Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809732/SP (2024/0462665-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALENILDE SANTOS LIMA
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS - SP348411
AGRAVADO: PERSEGUE S/A CONSULTORIA
ADVOGADO: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME - SP205708
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALENILDE SANTOS LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024. Concluso ao gabinete em: 29/01/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante contra PERSEGUE S/A CONSULTORIA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 274-280) Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada, nos termos da ementa: “EMENTA - Contrato de rastreamento veicular. Ação de cobrança de multa contratual com pedido cumulado de indenização por danos morais. Motocicleta roubada e depois localizada. Contrato que oferecia a possibilidade de a parte aderir à disposição que previa recebimento de certo valor a título de multa caso o bem fosse localizado, mas apresentasse danos que superassem 85% de seu valor. Autora que optou por não contratar aquela disposição. Multa contratual que se mostrava então indevida. Ação improcedente. Recurso provido”. (e-STJ fl. 313) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, do CPC; 47, 51, I e IV, 57 do CDC; 247 e 422 do CC. A recorrente alega que o acórdão, ao julgar improcedente a cobrança da cláusula penal de R$ 15.200,00, ignorou o termo contratual (cláusula 7.8) que garantia o direito ao valor em caso de furto/roubo com danos superiores a 85%, mesmo após juntada de prova documental. Sustenta violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV do CPC (falta de fundamentação). Alega análise insuficiente de cláusulas em contrato de adesão. (e-STJ Fls. 320/326) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Inclusive, os fundamentos do acórdão, que são suficientes ao deslinde da controvérsia, analisaram a ausência de pactuação da cláusula que concedia o direito à parte agravante, conforme se pode extrair do trecho a seguir: "O fato objetivo, contudo, é que por aquela modalidade de proteção veicular a autora não optou, isto é, ela contratou o serviço na modalidade “com desconto” (fls. 17) e, não, “sem desconto/com avaria” que autorizava o pagamento da multa contratual caso o bem fosse encontrado, mas apresentasse danos de monta. Assim, o fato é que ao caso concreto se aplicava a cláusula 7.6 segundo a qual “fica acordado entre as partes que, na hipótese do Veículo ser furtado/roubado e posteriormente localizado pela CONTRATADA e/ou mesmo pela CONTRATANTE, nada será devido a que título for ao CONTRATANTE. E sendo localizado o quadro, no caso de motocicleta, para efeitos deste contrato será considerado localizado o veículo, uma vez que no quadro está gravado o chassi, considerando o serviço de rastreamento e recuperação realizado com êxito pela CONTRATADA. O CONTRATANTE declara expressamente ter ciência de que a CONTRATADA não é SEGURADORA, E PORTANTO, NÃO PRESTA SERVIÇO DE SEGURO”. (e-STJ Fls. 316) Ademais, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC não configurada. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 1.143.888/RS, 4ª Turma, DJe de 24/10/2017). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 47, 51, I e IV, 57 do CDC; 247 e 422 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 317) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI