Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vista às partes dos documentos anexados (evento 162).
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS RELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 11/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora/exequente para que informe, no prazo de 05 dias, os dados bancários (nome do titular da conta, CPF do titular, banco, agência e conta corrente ou poupança) para depósito do alvará, visto estar faltando o número da conta.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que há penhora averbada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo nº 164/1.12.0000530-6 (Eproc nº 5000011-58.2012.8.21.0164), conforme termo constante no evento 3.15, fl. 38).
Contudo, nos autos do processo em que determinada a penhora (5000011-58.2012.8.21.0164), foi informado pela massa falida de CALCADOS SOHNE LTDA que o débito objeto daquele processo foi incluído no Incidente de Classificação de Créditos Públicos n.º 5019954-93.2021.8.21.0019, conforme sentença prolatada em 23/05/202.
Desse modo, deixo de reservar o valor da penhora e defiro a transferência do valor de R$ 937.369,27 (novecentos e trinta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido, ao processo falimentar n.° 5000022-24.2011.8.21.0164, em trâmite na Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS.
Outrossim, defiro a expedição de alvará automatizado para levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 264.311,36, na proporção de 2/3 (R$ 176.207,58) à VON SALTIÉL ADVOCACIA EMPRESARIAL, administradora judicial da Massa Falida, e 1/3 (R$ 88.103,78) ao advogado Cícero Alexandre de Araújo, observando-se os dados bancários informados nos eventos 122.1 e 123.1, respectivamente.
Após, voltem conclusos para extinção.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS RELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TSS1CIV
Número: 50002152920178210164/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:01
Publicação
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO: CALCADOS SOHNE LTDA
REPRESENTADO POR: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
AGRAVADO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora/exequente para que informe, no prazo de 05 dias, os dados bancários (nome do titular da conta, CPF do titular, banco, agência e conta corrente ou poupança) para depósito do alvará, visto estar faltando o número da conta.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que há penhora averbada no rosto dos presentes autos, oriunda do processo nº 164/1.12.0000530-6 (Eproc nº 5000011-58.2012.8.21.0164), conforme termo constante no evento 3.15, fl. 38).
Contudo, nos autos do processo em que determinada a penhora (5000011-58.2012.8.21.0164), foi informado pela massa falida de CALCADOS SOHNE LTDA que o débito objeto daquele processo foi incluído no Incidente de Classificação de Créditos Públicos n.º 5019954-93.2021.8.21.0019, conforme sentença prolatada em 23/05/202.
Desse modo, deixo de reservar o valor da penhora e defiro a transferência do valor de R$ 937.369,27 (novecentos e trinta e sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido, ao processo falimentar n.° 5000022-24.2011.8.21.0164, em trâmite na Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS.
Outrossim, defiro a expedição de alvará automatizado para levantamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 264.311,36, na proporção de 2/3 (R$ 176.207,58) à VON SALTIÉL ADVOCACIA EMPRESARIAL, administradora judicial da Massa Falida, e 1/3 (R$ 88.103,78) ao advogado Cícero Alexandre de Araújo, observando-se os dados bancários informados nos eventos 122.1 e 123.1, respectivamente.
Após, voltem conclusos para extinção.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS RELATOR: CRISTIANO EDUARDO MEINCKE
AUTOR: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
AUTOR: CALCADOS SOHNE LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TSS1CIV
Número: 50002152920178210164/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:01
Publicação
15/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO: CALCADOS SOHNE LTDA
REPRESENTADO POR: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
AGRAVADO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO: CALCADOS SOHNE LTDA
REPRESENTADO POR: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
AGRAVADO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:25
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
AGRAVADO: CALCADOS SOHNE LTDA
AGRAVADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
AGRAVADO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:24
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
RECORRIDO: CALCADOS SOHNE LTDA
REPRESENTADO POR: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
RECORRIDO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 26/7/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: de cobrança c/c indenizatória, ajuizada por MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER e CALCADOS SOHNE LTDA em desfavor da parte recorrente. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) referente ao prédio e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os danos materiais; b) indenização pelos Lucros Cessantes, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); c) indenização para locação de outro prédio, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) ficando autorizado o abatimento do valor depositado em juízo atualizado, R$ 236.219,59 (duzentos e trinta e seis mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida e deu parcialmente provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SOLUÇÃO DA LIDE QUE NÃO PASSA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO POSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO DEMONSTRADA. OCORRENDO SINISTRO COM PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE. CASO DOS AUTOS EM QUE A SEGURADORA REALIZOU PRÉVIA VISTORIA À CONTRATAÇÃO. PROVA PRODUZIDA QUE DEIXA NOTÓRIO QUE A EMPRESA RESTOU COMPLETAMENTE DANIFICADA PELO INCÊNDIO, ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO BEM. O PRÊMIO PAGO PELA PARTE AUTORA FOI CALCULADO CONSIDERANDO A COBERTURA TOTAL CONTRATADA, ASSIM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA, DIANTE DA PERDA TOTAL, DEVE SER O VALOR INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA NÃO HAVENDO FALAR EM ESTIMATIVA DE PREJUÍZO. COBERTURA POR LUCROS CESSANTES E ALUGUÉIS INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARA QUE SEJAM DEVIDAS TAIS COBERTURAS OS PREJUÍZOS ALEGADOS DEVEM SER CONCRETOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA SEGURADORA. QUANTO AO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER MANTIDA A APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS AO PROCURADOR DAS AUTORAS FIXADOS DE FORMA CORRETA PELA SENTENÇA, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE ARBITRAMENTO, NÃO COMPORTANDO MINORAÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 370 do CPC e arts. 757, 776, 781 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, além da ocorrência de cerceamento de defesa, que “o que se busca junto à essa Corte Superior é o reconhecimento da legalidade da previsão de limitação de risco no contrato de seguro e a impossibilidade de pagamento máximo prevista na apólice sem que se tenha averiguado se o efetivo prejuízo decorrente do sinistro a ele se equipara, devendo ser considerado que, no seguro de dano vige o princípio indenitário, o que significa dizer que a sua finalidade é restituir ao segurado a situação anterior ao sinistro e, em hipótese alguma, possibilitar um enriquecimento do mesmo com a ocorrência do infortúnio” (e-STJ fl. 1234). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação de cerceamento de defesa Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no AREsp 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp 1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam que a prova documental produzida nos autos era suficiente ao julgamento da demanda. Não se constata, destarte, a ocorrência de cerceamento de defesa. Não bastasse isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade da prova pericial requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Das Súmulas 568/STJ, 7/STJ e 283/STF A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio (AgInt no AREsp 2.217.629/RS, Terceira Turma, DJe de 23/11/2023 e AgInt no AREsp 1.603.562/RS, Quarta Turma, DJe de 19/5/2020). No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Compulsando-se os autos, verifica-se que restou comprovado o fato de o incêndio ter ocasionado a perda total do imóvel. A perícia realizada pelo IGP aponta no sentido de que o incêndio foi total, conforme se vê abaixo: (...) A resposta ao quesito a respeito da extensão dos danos fez remissão ao corpo do laudo, onde assim constou: (...) Embora a requerida tente afastar a perda total do bem sob a tese de que não teria sido atingida a recepção, o banheiro e o arquivo morto, sua argumentação não se sustenta diante do contexto probatório. O fato de algumas paredes terem permanecido em pé ou alguns itens não terem sido completamente consumidos pelo fogo não afasta a caracterização da perda total, pois não há qualquer demonstração de que seriam aproveitáveis após o sinistro, onde houve fogo, água, queda de escombros sob os maquinários. A extinção da fábrica pelo incêndio é evidente, sendo caso de indenização total, o que fica evidente pelo relato das testemunhas e as fotos constantes no laudo pericial do IGP: (...) Tais provas dispensam a produção de prova pericial, sendo suficientes para a comprovação da perda total do bem. Quanto ao valor da indenização securitária a ser paga, calha dizer que a seguradora, ao firmar o contrato efetuou vistoria no imóvel e sequer pode alegar que o imóvel e os bens móveis a ele pertencentes não estariam em consonância com o valor da cobertura contratada. Assim, tendo ocorrido o sinistro, com perda total do imóvel, a indenização a ser paga é aquela constante da apólice que representa o contrato firmado pelas partes. Registro que a partir do valor conferido ao bem pela seguradora em sua vistoria foi calculado o prêmio devido. Portanto, a conclusão é óbvia. Se o valor do prêmio, que é a contraprestação pelo seguro, guarda estreita correspondência com o valor da apólice, o valor da indenização a ser paga pela seguradora deve ater-se a tais referenciais. O fato de a autora ter afirmado que o bem teve perda total, mas ter formulado pedido no valor inferior ao total da cobertura contratada não afasta esta conclusão e acaba por beneficiar a ré, tendo em vista a impossibilidade de impor condenação em valor superior ao requerido, sob pena de configurar decisão ultra petita. Qualquer outra solução resultaria em enriquecimento injustificado por parte da ré que se valeu do valor da apólice para calcular o prêmio, mas intenta afastar-se dessa quantia no momento de pagar a verba securitária diante da perda total do bem. Não se trata de indenizar pelo valor maior que o real, pois, por ocasião da contratação, o valor estimado e o preço pago, correspondem exatamente ao custo de seguro e valor do bem. A depreciação, se não estiver embutida no valor contratado, há que ser tida como integrante do risco natural e próprio do contrato de seguro. Por isso que, se o segurado paga o prêmio sobre o valor total do bem, é justo que, em caso de sinistro, seja ressarcido por este mesmo valor. Se houve perda total, perdeu-se o valor total da importância segurada. As alegações quanto aos bens que guarneciam a empresa e seus valores, assim como eventuais bens não cobertos, perde o sentido no momento em que configurada a perda total do imóvel e ponderada a indenização em relação ao valor indenizatório previsto em apólice. Acerca da matéria, precedentes desta Corte: (...) Desta forma, quanto à indenização securitária pelos danos materiais referentes ao prédio e seu conteúdo, no valor de R$800.000,00, deve ser mantida a sentença.” (e-STJ fls. 1153/1157) Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ na espécie. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
09/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187616/RS (2024/0466074-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
RECORRIDO: CALCADOS SOHNE LTDA
REPRESENTADO POR: AUGUSTO GOMES VON SALTIEL
ADVOGADO: AUGUSTO GOMES VON SALTIÉL - RS087924
RECORRIDO: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER
ADVOGADO: CICERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:15
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 17:00
Recebimento
06/12/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER (AUTOR) ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELADO: CALCADOS SOHNE LTDA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): SARA DUARTE SCHUTZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEISI GEORDANA SOHNE REINHEIMER (AUTOR) ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
APELADO: CALCADOS SOHNE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL (OAB RS087924) ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 813 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 23 (VINTE E TRÊS) DE NOVEMBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633 Apelação Cível Nº 5000215-29.2017.8.21.0164/RS (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO