Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - Intimem-se as partes acerca das peças decisórias geradas nas Instâncias Superiores. (fls. 283-289; 381-387; 452-455; 481; 491-492; 552-561) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no r. Acórdão de fls.552-561, desproveu o Agravo Regimental, mantendo assim incólume o r. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento aos recursos, nos termos da ementa que segue transcrita: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO APLICADA DE FORMA ESCORREITA COM DEVIDA ANÁLISE DOS ASPECTOS NEGATIVOS COM OS FUNDAMENTOS E QUANTIFICAÇÃO NECESSÁRIOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE AO ART. 33, §2º, ALÍNEA B E § 3 DO CP. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Não se verifica equívocos nos aspectos negativados das circunstâncias judiciais e igualmente na quantificação da pena-base, pois estabelecida em conformidade a jurisprudência, sob tais aspectos de modo a inexistir a possibilidade de redução da sanção basilar; 2 - Inalteradas as penas fixadas, afigura-se inaplicável regime prisional mais ameno, notadamente ante a insuficiente reprovação e prevenção do delito praticado, que demanda a reprimenda estatal necessária tal como fixada na sentença, considerando a negativação de três circunstâncias judiciais, o reconhecimento da reincidência, e montante da sanção final, encontrando-se em observância estrita do regramento do art. 33, §2º, e § 3 do CP; 3 - Recurso desprovido." (f. 283) Assim, diante do trânsito em julgado certificado à f. 566, cumpram-se as deliberações emanadas do julgado singular. Expeça-se o necessário com o fito de tornar definitiva a guia de recolhimento provisória de fls. 246-248, para fins de cumprimento da pena no regime fechado (f. 210). Cumpra-se com urgência. Observe-se o disposto no art. 566, § 4º, do Código de Normas da CGJ/TJ/MS, se o caso. III - Em atenção ao comando superior determinado à f. 409 e, ao requerimento formulado pelo terceiro interessado à f. 411, bem como considerando que o veículo apreendido foi levado à hasta pública e devidamente arrematado (fls. 396-399), sendo cabível o levantamento do valor resultante da venda pelo terceiro interessado. Registre-se que embora a sentença singular tenha consignado a perda dos bens apreendidos em favor da União (f. 211, quarto parágrafo), extrai-se do teor do r. Acórdão de fls. 381-387, que o recurso manejado pelo terceiro interessado foi provido determinando-se a restituição do bem. Ocorre que, em razão da alienação do bem concomitantemente à expedição de carta da arrematação (fls. 396-399), o juízo ad quem determinou: "Dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a devida análise e adoção das providências que entender cabíveis." (f. 409) Dessa forma, uma vez já arrematado o veículo apreendido, cabe ao terceiro de boa fé o levantamento dos valores arrecadados, como requerido à f. 411. Sobre o tema já se posicionou o E. TJ/MS: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO - BEM ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO - LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO - LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I - Comprovada a propriedade do bem apreendido nos autos em que se apurava o crime de receptação, o qual, após o transito em julgado da ação foi levado à alienação pública e arrematado, impõe-se deferir o levantamento do valor correspondente à arrematação, mormente porque não houve o decreto do perdimento do bem em favor da União e a decisão que destinou o bem a leilão público deixou explicitado que o valor arrematado deveria ser depositado como bem de ausentes, para eventual destinação futura caso apurado o real proprietário do bem, nos termos do art. 123 do CPP. II - Recurso provido, com o parecer. (TJMS. Apelação Criminal n. 0823019- 28.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, j: 23/01/2020, p: 27/01/2020). grifei APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA -RESTITUIÇÃO QUE SE LIMITA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES ARRECADADOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Realizada a venda extrajudicial de bem utilizado para a prática de crimes, resta impossível sua restituição, cabendo ao proprietário de boa-fé levantar os valores arrecadados em hasta, sem prejuízo de ajuizamento de demanda perante o juízo cível visando a reparação de eventuais danos experimentados. II - Recurso improvido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0801355-07.2016.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 10/02/2021, p: 11/02/2021) grifei
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de f. 411 e AUTORIZO o levantamento, pelo terceiro interessado Júlio César de Oliveira, do valor integral obtido com a alienação judicial do veículo apreendido, com os acréscimos da subconta judicial. Expeça-se alvará, via TED, para levantamento da quantia em favor o requerente, observando os dados bancários informados à f. 411. Cumprida a determinação, traslade-se cópia das peças de fls. 409, 411, da(s) guia(s) de levantamento do valor e desta decisão, aos autos de Pedido de Providências de nº 0803748-36.2024.8.12.0008 e encaminhe o feito à conclusão para extinção. IV - Cumpram-se os demais comandos exarados por ocasião da sentença. Oportunamente, após adotadas as cautelas comuns à práxis cartorária, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.