Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000531-92.2001.8.26.0118 (118.01.2001.000531) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Guilherme Wendel Magalhaes - - Fausto Rosseto - - Lamara Amiranda - - Vladimir Mateus -
Vistos. Fls. 2417: Defiro. Decorrido o prazo, tornem os autos ao MP. Int. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 197422/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), EDUARDO PANNUNZIO (OAB 162740/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA (OAB 18877/RJ)
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
21/05/2026, 18:17
Publicação
21/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF02193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF02193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:00
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 18:21
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 10:50
Publicação
17/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
12/03/2026, 23:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:23
Publicação
05/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
DANIELE FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA RAMOS - DF079615
CAROLINA VIGA DELGADO - DF086433
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
19/02/2026, 22:11
Protocolo de Petição
19/02/2026, 21:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000531-92.2001.8.26.0118 (118.01.2001.000531) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Guilherme Wendel Magalhaes - - Fausto Rosseto - - Lamara Amiranda - - Vladimir Mateus -
Vistos. Defiro a dilação pelo prazo requerido pelo Ministério Público. Decorridos, tornem os autos ao MP. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), EDUARDO PANNUNZIO (OAB 162740/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 197422/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907/SP), CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA (OAB 18877/RJ)
19/01/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:48
Publicação
14/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
INTERESSADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 23:00
Protocolo de Petição
09/10/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:45
Publicação
02/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
AGRAVADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
AGRAVADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000531-92.2001.8.26.0118 (118.01.2001.000531) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Guilherme Wendel Magalhaes - - Fausto Rosseto - - Lamara Amiranda - - Vladimir Mateus -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Público por Improbidade Administrativa, em que o Recurso Especial foi provido para o fim de "nulificar o processo até o ponto da fase de especificação de provas, de modo que se oportunize ao réu formular seus pedidos de produção de prova, bem como realizar as diligências previstas na lei processual, proscrevendo, ademais, a utilização, como fundamento das decisões, de elementos oriundos de Processo Administrativo reputado nulo, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo." (ver fls. 2392). Fls. 2399/2400: O Ministério Público, autor da ação, informa estar promovendo a obtenção de documentos administrativos, fiscais e financeiros indispensáveis à adequada instrução probatória do feito. Pede a concessão de nova vista no prazo de 60 dias. Pois bem. Aguarde-se pelo prazo requerido pelo Ministério Público, após, abra-se nova vista. Oportunamente, será concedido prazo aos requeridos para especificação de provas. Intime-se. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 197422/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), EDUARDO PANNUNZIO (OAB 162740/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907/SP), CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA (OAB 18877/RJ)
08/09/2025, 00:00
Publicação
05/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
AGRAVADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
AGRAVADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000531-92.2001.8.26.0118 (118.01.2001.000531) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Guilherme Wendel Magalhaes - - Fausto Rosseto - - Lamara Amiranda - - Vladimir Mateus - Vista a parte para que informe no prazo legal o andamento dos recursos, conforme determinado às fls. 2375 dos autos - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 197422/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907/SP), CLAUDIA ABRAMO ARIANO (OAB 296711/SP), JOÃO PEDRO DA SILVA (OAB 18877/RJ), EVANE BEIGUELMAN KRAMER (OAB 109651/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), EDUARDO PANNUNZIO (OAB 162740/SP)
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
AGRAVADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
AGRAVADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:56
Publicação
14/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1554248/SP (2015/0213741-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTRO(S) - SP061471
EVANE BEIGUELMAN KRAMER - SP109651
AGRAVADO: LAMARA AMIRANDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA CARDOSO FILHO - SP158737
EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS - SP275295
AGRAVADO: FAUSTO ROSSETTO
ADVOGADO: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR - SP066159
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AUGUSTO SALOMON
INTERESSADO: JOSÉ SEBASTIÃO LÁZARO MIZIARA
INTERESSADO: VLADIMIR MATEUS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão em que o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fls. 2.309/2.310): DIREITO SANCIONADOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MP/SP EM DESFAVOR DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CANANEIA/SP, POR ALEGADA LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE OS ACIONADOS TERIAM PERMITIDO HOSPEDAGEM GRATUITA EM HOTEL DE JUÍZES DE DIREITO, PROMOTORES DE JUSTIÇA, MÉDICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E SERVIDORES ESTADUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. O JULGAMENTO PROFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERA AS PROVAS DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE AS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO, MAS REPUTOU PRECÁRIA A PROVA AMEALHADA AOS AUTOS POR PARTE DOS RÉUS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACOLHEM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL INSERTAS NOS APELOS RAROS EM REFERÊNCIA AO CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA CONHECER DOS RECURSOS E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DOS IMPLICADOS, NULIFICAR O PROCESSO ATÉ O PONTO DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, DE MODO QUE SE OPORTUNIZE AO RÉU FORMULAR SEUS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA, BEM COMO REALIZAR AS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL, PROSCREVENDO, ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO, COMO FUNDAMENTO DAS DECISÕES, DE ELEMENTOS ORIUNDOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REPUTADO NULO, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO. A parte agravante alega ter o Tribunal de Justiça de São Paulo concluído pela existência de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de novas provas, razão por que a revisão desta conclusão violaria a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que os recursos especiais não poderiam ter sido julgados monocraticamente, pois contrariam a jurisprudência do STJ. Ressalta que os réus não demonstraram a utilidade das provas que alegam ter sido impedidos de produzir. Defende que a utilização de documentos de um processo administrativo anulado por vício formal não prejudica a instrução da ação civil pública, e que a nulidade adviria de vício de composição da comissão processante, fato que não poderia desnaturar os documentos que instruíram o procedimento. Argumenta que o recurso de Guilherme Wendel não indicou claramente os dispositivos legais violados e que o recurso de Lamara Amiranda esbarra na Súmula 7/STJ. Alega que Fausto Rossetto não impugnou os fundamentos da decisão agravada e não demonstrou a semelhança temática entre casos para justificar a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.359/2.368 e 2.375/2.382). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos recursos especiais. Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME WENDEL DE MAGALHÃES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, e de recursos especiais de FAUSTO ROSSETO e LAMARA AMIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.082/2.106): PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade da dilação probatória pretendida- Vício do julgamento, cuja fundamentação tomou como base processo administrativo anulado - Anulação que não retira a essência dos documentos que o instruíram - Vício formal na composição da Comissão Processante - Intempestividade do recurso de um dos réus - Comprovação de interposição no prazo correto - Preliminares rejeitadas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Irregularidades havidas em hotel, que pertencia ao antigo FUMEST (Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias), órgão que fazia parte da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, subordinada ao DADE (Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias) - Hospedagem gratuita por parte de autoridades e funcionários públicos; utilização de notas falsas para justificar gastos; parcelamento de serviços e compras, a fim de se evitar licitações; utilização direta da receita do hotel, sem repasse ao Fundo Especial de Despesas; declaração de serviços de manutenção que nunca foram realizados; e empenho de valores destinados ao hotel e que não foram repassados - Ilicitudes demonstradas pelos elementos colacionados aos autos, denotando condutas ímprobas em cadeia. - Evidente prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública- Penalidades corretamente arbitradas pelo MM. Juízo a quo- Retoque apenas para imputar aos réus também a sanção de ressarcimento dos danos-Preceitoobrigatórioemobediênciaaoprincípiodaindisponibilidade dos bens públicos- Sentença parcialmente reformada - Negado provimento aos recursos dos réus, provendo-se o recurso adesivo do Ministério Público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.137/2.149). Nas razões de seu recurso especial, Guilherme Wendel de Magalhães alega a sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pois a inicial imputa irregularidades em hospedagens gratuitas de pessoas não autorizadas no Cananéia Glória Hotel, que pertencia à Fumest e, após, ao Estado de São Paulo, causando suposto prejuízo ao erário. Diz que, enquanto diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), não tinha o dever de controlar e fiscalizar as receitas de todos os hotéis e balneários e não era o ordenador de despesas do Cananéia Glória Hotel, nem coordenava a análise das respectivas prestações de contas. Argumenta haver impossibilidade jurídica do pedido, tendo sido ofendido o art. 267, VI, do CPC/1973, considerando a imputação de a ele de uma omissão culposa e ressaltando não se poder responsabilizá-lo pelos atos de seus subordinados, consoante as competências definidas no Decreto 30.624/89, que criou o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias. Afirma faltarem litisconsortes necessários na ação, fazendo menção aos arts. 47 do CPC/1973 e 3º da Lei 8.429/1992. Assevera que não há conduta antijurídica que fira os princípios constitucionais da Administração Pública ou má-fé, exigida nos arts. 10 e 11 da LIA. Nas razões de seu recurso especial, Fausto Rosseto alega cerceamento de defesa, pois o Tribunal limitou a produção de provas do recorrente, impedindo a realização de perícia, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, violando o direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Afirma que a sentença e o acórdão condenaram-no por atos que ocorreram antes do período em que exercia o cargo (17/02/1996 a 30/09/1996), ignorando a prova da impossibilidade de praticar tais atos e violando o princípio do contraditório. Aduz que a sentença e o acórdão se basearam em informações da comissão processante irregularmente constituída e que os fatos e provas apurados extravasavam os limites da acusação original, configurando-se extra petita. Argumenta que não foi comprovado o seu enriquecimento ilícito, requisito essencial para caracterizar a improbidade administrativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação do enriquecimento ilícito. Nas razões de seu recurso especial, Lamara Amiranda sustenta a violação ao art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pois foi a ela atribuído o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas necessárias para comprovar que não praticou atos de improbidade e que sua atuação se limitava a atividades de organização contábil. Aponta dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão do REsp 1.228.306/PB, no tocante à suficiência das provas, dizendo da indispensabilidade daquelas postuladas nos presentes autos. Os recursos especiais de Guilherme e Lamara foi admitidos na origem (fls. 2.250/2.255), mas não o recurso de Fausto (fls.2.248/2.249), sobrevindo a interposição do agravo em recurso especial de fls. 2..260/2.269. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Guilherme Wendel Magalhães, Fausto Rosseto, Augusto Salomon, José Sebastião Lázaro Miziara, Lamara Amiranda e Vladimir Mateus por alegada improbidade administrativa relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, subordinado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE), apontando: (i) a concessão de hospedagem gratuita no hotel para pessoas não autorizadas, como juízes, promotores e médicos, resultando em para o tesouro do Estado de São Paulo; (ii) o desvio de receitas do hotel em vez de destiná-las ao fundo especial de despesas; (iii) omissão na fiscalização a administração do hotel de forma adequada, levando a prejuízos financeiros de cerca de R$ 284.920,00, que foram cobertos com recursos do Tesouro Estadual, por parte de Guilherme, José e Augusto, como diretores do DADE; (iv) a apresentação de notas fiscais e recibos falsos para desviar recursos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, entendendo tipificados o art. 11 da LIA, considerando a realização de compras sem licitação, a realização de hospedagens gratuitas sem justificação, a realização de empenhos em valores superiores àqueles transferidos ao hotel, a obtenção de notas fiscais ideologicamente falsas, a ausência de fiscalização por parte de Fausto e Guilherme, razão por que condenou Guilherme, Fausto, Lamara e Vladimir à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; à multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos. O Tribunal de Justiça negou provimento aos apelos dos réus e deu provimento ao recurso do autor para incluir a condenação ao ressarcimento ao erário, enfatizando a tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992. As questões devolvidas a esta Corte podem ser assim individualizadas: Guilherme: (a) Ilegitimidade passiva; (b) impossibilidade jurídica do pedido; (c) litisconsórcio necessário; (d) ausência de improbidade. Fausto: (a) cerceamento de defesa; (b) prolação de decisão extra petita; (c) ausência de improbidade por inexistência de enriquecimento ilícito. Lamara: cerceamento de defesa. No tocante ao recurso de Guilherme, entendo que ele merece total provimento para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa contra ele formulado. É que o acórdão recorrido, chamado a analisar a participação do Diretor do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (DADE) limitou-se a enunciar, porque à época a Lei 8.429/1992 assim o permitia, a presença de elemento subjetivo culposo. Não há nos fundamentos do aresto afirmação no sentido de que tenha o servidor agido de forma livre e consciente no sentido de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei de Improbidade. A propósito (fls. 2.095, 2.096/2.97 e 2.102 - destaques ausentes no original): E nem que se alegue a ausência de responsabilidade do DADE, no caso, para fiscalização e controle das receitas dos hotéis e balneários, ou, em linhas genéricas, para a administração geral destas unidades. Em relação ao diretor do órgão (o corréu GUILHERME à época), este tem, atribuição, dentre outras, de: (a) manifestar-se sobre a observância dos requisitos estabelecidos para a classificação de Municípios como estâncias e fiscalizar as já existentes, propondo a extinção daquelas que não os satisfaçam [art. 3º, III, do Dec. n° 30.624/89]; e (b) determinar estudos e pesquisas sobre a situação geral das estâncias, apreciando seus resultados e adotando e propondo as medidas conseqüentes [art. 4º, III, do Dec. n° 30.624/89]. A despeito disto, contudo, o Sr. GUILHERME, em especial, revelou total desídia em relação aos seus encargos laborais, conforme se vê pelas constatações obtidas pela Comissão Processante Permanente. [...] A ausência de planejamento, previsão de receitas e fiscalização das unidades são assertivas que corroboraram para o déficit ocasionado ao erário público, podendo ser atribuídas, em grande parte, ao corréu GUILHERME, o qual, na qualidade de diretor do DADE, deixou de desempenhar sua atividade com zelo e presteza. [...] Sinteticamente, o quadro fático aponta para o seguinte: VLADIMIR, na qualidade de administrador do hotel, cometeu os ilícitos de forma direta (hospedagem gratuita, notas falsas, utilização direta da receita do hotel, etc.); LAMARA, a "despeito de ter se utilizado dos serviços hoteleiros de forma gratuita recebia documentação de VLADIMIR e não as fiscalizava; FAUSTO, por sua vez, recebia tal documentação de LAMARA e também não as fiscalizava, além de não proceder ao correto encaminhamento de valores ao Cananéia; e GUILHERME, como diretor do DADE, não fiscalizou nenhuma das atividades mencionadas anteriormente, embora tivesse dever legal para tanto. Verificando-se que as condutas praticadas encontram-se em cadeia, é possível aferir, a menos a título de culpa latu sensu, a existência de prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, o que se aplica a todos os réus indistintamente. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Mais recentemente, o STF, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a seguinte tese: O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Por outro lado, em relação ao seu art. 11 da Lei 8.429/1992, a lei 14.230/2021 afastou a possibilidade de condenação por uma genérica violação aos princípios administrativos, exigindo que alguma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos tenha sido praticada, além da presença de dolo específico. O Supremo Tribunal Federal expandiu a aplicação do Tema 1.199 às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA como se pode a seguir constatar: RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024: Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido. ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024: No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas, ?a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas?, para ?subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos?. Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da novatio legis in mellius (Lei 14.230/2021) ao caso concreto, e, ainda, tendo em vista a inconstitucionalidade da figura ímproba culposa prevista à época dos fatos na Lei 8.429/1992, como declarado no Tema 309, e a ausência de tipificação de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA, não se sustenta o ilícito de lesa-probidade em relação a Guilherme Wendel Magalhães. Passo à análise do recurso especial interposto por Fausto Rosseto e por Lamara, servidores da secretaria de esporte e turismo. O acórdão recorrido, ao analisar a conduta dos ora recorrentes, afirmou (fls. 2.091, 2.099/.2102): A corré LAMARA AMIRANDA, em seu próprio depoimento (fls. 342/344), disse ter freqüentado o hotel, sendo certo que "em janeiro foi com seu veículo particular à passeio e em junho, foi à serviço [...] e não pagou a Diária [...] nas duas ocasiões não foi sozinha, foi acompanhada de uma amiga que dividiu o mesmo quarto e não pagou a hospedagem [...]" [...] Não é demais, neste ponto, transcrever-se as considerações efetivadas pela magistrada singular: "[...] FAUSTO ROSSETO confirmou que recebia os comprovantes de despesas das mãos da servidora LAMARA. Após, conferia a assinava a documentação e, após, remetia ao Setor de Despesa do Gabinete do Secretário. Afirmou que as verbas destinadas ao Hotel Glória eram levada ao administrador VLADIMIR por AUGUSTO SALOMON. Não soube explicar porque o Hotel Glória não seguia o procedimento da Lei de Licitações para adquirir bens e serviços. As notas fiscais juntadas aos autos são notoriamente falsas e não condizem com a realidade. [...] As assinaturas de fls. 178, 191 e 249 são completamente diferentes, embora todas se refiram a Wilson Roberto de Souza. As versões de Normali, Jorge, VLADIMIR deixam evidente a falsidade das notas fiscais, que não refletiam a realidade. [...]" (fls. 1653/1656). Ora, os corréus, além de evidenciarem novamente a aludida gestão irresponsável - denotando reiterado prejuízo ao erário público - deixaram de atender as disposições concernentes aos procedimentos licitatórios. A subsistência de notas fiscais ideologicamente falsas inviabiliza qualquer análise/acerca da necessidade, ou não, de se proceder à licitação, resultando, daí, inobservância quanto às formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade do certame, dispostas na Lei 8.666/93. Os atos ímprobos, desta feita, consistem na dispensa indevida de procedimento licitatório (art. 10, VIII, Lei n° 8.429/92), bem como atentado aos princípios da administração pública (art. 11, Lei n° 8.429/92) - legalidade e moralidade. Por fim e como se não bastasse, analisa-se a questão da remessa de valores de adiantamento ao hotel inferiores aos estampados nos respectivos empenhos. Neste ponto, irretocáveis as considerações do juízo a quo, as quais se pede vênia para trasladar a seguir: "[..] Nos termos do parecer da comissão processante (f1s.592/599), de março a junho de 1996, o Hotel Glória deveria receber do DADE o valor de R$52.000,00, conforme empenhos 00742, de R$12.000,00 (fls.,842/84.4);. 00883, de R$12.000,00 (fls.848/850); 01227, de R$1,2.000,90.,,.(f1s.855/857) e 01795, de R$16.000,00(fls.862/864). Ocorre que, em março de 1996, nenhum repasse de R$12.000,00 foi feito ao hotel (fls.327). Em abril não se verificou nenhum repasse de R$12.000,00 (fls.328). Em maio tampouco houve repasse de R$12.000,00 (fls.329). Em junho não foi constatado nenhum 11111 repasse de R$16.000,00 (fls.330). No referido período, foram encaminhados, ao hotel apenas dois cheques, um datado de 3 de maio de 1996, no valor de R$ 6.000,00 (fls.329), e outro datado de 10 de junho de 1996, no valor de R$ 7.000,00 (fls. 330). Assim, somando os dois cheques, dos R$ 52.000,00, apenas R$ 13.000,00 foram encaminhados ao Hotel Glória. De junho a julho de 1996, foi empenhado valor de R$ 16.000,00 ao hotel, mas apenas um cheque de R$ 6.000,00 foi recebido por VLADIMIR (fls. 331). Os responsáveis.. pelo encaminhamento de valores eram FAUSTO ROSSETO e AUGUSTO SALOMON, que não tomaram providências para o correto repasse de recursos. Os documentos de fls. 842/844, 848/850, 855/857 e 862/864 deixam evidente que os empenhos eram feitos em nome de FAUSTO ROSSETO, cabendo a este zelar pelo repasse integral dos valores ao Hotel Glória. Para justificar os repasses inferiores, AUGUSTO e FAUSTO afirmaram que os valores eram entregues ao próprio VLADIMIR MATHEUS, em dinheiro ou/mediante depósito em conta bancária. Afirmaram que não exigiam comprovantes da entrega do valor, já que confiavam no administrador do hotel. Assim, restou provado que os valores repassados eram inferiores aos empenhados. Não se apurou, entretanto, quem recebia as diferenças entre as quantias empenhadas e aquelas efetivamente repassadas. [...]" (fls. 1662/1663). [...] Sinteticamente, o quadro fático aponta para o seguinte: VLADIMIR, na qualidade de administrador do hotel, cometeu os ilícitos de forma direta (hospedagem gratuita, notas falsas, utilização direta da receita do hotel, etc.); LAMARA, a despeito de ter se utilizado dos serviços hoteleiros de forma gratuita recebia documentação de VLADIMIR e não as fiscalizava; FAUSTO, por sua vez, recebia tal documentação de LAMARA e também não as fiscalizava, além de não proceder ao correto encaminhamento de valores ao Cananéia; e GUILHERME, como diretor do DADE, não fiscalizou nenhuma das atividades mencionadas anteriormente, embora tivesse dever legal para tanto. Pelo que se vê, os julgadores não conseguiram identificar dolo específico por parte dos corréus Lamara e Fausto, imputando-lhes, assim como ocorreu com Guilherme, desídia na fiscalização dos documentos apresentados por Vladimir, além da hospedagem em viagem a lazer em um período determinado sem o devido pagamento por Lamara, e a aparente ausência de repasse por Fausto dos valores empenhados em seu nome, sem que tivesse sido esclarecido quem recebia as diferenças entre as quantias empenhadas e aquelas comprovadamente repassadas ao hotel. Ou seja, sem identificar o destino dos valores e sem afirmar que os servidores tinham ciência efetiva acerca da emissão de notas frias, a instância local entendeu por bem atribuir ao menos culpa aos ora recorrentes, afirmando: "Verificando-se que as condutas praticadas encontram-se em cadeia, é possível aferir, a menos a título de culpa latu sensu [...]" (fl. 2.102). Nesta contingência, entendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, visto que, após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A cognição do recurso especial não é ampla e ilimitada, como nos recursos comuns, mas estrita à matéria fática e jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Não cabendo a esta Corte reexaminar as premissas de fato e as provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela procedência do pedido condenatório ou pela existência ou não do dolo específico, com maior razão a necessidade de retorno dos autos. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso especial de Fausto e Lamara. Por fim, o retorno dos autos tem como propósito a verificação nas provas coligidas da existência de suporte para a identificação dos atuais elementos essenciais, objetivos e subjetivos, para a tipificação do art. 10 da LIA, e para redimensionar as penas tendo em vista a ausência de tipificação das atuais hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da LIA. Não poderá advir do retorno dos autos, acaso reconhecido o dolo e mantida a condenação com base no art. 10, a aplicação de penas mais gravosas aos demandados, pela singela conclusão de que a excepcional aplicação da lei nova aos processos em curso e ainda sem trânsito em julgado vem em benefício do condenado (novatio legis in mellius) e não em seu prejuízo, vedando-se, pois, a reformatio in pejus. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.30/2.316 para conhecer e dar provimento ao recurso especial de Guilherme, julgando improcedente o pedido condenatório contra ele formulado, e julgo prejudicados os demais recursos, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para proceder ao juízo de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, considerando, agora, a necessidade de dolo específico para a tipificação do art. 10 da LIA, e o redimensionamento das penas, afastada a tipicidade do art. 11 da mesma lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES