a conclusão exarada no laudo pericial é a de qualquer telespectador que assiste a referida reportagem, pois a narração claramente vincula o caminhão mostrado no vídeo à empresa que supostamente encontra-se praticando atividades irregulares. Assim, os fatos narrados nos autos não se encontram acobertados pela liberdade de imprensa e expressão, tendo a requerida abusado do direito de fornecer informação, notadamente porque o direito à informação possui duas faces: informar e ser informado, sendo que o direito de ser informado também é um direito fundamental e não comporta o fornecimento de informações falsas ou distorcidas. Do mesmo modo, não prospera a tese da parte ré de que agiu em erro provocado por terceiro, na medida em que apesar da informação ter sido repassada por terceiro, ainda que do Sindicato dos Combustíveis, possuía o dever de apurar a procedência das informações antes de proceder a veiculação ao telespectador. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade". 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" ( REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil. 6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar. (STJ - REsp: 1473393 SP 2013/0356806-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 587) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ATEVE À VERACIDADE. CUNHO NITIDAMENTE SENSACIONALISTA. RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO E REPÓRTER. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PESSOA QUE EXERCE ATIVIDADE PÚBLICA. IMAGEM MACULADA PELA PUBLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO ( CC 944). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IMEDIAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004448-32.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.10.2020) (TJ-PR - RI: 00044483220188160109 Mandaguari 0004448-32.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À IMAGEM. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DEVER DE INFORMAR. EXCESSO NO EXERCÍCIO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1687835-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 24.10.2019) (TJ-PR - APL: 16878358 PR 1687835-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 24/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2613 30/10/2019) No que se refere ao direito de resposta, ressalta-se o entendimento da doutrina especializada: "A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354). Importante ainda destacar que, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a não recepção da lei de imprensa, o direito de resposta continuou sendo possível, na medida em que possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Nesse sentido: (...) Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, a impetração não perdeu seu objeto porque o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. (...) (STJ. 6ª Turma. RMS 14.577/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014). Além disso, em 11 de novembro de 2015 foi publicada a Lei nº. 13.188/2015 que dispõe sobre o “direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”. Segundo a referida lei: Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. Assim, no caso dos autos, a requerida deve promover a retratação acerca dos fatos, esclarecendo aos telespectadores que as irregularidades veiculadas na matéria do dia 03/12/2011 não envolvem a empresa autora, da mesma forma em que inicialmente divulgada, por meio televisivo e internet, uma vez que o vídeo da matéria ficou disponível em seu site. A disponibilização em rede de televisão deve se dar no mesmo horário e dia da semana, e na internet pelo mesmo período em que o vídeo original ficou disponível. Por outro lado, em relação ao pedido condenatório de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a autora é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, embora possa sofrer dano moral, há a necessidade de se comprovar a existência de ato ilícito capaz de gerar dano à respectiva honra objetiva: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA - AFASTAMENTO DO DANO MORAL PLEITEADO.APELAÇÃO 01 - RECURSO DA EMPRESA RÉ - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ALIENANTE, VISTO O DISPOSTO NO ART. 456 DO CC – INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA - ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO 02 - RECURSO DA EMPRESA AUTORA - PLEITO PARA INDENIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE ABALO À HONRA OBJETIVA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL NO CASO – APELO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1351668-8 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 27.08.2015). À vista disso, mostra-se oportuno destacar que: “(...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos os complexos de ordem ética, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação o que uma indenização.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 12 Ed. São Paulo, Atlas, 2015, p.119). No caso dos autos, é inegável que os fatos chegaram ao conhecimento de terceiros, na medida em que veiculados em rede de televisão estadual e posteriormente disponibilizados na internet no site da emissora ré, onde poderiam ser acessados por qualquer pessoa. Assim, tendo em vista que a honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, a imagem que a pessoa possui em seu meio social, e que as informações inverídicas sobre a pessoa jurídica atingiram a sociedade como um todo entendo ser devida a reparação moral. Assim, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve ser feita dentro do critério da razoabilidade, observando-se as condições do evento, notadamente gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o valor da dívida fictícia, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, bem como sempre obedecendo o caráter punitivo ao agente e compensatório da vítima. No presente caso, verifica-se que a requerida não tomou as cautelas devidas antes de veicular a reportagem com informações que se provaram falsas com imagens do caminhão da autora. Por outro lado, ao ser informada pela autora acerca da insatisfação com as informações veiculadas e das informações incorretas, a requerida se propôs a esclarecer o assunto e retirar a reportagem de seu site (mov. 10.8 – fls. 159 e seguintes). Sopesando tais circunstâncias entendo razoável e satisfatório a fixação da reparação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), evitando-se assim um enriquecimento sem causa por parte do requerente e uma ausência de resposta à conduta da requerida. No mais, não há que se falar em litigância de má fé, uma vez que ausentes os requisitos legais. Além disso, não há qualquer indicio de que o autor tenha procedido de má-fé ao ingressar com a presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso provido. 1. Litigância de má-fé. Para configuração da litigância de má-fé, necessário que a parte atue de forma intencional, isto é, que esteja presente dolo ou culpa, consubstanciado na conduta maliciosa e temerária, bem como existência de dano processual à parte contrária. (TJ-PR - AI: 6486695 PR 0648669-5, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 17/03/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 358). III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ne medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao efeito de: a) determinar que a requerida, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença, promova a retratação acerca dos fatos narrados nestes autos, esclarecendo aos telespectadores que as ilegalidades veiculadas na matéria do dia 03/12/2011 não envolvem a empresa autora, da mesma forma em que inicialmente divulgada, por meio televisivo e internet, uma vez que o vídeo da matéria ficou disponível em seu site. A disponibilização em rede de televisão deve se dar no mesmo horário e dia da semana, e na internet pelo mesmo período em que o vídeo original ficou disponível, sob pena de ser arbitrada multa diária por descumprimento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 STJ), e incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (03/12/2011 – veiculação da reportagem) (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). Por sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018539-73.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018539-73.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Réu(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR DESPACHO 1. As partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e não há outras provas a serem produzidas nos autos, declaro encerrada a instrução processual. Não é cabível oportunização para alegações finais, considerando que não houve colheita de prova em audiência 2. Ciências às partes. Contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, após, voltem conclusos para sentença. 3. Int. Curitiba, 18 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto