Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0390416-0. Brasília, 15 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/10/2024 às 08:50:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2770529 / GO (2024/0390416-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 21 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/10/2024 às 10:02:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2770529-GO(2024/0390416-0) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ AGRAVANTE: EDAFOPECAGRONEGOCIOSLTDA ADVOGADOS: LETÍCIADECAMPOSCORRÊA-SC058323 NICOLEBRÊTASTZASCHELGUZZI-SC070943 JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES-SC019472 AGRAVADO: ENELBRASILS.A ADVOGADOS: DYOGOCROSARA-GO023523 PAULOROBERTOGONÇALVESMARTINS-GO050098 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,06denovembrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico VDA44350177 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 06/11/2024 19:24:23 Código de Controle do Documento: 60a97a98-efc9-4a7b-b4a3-2d66c67e2b29AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 07 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/11/2024 às 18:35:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 07 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/11/2024 às 18:35:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/11/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 761 publicado(a) no DJe em ao/à 08/11/2024. Brasília, 08 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2024 às 04:54:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 07/11/2024, 761 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 08/11/2024, Brasília, 08 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2024 às 06:01:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2770529 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 18/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 761 publicado(a) no DJe em 08/11/2024. Brasília - DF, 18 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2024 às 01:33:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 15/10/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770529 (2024/0390416-0 Número Único: 5535101- 05.2022.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 553510105 55351010520228090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 767 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORRÊA - SC058323 NICOLE BRÊTAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 Brasília, 26 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 12:46:26 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2770529 / GO (2024/0390416-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 26/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 26 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:04:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770529 - GO (2024/0390416-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: LETÍCIA DE CAMPOS CORRÊA - SC058323 NICOLE BRÊTAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5535101-05.2022.8.09.0051. Segue a ementa (fl. 530): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO OPE LEGIS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. VALORES DE INVESTIMENTOS NÃO DEVIDOS NA REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes do STJ. 2. A inversão legal do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo, ainda que no ato decisório final, eis que se trata de regra de julgamento. 3. Na espécie, a apelante anexou laudo técnico unilateral, notificação extrajudicial e notas fiscais, a fim de amparar a alegação de ocorrência de danos materiais decorrentes das oscilações de energia elétrica em seus aparelhos. Já a parte apelada não anexou nenhum elemento em sentido contrário (evento 32), requerendo tão somente o (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA46045894 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 14/03/2025 09:09:22 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: bde0ded4-43de-45d4-b942-215c556c22c3julgamento da lide. 4. O conjunto de elementos constantes dos autos é hábil para atingir um standard de prova suficiente em causa que se discute apenas direito patrimonial, como no caso. 5. Não obstante a comprovação dos danos materiais, os investimentos feitos pela parte autora para não sofrer novos danos, como aluguel de kit gerador e outros, não são indenizáveis, não fazendo jus ao ressarcimento de tais quantias. 6. Com relação aos danos morais, por não serem presumidos e não estarem comprovados, mormente porque se exige a ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica, não há falar em condenação neste sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 566-572). A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas e da CF, alegando afronta aos arts. 489, § 1°, incisos IV e V, 1.022, inciso II, do a c, CPC; 14 e 22 do CDC. Aponta, também, divergência jurisprudencial (fls. 576-589). Contrarrazões apresentadas (fls. 620-635). O recurso especial foi inadmitido às fls. 640-642. Houve a interposição de agravo (fls. 646-652). Contraminuta às fls. 662-677. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 284/STF, por não ter indicado, de forma clara e motivada, os pontos da lide supostamente não decididos, o que configura deficiência na argumentação; e 2) aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos (fls. 640-642). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando- se a a argumentar que não buscava a reanálise de fatos, mas sim a aplicação da lei diante dos fatos incontroversos. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ,: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar in verbis especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA46045894 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 14/03/2025 09:09:22 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: bde0ded4-43de-45d4-b942-215c556c22c3Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Com igual compreensão: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC /1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA46045894 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 14/03/2025 09:09:22 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: bde0ded4-43de-45d4-b942-215c556c22c3no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 540), respeitados os limites esta belecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 14 de março de 2025 MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA46045894 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 14/03/2025 09:09:22 Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2025. Código de Controle do Documento: bde0ded4-43de-45d4-b942-215c556c22c3AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 17/03/2025, DECISÃO de fls. 769 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:05:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 769 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 18/03/2025. Brasília, 18 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/03/2025 às 06:32:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(e-STJ Fl.775) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00228943/2025 recebida em 19/03/2025 09:56:37 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2025 ?s 13:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9934205 com assinatura eletrônica Signatário(a): ODIM BRANDAO FERREIRA CPF: 38568829104 Recebido em 19/03/2025 09:56:3748)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 2770529 - GO(2024/0390416-0) RecursoEspecial na ApelaçãoCíveln° 5535101-05.2022.8.09.0051 Recorrente:EDAFO PEC AGRONEGÓCIOSLTDA. Recorrida:EQUATORIAL GOIÁSDISTRIBUIDORADE ENERGIAS/A Ref.: AgravoInterno. EDAFO PEC AGRONEGÓCIOS LTDA (“Edafo Pec” ou “Agravante”), por seus advogados, nos autos da Apelação Cível contendida com EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (“Equatorial” ou “Agravado”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.021, do Código de Processo Civil (“CPC”), interpor AGRAVO INTERNO em face da r. decisão encartada no Evento 32 do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2770529 (“r. decisão agravada”), o que faz por meio das anexas razões. Ressalta-se que a interposição do presente recurso independe do pagamento de custas e de despesas postais, nos termos do artigo 1.042, § 2 o do CPC. Por fim, requer-se que todas as intimações e publicações atinentes ao presente processo sejam formalizadas, exclusivamente, em nome de JOSÉ RICARDO GONÇALVES LOPES, inscrito na OAB/SCn°19.472-B, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Florianópolis, 08 de abril de 2025. JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES OAB/SCnº19.472-B RENATA PEREIRA DA SILVA OAB/SCnº66.360 (e-STJ Fl.776) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:3348)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 RAZÕESDO AGRAVO INTERNO I. TEMPESTIVIDADE Nostermosdo art.1.021, § 1º,do Códigode Processo Civil,oprazo para interposiçãode Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, conforme também previsto nos arts. 219, 224 e 231, inciso VII, todos do CPC. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 18 de março de 2025 (terça-feira). Assim, o prazo para interposição do presente Agravo Interno iniciou-se em 19 de março de 2025, excluindo-se o dia da publicação, conforme dispõe o art. 224, §1º, do CPC. Contados os 15 dias úteis subsequentes, o prazo final para a interposição do presente recurso é o dia 08 de abril de 2025 (terça-feira), data em que se formaliza sua interposição. II. RELATONECESSÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Edafo Pec contra a r. decisão monocrática proferida por r. Ministro Teodoro Silva Santos, nos autos do RecursoEspecial nº 2770529 - GO, oqualtem origem na Apelação Cível n° 5535101-05.2022.8.09.0051, interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A controvérsia decorre de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em face da concessionária de energia elétrica EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (“Equatorial”), em razão de falhas reiteradas no fornecimento de energia que comprometeram o funcionamento da estrutura da Agravante, inclusive com queima de equipamentos e prejuízos operacionais expressivos. Embora o E. Tribunal de Justiça de Goiás tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, deixou de acolher integralmente os pedidos da parte autora,indeferindoparcialmenteosdanosmateriaise integralmenteosdanosmorais,comfundamentos que, desde a Apelação, foram objeto de impugnações específicas. Foram opostos embargos de declaração para sanar contradições e omissões do acórdão, os quais foramrejeitados.Nasequência,foiinterpostoRecursoEspecial,inadmitidoemjuízode prelibação. Em face da inadmissão, a Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de demonstrar a violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e V; 1.022, inciso II, do CPC, bem como aos arts. 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Contudo, a r. decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que não teriam sido impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão Origem: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 2770529 - GO (2024/0390416-0) Agravante: EDAFOPECAGRONEGÓCIOS LTDA (“Edafo Pec”) Agravado: EQUATORIALGOIÁSDISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A (“Equatorial”) (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:3348)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 de inadmissão do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, aplicando, assim, a Súmula 182 do STJ. A Agravante, todavia, entende que a decisão merece reforma, porquanto foram devidamente enfrentadas as razões de inadmissibilidade, conforme se demonstrará nas razões que seguem. III. CABIMENTO DO RECURSO O presente Agravo Interno é cabível e adequado nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.” No caso em tela, o Agravo Interno é interposto contra decisão monocrática proferida pelo r. Ministro Relator Teodoro Silva Santos, que, nos autos do Recurso Especial nº 2770529 - GO, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 desta Corte. Dessa forma, em razão de tratar-se de decisão unipessoal de relator, é plenamente cabível o presente AgravoInterno,com vistasa submeter a matéria à apreciaçãodo órgãocolegiado competente, conforme autoriza expressamente o dispositivo legal acima mencionado. Ademais, inexiste qualquer óbice legal ou regimental ao conhecimento do presente recurso, que não tem natureza protelatória e é manejado com a finalidade legítima de obter a reforma da decisão monocrática que indevidamente afastou o exame do mérito do Recurso Especial interposto. Por todo o exposto, resta evidente a regularidade formal e material do presente recurso, que deve ser conhecido e processado nos exatos termos da legislação vigente. IV.RAZÕESDE REFORMADA R.DECISÃO AGRAVADA A respeitável decisão monocrática proferida por Sua Excelência o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante, sob o fundamento de que não teria havido impugnação específica à aplicação da Súmula 7 do STJ, o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ, por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, com a devida vênia, a fundamentação adotada pela r. decisão agravada não se sustenta diante dos argumentos apresentados no recurso interposto, os quais efetivamente enfrentaram, de maneira expressa, direta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. Ao contrário do que se alegou,a Agravante nãose limitoua negargenericamente a necessidade dereexamedeprovas,massimdemonstrou,comclareza,queacontrovérsiajurídicatratadanoRecurso Especial se restringe à correta aplicação do direito aos fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Em especial o Recurso Especial interposto pela Agravante visa à reforma do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica e a existência de responsabilidade objetiva,indeferiuparcialmenteospedidosdeindenizaçãopordanosmateriaiseintegralmenteosdanos (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:3348)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 morais, sem apresentar fundamentação adequada e suficiente, em violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido incorre em contradições e omissões evidentes, uma vez que: • Reconhece que houve falha na prestação de serviço e que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva; • Afirma serem incontroversos os documentos apresentados pela parte autora (notas fiscais, laudo técnico e notificações extrajudiciais); • Admite a existência de nexo causal presumido (ope legis) entre o serviço defeituoso e os danos; • Mas, contraditoriamente, nega a indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e aluguel de geradores, e exclui o ressarcimento por filtros de linha queimados, sem qualquer justificativa plausível ou exame técnico-jurídico suficiente; • E, ainda, afasta a existência de dano moral, desconsiderando os reiterados prejuízos operacionais experimentados por empresa atuante no setor produtivo rural, cuja atividade depende diretamente de fornecimento de energia elétrica contínua e adequada. Assim, o Recurso Especial demonstra que o acórdão proferido violou frontalmente normas de direito federal, tanto processuais (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto materiais (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor), configurando, assim, hipótese típica de cabimento do Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ademais, há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada, mediante a apresentação de acórdão paradigma, no qual se reconheceu o direito à reparação por danos materiais e morais em hipóteses análogas, quando há falha no fornecimento de energia elétrica e prova do prejuízo experimentado. Assim, a matéria devolvida ao STJ no Recurso Especial não envolve simples revaloração probatória, mas sim a interpretação e aplicação correta de normas federais em face de fatos incontroversos, especialmente no tocante: • À obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais; • À inversão do ônus da prova em relações de consumo; • À reparação integral dos danos causados por concessionária de serviço público essencial; • E à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço defeituoso, conforme disposição expressa do art. 14 do CDC. Portanto, é evidente a relevância jurídica e social da matéria, bem como o desacerto da decisão de inadmissão, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão monocrática, com o regular processamento do Recurso Especial. Diante desse cenário, não há falar em reexame de matéria fático-probatória, mas apenas em valoração jurídica de fatos incontroversos e, sobretudo, em omissão e contradição noacórdãorecorrido, que deixou de se manifestar, de forma fundamentada, sobre aspectos centrais da controvérsia — como os danos materiais decorrentes do aluguel e aquisição de geradores, filtros de linha e os danos morais — mesmo diante da configuração inequívoca de responsabilidade civil. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:3348)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 É justamente essa omissão que ensejou a interposição do Recurso Especial, com fundamento nos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os quais foram devidamente prequestionados e cuja violação foi fundamentadamente apontada no Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, não é possível aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que o recurso interposto atacoutodososfundamentosdadecisãodeinadmissão,inclusiveamençãoàSúmula7/STJ,apontando, com precisão, que a análise jurídica pretendida não exige incursão no acervo probatório, mas sim revisão da interpretação normativa aplicada à moldura fática já reconhecida no acórdão recorrido. Ademais, não se pode perder de vista que a missão precípua desta Corte Superior é a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, sendo indevida a supressão de debates jurídicos relevantes em razão de alegações meramente formais que não resistem à análise detida do conteúdo recursal. Portanto, é evidente que a Agravante exauriu o dever argumentativo previsto no art. 932, III, do CPC, e que a r. decisão ora agravada, ao afastar de plano o exame do recurso com base na Súmula 182/STJ, nega prestação jurisdicional adequada e viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por todos esses fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial e posterior processamento do Recurso Especial interposto, a fim de que seja reexaminada a questão jurídica posta à luz do direito federal violado. V.REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, REQUER: a) O recebimento e processamento do presente Agravo Interno, por ser tempestivo, cabível e devidamente fundamentado; b) O conhecimento e provimento do recurso, para que o órgão colegiado competente reforme a r. decisão monocrática agravada, proferida nos autos do Recurso Especial nº 2770529 - GO, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ, reconhecendo que houve impugnação específica quanto à inadmissão fundada na Súmula 7 do STJ; c) O consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial e o regular prosseguimento do Recurso Especial interposto, possibilitando a análise do mérito recursal por esta Colenda Corte, notadamente quanto à violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Por fim, requer-se que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogadoJOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES, inscrito naOAB/SC nº19.472-B, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Florianópolis, 08 de abril de 2025. (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:3348)3380-9297|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–2ºandar–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES OAB/SCnº19.472-B RENATA PEREIRA DASILVA OAB/SCnº66.360 (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:33Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2025 16:38:32 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 OAB: SC019472 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/04/2025 hora: 16:38:32 Partes/Advogados AGRAVANTE - EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA 34367239000205 Peticionamento
DECISÃO
Agravante: EdafopecAgronegóciosLtda Agravada:EquatorialGoiásDistribuidoradeEnergiaS/A EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificada nos autos em epígrafe VEM à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (doc. nos autos), TEMPESTIVAMENTE, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO INTERNO interposto em 08/04/2025, fazendo-a com base no artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil,comas razões a seguirelencadas. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05 Página2 de6 CONTRARRAZÕESAOAGRAVOINTERNO SENHORESMINISTROS SENHOR(A)RELATOR(A) 1.SÍNTESEPROCESSUAL
AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B
AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURG NCIA GEN RICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decis o que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicaç o da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na argumentaç o; e b) adoç o da Súmula n. 7 do STJ, por demandar incurs o no acervo ftico-probatório dos autos. 3. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, n o impugnou, de maneira específica, a fundamentaç o atinente incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a argumentar que n o buscava a rean lise de fatos, mas sim a aplicaç o da lei diante dos fatos incontroversos. 4. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ,: “ invi vel o agravo do art. 545 do CPC que in verbis deixa de atacar especificamente os fundamentosda deciso agravada”. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B
AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURG NCIA GEN RICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decis o que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicaç o da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na argumentaç o; e b) adoç o da Súmula n. 7 do STJ, por demandar incurs o no acervo ftico-probatório dos autos. 3. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, n o impugnou, de maneira específica, a fundamentaç o atinente incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a argumentar que n o buscava a rean lise de fatos, mas sim a aplicaç o da lei diante dos fatos incontroversos. 4. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ,: “ invi vel o agravo do art. 545 do CPC que in verbis deixa de atacar especificamente os fundamentos da deciso agravada”. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B
AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA EL TRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA49935650 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/08/2025 00:32:26 Código de Controle do Documento: 98e4c986-b145-44a6-8cc7-e72af6ad2d1dAGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 21/08/2025 27/08/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 27 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA49935650 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/08/2025 00:32:26 Código de Controle do Documento: 98e4c986-b145-44a6-8cc7-e72af6ad2d1dAgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 01/09/2025, ACORDÃO de fls. 809 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de setembro de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.816)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 809 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 02/09/2025. Brasília, 02 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 06:04:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2770529 RELATOR(A): TEODORO SILVA SANTOS - Segunda Turma O Ministério Público Federal está ciente do pronunciamento judicial (art. 203 do CPC) subscrito eletronicamente em 29.8.2025. Brasília, 2 de setembro de 2025. Odim Brandão Ferreira Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 02/09/2025 18:00. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1c5fc3e1.cbf8c482.e9f838b3.78c86cf4 (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00813489/2025 recebida em 02/09/2025 18:02:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/09/2025 ?s 18:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10567782 com assinatura eletrônica Signatário(a): ODIM BRANDAO FERREIRA CPF: 38568829104 Recebido em 02/09/2025 18:02:09LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 EXCELENTÍSSIMO(A)SENHOR(A)MINISTRO(A) PRESIDENTEDO EGRÉGIOSUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. Processon.º:5535101-05.2022.8.09.0051
Recorrente: EDAFO PEC AGRONEGÓCIOSLTDA Recorrida: EQUATORIAL GOIÁSDISTRIBUIDORADE ENERGIAS/A Ref.: RecursoExtraordinário EDAFO PEC AGRONEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores constituídos, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigos1.029eseguintesdo Códigode ProcessoCivil,interporopresenteRECURSOEXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, pelas razoes anexas, requerendo seu recebimento e processamento, com posterior remessa ao STF, em face o v. Acórdão prolatado pela Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Evento n.º 51 1, com suas razões anexas, requerendo o recebimento para fins de admissibilidade recursale remessa aoEgrégio Superior Tribunal de Federal, com a juntada do comprovante do recolhimento do preparo. 2 Por fim, requer todas as futuras publicações e intimações sejam procedidas exclusivamente em nome do advogado José Ricardo Gonçalves Lopes, inscrito na OAB/SC nº 19.472-B, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º, do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Florianópolis/SC, 23 de setembro de 2025. JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES OAB/SCNº19.472–B RENATA PEREIRA DASILVA OAB/SCNº66.360 1 Doc. 01 – Acórdão recorrido; 2 Doc. 02 – Guia e comprovante do recolhimento do preparo; (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 RAZÕESDE RECURSO EXTAORDINÁRIO ORIGEM: RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL N°5535101-05.2022.8.09.0051–2ª CÂMARA CÍVELDOTRIBUNALDE JUSTIÇADEGOIÁS
RECORRENTE: EDAFOPECAGRONEGÓCIOSLTDA RECORRIDA: EQUATORIALGOIÁSDISTRIBUIDORADEENERGIAS/A EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNAL FEDERAL, COLENDA TURMA JULGADORA, EMINENTES MINISTROS. I. SÍNTESEFÁTICA
Recorrente: (i) a ausência de justificativa para a exclusão das despesas emergenciais, indispensáveis para manter a atividade empresarial; (ii) a exclusão dos filtros de linha sem qualquer fundamentação; e (iii) o afastamento dos danos morais, mesmo diante do reconhecimento da falha no serviço essencial. Os embargos, porém, foram rejeitados de forma genérica, com singela menção de que “não englobam itens adquiridos para evitar danos futuros”, sem qualquer enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Diferentemente do que decidido em casos nos quais o STJ reconheceu a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPCpor ter havido fundamentação integrale suficientedo acórdãorecorrido(REsp1.831.314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019), no presente caso houve manifesta negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal a quo deixou de enfrentar pontos essenciais à solução da lide, limitando-se a reproduzir conclusão genérica sem examinar os documentos que comprovam a extensão dos danos (filtros de linha, geradores e combustível) e sem justificar, de forma adequada, a exclusão dessas verbas da indenização. Assim, restam violados os arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Na sequência, foi interposto Recurso Especial, no qual se apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 14 e 22 do CDC, reiterando a necessidade de análise fundamentada de todos os pontos da apelação. O Recurso Especial foi inadmitido, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Diante disso, a Recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial, submetendo novamente a controvérsia ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a Egrégia Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo, limitando-se a reafirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sem examinar a dimensão jurídica e constitucional das teses levantadas. A negativa de provimento ao AREsp, com aplicação automática da Súmula 7/STJ, sem exame das teses constitucionais, configurou omissão relevante e violação ao art. 93, IX, da CF, razão pela qual deve ser cassado o acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma do STJ, com retorno para novo julgamento. Com o devido respeito, a decisão da Colenda Segunda Turma do STJ não enfrentou as questões de direito que foram prequestionadas e debatidas desde a instância ordinária, restringindo-se a afastar o conhecimento do recurso por suposta necessidade de revolvimento probatório, o que não se aplica à espécie. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 Ora, não se buscava reexame de provas, mas apenas o controle da fundamentação das decisões e a correta aplicação dos preceitos constitucionais que garantem a reparação integral e a proteção do consumidor. Tal postura configura manifesta negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, e os arts. 5º, XXXV e LV, CF, que asseguram o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, sem uma decisão devidamente motivada e que enfrente todos os argumentos relevantes, a Recorrente fica impedida de exercer seu direito de recorrer de forma plena, esvaziando o controle de constitucionalidade da matéria. Diante desse contexto, impõe-se que esta Suprema Corte reconheça a violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, anulando o acórdão do STJ para que seja proferido novo julgamento, com enfrentamento das questões jurídicas e constitucionais suscitadas. 4) Violação ao Art. 1º, III, da Constituição Federal: Dignidade da Pessoa Humana e FunçãoSocialda Empresa A decisão recorrida, ao afastar a indenização por danos morais mesmo após reconhecer a falha na prestação de serviço essencial, compromete frontalmente a eficácia do art. 1º, III, da Constituição Federal, queconsagra a dignidade da pessoahumanacomoum dosfundamentosdoEstadoDemocráticode Direito. Embora tradicionalmente associada às pessoas naturais, a proteção da dignidade e da honra objetiva alcança também as pessoas jurídicas, que exercem papel indispensável à ordem econômica e ao atendimento das necessidades sociais, cumprindo função de interesse coletivo. No caso concreto, a Recorrente comprovou que as oscilações e interrupções de energia, reconhecidas como incontroversas pelo próprio acórdão, impactaram diretamente a continuidade de sua atividade empresarial, gerando prejuízos que transcendem o aspecto meramente patrimonial. Houve comprometimento de sua capacidade produtiva, ruptura de seu fluxo de operações, frustraçãode contratosepotencialabaloàsuaimagemereputaçãoperanteclienteseparceiroscomerciais. Tais efeitos, por si sós, ultrapassam a esfera do mero dissabor ou contratempo, constituindo verdadeira ofensa à integridade organizacional da empresa e ao exercício de sua função social, que é garantida e estimulada pela Constituição como pilar do desenvolvimento econômico e da geração de empregos. A negativa de danos morais nesse contexto fragiliza o caráter preventivo e sancionatório da responsabilidade civil. Em serviços públicos essenciais, a reparação moral não é um plus, mas um elemento fundamental para assegurar que o prestador de serviço adote padrões adequados de qualidade, confiabilidade e continuidade. Ao afastar essa compensação, o acórdão recorrido transmite mensagem de impunidade institucional, esvaziando o dever de prestação eficiente de serviço público e incentivando a perpetuação de falhas sistêmicas que afetam milhares de consumidores. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 É imperioso reconhecer que a dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo máximo da ordem constitucional, impõe que o jurisdicionado não seja abandonado à própria sorte diante da omissão ou falha estatal. A empresa Recorrente não é apenas um ente patrimonial, é uma organização que gera empregos, movimenta a economia local e garante sustento a inúmeras famílias. Ao desconsiderar o impacto moral de sua paralisação forçada, a decisão recorrida afronta a própria noção de Estado Social e de proteção do mercado interno como patrimônio nacional, com base no art. 219 da CF. Por todas essas razões, é imprescindível que esta Suprema Corte restabeleça a força normativa do art. 1º, III, da Constituição, reconhecendo o direito da Recorrente à reparação moral, não apenas como instrumento de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, mas também como mecanismo de reafirmação da função social da empresa e de fortalecimento da confiança coletiva na efetividade do sistema de prestação de serviços públicos. Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o v. acórdão recorrido incorreu em múltiplas violações constitucionais de caráter direto e frontal: esvaziou o alcance do art. 37, § 6º, da Constituição, ao restringir a reparação integral de danos decorrentes de falha na prestação de serviço público essencial; fragilizou a proteção assegurada pelo art. 5º, XXXII, CF, ao impor ônus probatório desproporcional ao consumidor e transferir-lhe parcela do risco da atividade econômica; comprometeu os direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relevantes, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e, por fim, vulnerou o art. 1º, III, da CF, ao afastar a reparação por danos morais, ignorando o impacto extrapatrimonial sofrido pela Recorrente e a importância da função social da empresa para a ordem econômica e para a coletividade. Tais violações, somadas, representam não apenas ofensa aos direitos da Recorrente, mas também risco à uniformidade e à integridade do sistema constitucional de proteção ao consumidor, de responsabilidade civil do Estado e de motivação das decisões judiciais. Por isso, impõe-se a atuação desta Suprema Corte, como guardiã da Constituição, para restaurar a plena eficácia dos princípios constitucionais envolvidos e reafirmar que a prestação de serviços públicos deve ser pautada pela responsabilidade, eficiência e respeito aos direitos fundamentais dos usuários. VI.PREQUESTIONAMENTO O Recorrente esclarece que a questão referente à violação aos dispositivos discutidos nesse processo foi ampla e expressamente abordada no curso do processo e pelos VV. Acórdãos. Nesse sentido, cabe destacar que o Recorrente expressamente requereu que o V. Acórdão se manifestasse expressamente a respeito dos dispositivos legais e constitucionais cujo teor é objeto de discussão no presente processo. VII.DOSPEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a
Recorrente: a) O recebimento do presente Recurso Extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que se proceda ao juízo de admissibilidade e, reconhecida a presença dos pressupostos constitucionais, seja o recurso regularmente processado; (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 b) O reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, a fim de que o julgamento fixe tese de caráter vinculante para os demais tribunais do país; c) O provimento do presente recurso, com fundamento no entendimento consolidado por esta Suprema Corte no Tema 130 da Repercussão Geral, assegurando: (i) a reparação integral dos danos materiais sofridos pela Recorrente, incluindo os valores despendidos com filtros de linha, aluguel e aquisição de geradores de energia e combustível; (ii) a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da gravidade da falha na prestação de serviço público essencial; (iii) o restabelecimento da eficácia dos preceitos constitucionais violados, em especial os arts. 37, § 6º, 5º, XXXII, XXXV e LV, 93, IX, e 1º, III, todos da Constituição Federal. d) Subsidiariamente, caso assim não entenda esta Suprema Corte, requer seja cassado o v. acórdão proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao STJ para novo julgamento, com apreciação completa e fundamentada de todas as teses de direito suscitadas. e) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, considerando a natureza da demanda e a possibilidade de composição que ponha fim ao litígio, em observância aos princípios da cooperação processual, da economia e da celeridade, de forma a promover solução consensual do conflito. f) Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome doadvogadoJoséRicardoGonçalvesLopes,inscritonaOAB/SCnº19.472-B,sobpenadenulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Termos em que, Pede deferimento, Florianópolis, 23 de setembro de 2025. JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES OAB/SCNº19.472–B RENATA PEREIRA DASILVA OAB/SCNº66.360 (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03SICOOB SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL PLATAFORMA DE SERVIÇOS FINANCEIROS DO SICOOB – SISBR 23/09/2025 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE BOLETO 13:39:29 Cooperativa: 3188-7 / COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS Conta: 1826662 / ARROBA PROJETOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Tipo documento: Título Linha digitável do título 00190.00009 02941.663003 00649.088176 2 12430000115759 Número Documento: - Nosso número: - Instituição Emissora: 0 Beneficiário Nome Fantasia: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nome/Razão Social: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CPF/CNPJ: 00.531.640/0001-28 Pagador Nome Fantasia: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA Nome/Razão Social: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA CPF/CNPJ: 34.367.239/0002-05 Data de Vencimento: 23/10/2025 Pagamento: 23/09/2025 Realizado: 23/09/2025 13:37 Documento: 1.157,59 Juros/Multa: 0,00 Desconto/Abatimento: 0,00 Pago: 1.157,59 Situação: Efetivado N. Agendamento: 80522748 Autenticação 46f6e828-95d9-48b7-bc09-fd15089c963e (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00649.088176 2 12430000115759 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000649088-10 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1677307 00.531.640/0001-28 23/10/2025 1.157,59 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.157,59 Pagador EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA CNPJ: 34367239000205 Avenida Nove de Julho Jardim Paulista / Sao Paulo / SP - 01406000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 5535101-0520228090051 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1157,59 Código de controle para reimpressão: 1677307 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00649.088176 2 12430000115759 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 23/10/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 23/09/2025 1677307 RC N 23/09/2025 29416630000649088-10 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.157,59 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem:5535101-0520228090051 Valor do Recurso Extraordinario:R$ 1157,59 Código de controle para reimpressão: 1677307 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (=) Valor cobrado 1.157,59 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA CNPJ: 34367239000205 Avenida Nove de Julho Jardim Paulista / Sao Paulo / SP - 01406000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770529 - GO (2024/0390416-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B
AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURG NCIA GEN RICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decis o que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicaç o da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na argumentaç o; e b) adoç o da Súmula n. 7 do STJ, por demandar incurs o no acervo ftico-probatório dos autos. 3. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, n o impugnou, de maneira específica, a fundamentaç o atinente incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a argumentar que n o buscava a rean lise de fatos, mas sim a aplicaç o da lei diante dos fatos incontroversos. 4. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ,: “ invi vel o agravo do art. 545 do CPC que in verbis deixa de atacar especificamente os fundamentos da deciso agravada”. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Recorrente: EdafoPecAgronegóciosLtda Recorrida:EquatorialGoiásDistribuidoradeEnergiaS/A EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, VEM à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores (doc. nos autos), tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto (fls 819/858), fazendo-o com base no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, comas razões a seguir elencadas. (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA2 DE14 Requer, inicialmente, que não seja admitido o presente recurso, em razão da inobservância dos requisitos legais. Casoadmitido,quesejamestascontrarrazõesjuntadasaos respectivos autos com a remessa dos mesmos ao c. Supremo Tribunal Federal, onde, após os tramites legais, o recurso não deverá ser conhecido, quanto menos provido, pelas razões a seguir expostas. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara OAB-GO23.523 PauloMartins OAB-GO50.098 (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA3 DE14 DASCONTRARRAZÕESAORECURSOEXTRAORDINÁRIO EGRÉGIOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA EXCELENTÍSSIMOSSENHORESMINISTROS 1.DATEMPESTIVIDADE O art. 1.030 do Código de Processo Civil estipula que o prazo para a oposição de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis, tendo, outrossim, início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. No presente caso, temos que a intimação para oferecer contrarrazões foi publicada no DJe de 29/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo em20/10/2025. 2.DASÍNTESEPROCESSUAL
REQUERENTE: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
REQUERIDO: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORR A - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B DESPACHO Por meio da petição de fls. 879-883, a parte recorrida informa que se compuseram. Assim,
Recorrente: EDAFOPEC AGRONEGÓCIOSLTDA Recorrida: EQUATORIAL GOIÁSDISTRIBUIDORADE ENERGIAS/A Ref.: Pedidodedesistência derecursoextraordinário EDAFO PEC AGRONEGÓCIOS LTDA. (“Edafopec” ou “Recorrente”), já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados constituídos, expor e requerer o que segue: Em razão do acordo celebrado entre as partes, devidamente formalizado e protocolado no evento 74 dos autos eletrônicos, a parte recorrente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer a desistência do recurso interposto. Diante disso, requer-se a Vossa Excelência: a) a homologação da presente desistência, com a consequente extinção do processo recursal, nos termos do art. 998 do CPC; b) a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. Termos em que, Pede deferimento. Florianópolis, 28 de outubro de 2025. JOSÉRICARDOGONÇALVESLOPES OAB/SCnº19.472-B RENATA PEREIRA DASILVA OAB/SCnº66.360 (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (PET) 01041383/2025 recebida em 28/10/2025 13:59:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/10/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10814652 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 28/10/2025 13:59:24Petição Eletrônica protocolada em 28/10/2025 13:59:23 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 28/10/2025 13:59:23 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 OAB: SC019472 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 28/10/2025 hora: 13:59:23 Partes/Advogados AGRAVANTE - EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA 34367239000205 Peticionamento Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10814652 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição EDF.012 - Petição 28.10.2025.pdf 5BCD2464FA9D4D463FC9F8C9E62EEF3CF65BB572 (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (PET) 01041383/2025 recebida em 28/10/2025 13:59:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/10/2025 ?s 14:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10814652 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 28/10/2025 13:59:24AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 28 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.889) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/10/2025 às 18:00:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) DESPACHO / 06/11/2025 DECISÃO de fl.(s) 884 publicado(a) no DJe em 27/10/2025. Brasília, 06 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.890)PETno Acordo no AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2770529-GO (2024/0390416-0) RELATOR: MINISTROLUISFELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADOS: JOS RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472 LETÍCIA DE CAMPOS CORRA - SC058323 NICOLE BR TAS TZASCHEL GUZZI - SC070943 JOSE RICARDO GONÇALVES LOPES - SC019472B
REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DECISÃO Por meio da petição de fl. 887, EDAFO PEC AGRONEGOCIOS 1. LTDA pleiteia a desistência do recurso de fls. 819-832. No instrumento procuratório de fl. 853, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512210849 Nome original: AREsp 2770529 - desistência - v.pdf Data: 12/12/2025 12:18:14 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5535101-05.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403904160) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55351010520228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10020420 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 00. Petição Agravo Interno.pdf 90D50297B9FB3BDF75825A18C3D19542E7408E91 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/04/2025 16:38:32 (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00308422/2025 recebida em 08/04/2025 16:38:33 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/04/2025 ?s 17:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10020420 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 08/04/2025 16:38:33AgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/04/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 308422/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/04/2025, Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.783)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/04/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/04/2025. Brasília, 10 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.784) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/04/2025 às 06:23:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/04/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em10/04/2025. Brasília, 22 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.785) Página1 de6 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA Referências: Autos:AREspnº2770529/GO(2024/0390416-0)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Edafopec Agronegócios Eireli. Instruído o feito, foi proferida sentença julgando improcedentes em parte os pedidos exordiais (evento 44). O recurso de apelação interposto pela autora, ora recorrente, foi parcialmenteprovido (evento 67). Irresignada com o deslinde do feito, a recorrente interpôs recurso especial (evento 85), com alegação de ofensa do acórdão aos art. 489, §1º, artigo 14, do CDC. Processado o recurso, o seu trâmite acabou sendo obstado pela decisão do evento nº 95pela aplicaçãodas Súmulas 7 do STJe 284do STF. (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05 Página3 de6 Agravo em REsp interposto (evento 99), com decisão monocrática não conhecendo do recurso, visto que a ora agravante deixou de impugnarocapítuloatinenteàincidênciadaSúmula7,doSTJ,atraindoaaplicação da Súmula 182. Contra essa decisão a parte recorrente interpôs seu agravo interno,parao qualaagravadaapresenta,nesta oportunidade,suascontrarrazões. Eis o resumo do necessário. 2.DOMÉRITO 2.1.NECESSIDADEDEMANUTENÇÃODADECISÃO RECORRIDA O recorrente interpôs recurso especial fundamentado na alínea “a” e “c” do art. 105, inciso III da CRFB/1988. Porém, conforme se verifica da leitura das razões do recurso especial, não vemos descrita qualquer das circunstâncias autorizadoras dainterposiçãode recurso especial. Não háa demonstraçãodaefetiva violação a algum comando legal. Da mesma forma, não incidem as demais hipóteses previstas no aludido art. 105 da CRFB; tratado que tenha sido violado; ato de (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05 Página4 de6 governo local praticado em contrariedade à lei federal ou existência de dissídio jurisprudencial. São esses os permissivos legais autorizadores da interposiçãoderecursoespecial,todosprevistosnomencionadoart.105,IIIda CF/88 que assim nos informa, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando adecisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c)deraleifederalinterpretaçãodivergentedaquelhehaja atribuído outro tribunal. Dessa forma, só pode ser admissível recurso especial quando ocorre alguma das hipóteses previstas no mencionado artigo, visto sua enumeração ser taxativa e não meramente exemplificativa. Nas hipóteses acima descritas aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que afirma ser inadmissível recurso excepcional cuja fundamentação seja deficiente: (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05 Página5 de6 SÚMULA 284 – STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. Assim, evidente a aplicação da Súmula 284, por analogia, bemcomo anão incidênciado caso em qualquerdas hipóteses contidasnoart. 105, III da CRFB, em particular diante da não demonstração das supostas violações. 2.2ÓBICEÀSÚMULANº282DOSUPREMOTRIBUNAL FEDERAL O recurso especial foi interposto com o intuito de modificar o r. acórdão prolatado no que tange ao pleito indenizatório da agravante Porém,nãorestaqualquerdúvidaque,orecursomanejado não questionou especificamente o acórdão recorrido, cujo ataque objetivo é essencial ao conhecimento dainsurgência. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidadedo recurso. (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05 Página6 de6 Nesse passo, sem qualquer rodeio, manifesto o óbice a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal 3.PEDIDOS Pelo exposto, pugna-se pelo desprovimento do agravo interno interposto, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara OAB-GOnº23.523 PauloMartins OAB-SPnº50.098 (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0572 CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JU Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0573 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m quali fi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0574 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação o fi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo e fi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especi fi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certi fi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0575 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será a fi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas de fi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0576 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modi fi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á reti fi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0577 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0578 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0579 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou in fi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para de fi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a de fi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0580 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações o fi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:0581 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No Tribunal,serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.802) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, o fi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.803) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 elo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPetição Eletrônica protocolada em 05/05/2025 16:23:04 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 05/05/2025 hora: 16:23:04 Partes/Advogados AGRAVANTE - EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA 34367239000205 Peticionamento Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10104996 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AREsp 2770529 - Contrarrazões ao Agravo Interno (STJ).pdf 584A713D5467DA373E218F69AFEAC16A92C0818B Outros Documentos Doc. anexo. STJ Portaria nº 790 de 2024.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 05/05/2025 16:23:04 (e-STJ Fl.804) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00386099/2025 recebida em 05/05/2025 16:23:05 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/05/2025 ?s 17:36:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10104996 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 05/05/2025 16:23:05AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). TEODORO SILVA SANTOS Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 08:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 21/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 27/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/07/2025 01/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 01 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 01/08/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 01/08/2025. Brasília, 01 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/08/2025 às 12:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 12/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 01/08/2025. Brasília, 12 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770529 - GO (2024/0390416-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Vistos e relatados estes autos em que s o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sess o Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 21/08/2025 27/08/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falc o, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afr nio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico VDA50020604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 29/08/2025 12:18:16 Publicação no DJEN/CNJ de 02/09/2025. Código de Controle do Documento: a6db5401-c338-4896-88c2-06dd5c5541c1Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrnio Vilela. Brasília,. 29 de agosto de 2025 MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico VDA50020604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 29/08/2025 12:18:16 Publicação no DJEN/CNJ de 02/09/2025. Código de Controle do Documento: a6db5401-c338-4896-88c2-06dd5c5541c1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770529 - GO (2024/0390416-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA de decis o por mim proferida, por meio da qual n o se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 769-772). (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977cPondera a parte agravante que a decis o merece reforma, pois foram devidamente enfrentadas as razões de inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia jurídica tratada no recurso especial se restringe correta aplicaço do direito aos fatos incontroversos j reconhecidos pelas inst ncias ordin rias. Alega que a decis o monocrtica n o considerou a impugnaço específica aplicaç o da Súmula n. 7 do STJ, e que a an lise jurídica pretendida n o exige incurs o no acervo probatório, mas sim revis o da interpretaç o normativa aplicada moldura f tica j reconhecida no acórd o recorrido (fls. 776-780). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 786-791). o relatório. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência n o merece prosperar. Nos termos da decis o agravada, n o se conheceu do agravo em recurso especial porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento esse utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para inadmitir o apelo nobre. Portanto, inarred vel a Súmula n. 182 do STJ,: " invi vel o agravo in verbis do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis o agravada". Ilustrativamente: [...] Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decis o que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relaç o matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicaç o, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 15/12/2022 19/12/2022 [...] Constitui ônus da parte agravante a refutaç o específica de todos os fundamentos da decis o agravada, luz do princípio da dialeticidade, o que n o ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 15/12/2022 19/12/2022 No que diz respeito Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a an lise do apelo nobre n o demanda revolvimento do acervo (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977cf tico-probatório. Assim, n o se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas n o controvertidos mencionados no acórd o recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015). A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas inst ncias ordin rias sem rever o acervo f tico-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórd o proferido e como se d a subsunç o das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 20/5/2024 4/6/2024 [...] A impugnaç o da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas f ticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificaç o jurídica que lhe foi conferida e a apreciaç o jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula n o se aplica ao caso concreto, e n o simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7 /2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 3/4/2023 13/4/2023 [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, n o basta a assertiva genérica de que é desnecess ria a an lise de prova, ainda que seja feita breve menç o tese sustentada. imprescindível o cotejo entre o acórd o combatido e a argumentaç o trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Regi o, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 26/4/2021 30/4/2021
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. o voto. (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977cTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.770.529 / GO Número Registro: 2024/0390416-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 553510105 55351010520228090051 Sessão Virtual de a 21/08/2025 27/08/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFR NIO VILELA Secretário Bela. VALRIA ALVIM DUSI AUTUAÇ O (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA49935650 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/08/2025 00:32:26 Código de Controle do Documento: 98e4c986-b145-44a6-8cc7-e72af6ad2d1dAGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 21/08/2025 27/08/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 27 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA49935650 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/08/2025 00:32:26 Código de Controle do Documento: 98e4c986-b145-44a6-8cc7-e72af6ad2d1dAgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 01/09/2025, ACORDÃO de fls. 809 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 02/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 02 de setembro de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.816)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/09/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 809 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 02/09/2025. Brasília, 02 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 06:04:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2770529 RELATOR(A): TEODORO SILVA SANTOS - Segunda Turma O Ministério Público Federal está ciente do pronunciamento judicial (art. 203 do CPC) subscrito eletronicamente em 29.8.2025. Brasília, 2 de setembro de 2025. Odim Brandão Ferreira Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ODIM BRANDAO FERREIRA, em 02/09/2025 18:00. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1c5fc3e1.cbf8c482.e9f838b3.78c86cf4 (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00813489/2025 recebida em 02/09/2025 18:02:09 Petição Eletrônica juntada ao processo em 02/09/2025 ?s 18:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10567782 com assinatura eletrônica Signatário(a): ODIM BRANDAO FERREIRA CPF: 38568829104 Recebido em 02/09/2025 18:02:09LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 EXCELENTÍSSIMO(A)SENHOR(A)MINISTRO(A) PRESIDENTEDO EGRÉGIOSUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. Processon.º:5535101-05.2022.8.09.0051 Trata-se na origem de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, visando à indenização de danos materiais e morais, em face da distribuidora de energia elétrica, Equatorial Goiás, diante das oscilações no fornecimento de energia que afetaram o funcionamento de diversos equipamentos da empresa Recorrente, assim como a operação comercial desenvolvida. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos da Recorrente sob o fundamento de que não houve comprovação do nexo causal entre as quedas de energia e os danos causados. Houve interposição de Apelação ao E. Tribunal de Justiça de Goiás, que, por unanimidade dos votos, entendeu por dar parcial provimento ao apelo da Recorrente, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a obrigação da Recorrida de romper o nexo causal entre as quedas de energia e os danos materiais,masjulgouimprocedenteosdanosmateriaiscomfiltrosdelinha,comosgeradoresecombustível e os danos morais, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO OPE LEGIS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. VALORES DE INVESTIMENTOS NÃO DEVIDOS NA REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos doart.14,caput,doCDC,ofornecedorde serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelosconsumidoresdecorrentesdamáprestaçãodoserviço.Alémdisso,o§3ºdoreferido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes do STJ. 2. A inversão legal do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo, ainda que no ato decisório final, eis que se trata de regra de julgamento. 3. Na espécie, a apelante anexou laudo técnico unilateral, notificação extrajudicial e notas fiscais, a fim de amparar aalegaçãodeocorrênciadedanosmateriaisdecorrentesdasoscilaçõesdeenergiaelétrica emseus aparelhos.Jáaparte apeladanãoanexounenhumelementoemsentidocontrário (evento 32), requerendo tão somente o julgamento da lide. 4. O conjunto de elementos constantes dos autos é hábil para atingir um standard de prova suficiente em causa que se discute apenas direito patrimonial, como no caso. 5. Não obstante a comprovação dos danos materiais, os investimentos feitos pela parte autora para não sofrer novos danos, como aluguel de kit gerador e outros, não são indenizáveis, não fazendo jus ao ressarcimento de tais quantias. 6. Com relação aos danos morais, por não serem presumidos e não estarem comprovados, mormente porque se exige a ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica, não há falar em condenação neste sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Buscando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista a contradição e obscuridade. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, assim como a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No entanto, houve evidente contradição e obscuridade na negativa de indenização de danos materiais com filtros de linha e os gastos relativos ao aluguel e compra de gerador de energia elétrica, sem qualquer fundamentação e justificativa. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados (Mov. 81), de modo que, conforme restará demonstrado a seguir, o v. acórdão deve ser reformando por este c. Superior Tribunal de Justiça, visto que, além de negar vigência aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), violou o disposto no art. 14 e parágrafo único do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, apontando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 14 e 22 do CDC e divergência jurisprudencial. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp). O AREsp foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos, em sessão virtual realizada no período de 21/08/2025 a 27/08/2025, com publicação no DJEN/CNJ em 02/09/2025. Dessa forma, esgotadas as vias ordinária e especial, a Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário, visando a reforma do v. Acórdão por violação direta a dispositivos constitucionais, como se demonstrará a seguir. II. TEMPESTIVIDADE O acórdão proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial foi publicado no DJEN/CNJ em 02/09/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03/09/2025 (quarta-feira). (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 219 do CPC (contagem em dias úteis), o prazo final para interposição do presente Recurso Extraordinário expira em 23/09/2025 (terça-feira). Portanto, é manifestamente tempestivo o presente recurso. III. CABIMENTO O presente Recurso Extraordinário é cabível com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, daConstituiçãoFederal,porsetratardedecisãoqueviola diretamentediversosdispositivosconstitucionais, cujo alcance e efetividade precisam ser uniformizados pela Suprema Corte. A controvérsia não é meramente infraconstitucional, tampouco exige reexame do conjunto probatório. O que se discute é a interpretação e aplicação de normas constitucionais que asseguram a reparação integral dos danos causados por concessionárias de serviço público, a proteção efetiva do consumidor e o dever de fundamentação das decisões judiciais. O E. Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar a Apelação, reconheceu a relação de consumo, a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, mas: • Negou o ressarcimento integral de danos materiais, afastando a indenização dos valores investidos em filtros de linha, aluguel e compra de geradores e combustível, apesar de reconhecer que a falha no fornecimento de energia efetivamente causou prejuízos. • Afastou os danos morais, sob o argumento de que não houve lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, desconsiderando que se tratava de falha grave e reiterada na prestação de serviço público essencial, que comprometeu a continuidade da atividade econômica da Recorrente. Os Embargos de Declaração, que apontavam contradição e omissão justamente nesses pontos, ausência de fundamentação para exclusão de despesas emergenciais e afastamento dos danos morais, foram rejeitados sem qualquer suprimento das falhas indicadas. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Turma, ao julgar o Agravo em Recurso Especial interposto pela Recorrente, negou-lhe provimento sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, entendendo tratar-se de matéria que demandaria reexame de provas, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante,no agravoemrecursoespecial,deixoudeImpugnar,deformaespecífica, o fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na argumentação; e b) adoção da Súmula n. 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.3. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a argumentar que não buscava a reanálise de fatos, mas sim a aplicação da lei diante dos fatosincontroversos.4. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que in verbis deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.5. Agravo interno desprovido. Assim,adecisãorecorrida esvazia oalcancede garantiasconstitucionais eperpetua atransferência do risco da atividade para o consumidor, em contrariedade ao modelo jurídico-constitucional de responsabilidade civil do Estado. Com o devido respeito, a controvérsia discutida no presente recurso é exclusivamente de direito, envolvendo a correta interpretação de dispositivos constitucionais, em especial o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, e o art. 5º, XXXII, que assegura a defesa do consumidor. Não se busca, portanto, rediscutir fatos ou provas, mas apenas a aplicação correta da Constituição ao caso concreto, razão pela qual se impõe o exame da matéria por esta Suprema Corte. III.A DELIMITAÇÃODO OBJETO As questões trazidas ao presente Recurso Extraordinário são exclusivamente de direito, consistindo na análise da conformidade constitucional do v. acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação do art. 37, § 6º, art. 5º, XXXII, XXXV e LV, art. 93, IX e art. 1º, III, da Constituição Federal. Não se busca o reexame de fatos ou provas, mas apenas a correta interpretação dos preceitos constitucionais para que se assegure a reparação integral, a efetiva defesa do consumidor, o dever de fundamentação das decisões judiciais e a proteção da função social da empresa. Observa-se, portanto, que a delimitação da controvérsia submetida a esta Corte é suficiente para se constatar que o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula 290/STF, tampouco a análise das disposições da legislação estadual, que é irrelevante para os fins pretendidos, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 280/STF. IV.DA REPERCUSSÃOGERALDA QUESTÃO CONSTITUCIONAL Em conformidade com o disposto no artigo 1.035 do CPC2, cabe às Recorrentes demonstrar que a questão constitucional tratada neste recurso oferece repercussão geral. Ora, Excelência, a relevância do caso em tela é evidente. Trata se de matéria constitucional que envolve interesses de todos os contribuintes, especialmente em relação a sua repercussão econômica e segurança jurídica. A controvérsia trazida a exame desta Suprema Corte transcende os limites subjetivos da lide e possui inegável relevância jurídica, econômica e social, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
Trata-se de definir, em caráter vinculante para os tribunais de todo o país, o alcance do art. 37, § 6º,daCF,noqueserefereàobrigaçãodereparaçãointegralpelosdanosdecorrentesdefalhanaprestação de serviços públicos essenciais, bem como a correta aplicação dos direitos fundamentais à motivação adequada das decisões (art. 93, IX), ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV) e à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). O tema em debate afeta não apenas a Recorrente, mas milhares de consumidores e empresas em todooterritórionacional,quedependemdaenergiaelétricaparagarantiracontinuidadedesuasatividades e cumprir sua função social. A negativa de reparação integral, acompanhada da exclusão de danos morais, (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 gera insegurança jurídica generalizada, pois transfere ao consumidor parcela do risco da atividade econômica, esvaziando o modelo de responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias. Dopontode vistaeconômico,adecisão recorrida cria um graveprecedente quepode comprometer a estabilidade das relações empresariais, especialmente no setor produtivo, onde interrupções de energia acarretam perdas significativas de produção, contratos e empregos. Ao permitir que parte dos prejuízos fique sem ressarcimento, cria-se uma externalização indevida dos custos de ineficiência do serviço público para o setor privado, com reflexos diretos sobre a competitividade, os preços e o desenvolvimento econômico regional. Sob a ótica jurídica, a matéria exige a atuação uniformizadora do Supremo Tribunal Federal, sob pena de manutenção de decisões divergentes nos Tribunais estaduais e superiores, com grave risco à isonomia e à coerência do sistema jurídico. É imprescindível reafirmar que a proteção constitucional ao consumidor e a responsabilidade civil do Estado são mecanismos que visam equilibrar as relações e promover justiça distributiva, não podendo ser mitigados por decisões que ignoram a integralidade do dano ou deixam de fundamentar adequadamente o afastamento de indenizações devidas. Ademais, a presente causa está em harmonia com o entendimento consolidado no Tema 130 da Repercussão Geral do STF, que reafirmou a natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias de serviço público. Trata-se, portanto, de matéria de índole eminentemente constitucional, cujo julgamento por esta Corte Suprema é indispensável para garantir uniformidade e segurança jurídica. Por tudo isso, a repercussão geral é manifesta, devendo o presente Recurso Extraordinário ser conhecido e processado para que esta Suprema Corte fixe entendimento vinculante, garantindo que: (i) a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público seja aplicada em sua integralidade; (ii) os direitos fundamentais à motivação, ao contraditório e à ampla defesa sejam observados; e (iii) a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana sejam protegidas, inclusive no contexto das relações de consumo. A presente demanda oferece oportunidade ímpar para que esta Suprema Corte reafirme, em sede de repercussão geral, que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF impõe reparação integraldos danos causadosequeaausência de fundamentação adequada comprometeo núcleoessencial do devido processo legal, orientando os tribunais inferiores para garantir a uniformidade e a segurança jurídica. V.PREQUESTIONAMENTO O Recorrente esclarece que a questão referente à violação aos dispositivos discutidos nesse processo foi ampla e expressamente abordada no curso do processo e pelos VV. Acórdãos. Nesse sentido, cabe destacar que o Recorrente expressamente requereu que o V. Acórdão se manifestasse expressamente a respeito dos dispositivos legais e constitucionais cujo teor é objeto de discussão no presente processo. VI.DAS RAZÕESPARA REFORMADA DECISÃO (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 1) Violação ao Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Responsabilidade Objetiva e ReparaçãoIntegral: O v. Acórdão reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizando a responsabilidade objetiva da Recorrida. Todavia, negou o ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente sofridos pela Recorrente, afastando os valores relativos a filtros de linha, aluguel e compra de geradores e combustível. Essa decisão esvazia o conteúdo normativo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra o regime de responsabilidade objetiva por risco administrativo e impõe ao Estado e às concessionárias de serviço público o dever de reparar integralmente os danos que causarem. Tal entendimento contraria o que foi fixado por esta Suprema Corte no julgamento do RE 591.874 (Tema 130 da Repercussão Geral), de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em que se firmou a tese de que:‘A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.’ No caso em análise, a falha na prestação do serviço foi reconhecida como incontroversa e o nexo causal está demonstrado, o que atrai a responsabilidade objetiva da Recorrida e impõe a reparação integral dos danos comprovadamente sofridos, exatamente como definido no Tema 130. Ao reconhecer a falha na prestação do serviço, mas limitar a indenização a apenas parte dos prejuízos, o v. acórdão transfere ao consumidor parcela do ônus econômico resultante da má prestação do serviço público, em completa inversão da lógica constitucional de proteção ao usuário. O princípio da reparação integral tem por finalidade restaurar o lesado ao estado em que se encontraria se o dano não tivesse ocorrido, devendo a indenização abranger todas as despesas necessárias para mitigar ou reparar o prejuízo. Negar o ressarcimento de gastos emergenciais, como filtros de linha, geradores e combustível, significa deixar o dano parcialmente suportado pela vítima, violando o dever constitucional de reparação plena. A manutenção desse entendimento cria um precedente perigoso, pois enfraquece o caráter preventivo e pedagógico da responsabilidade civil, incentiva a ineficiência das concessionárias e desestimulaaadoçãodemedidasdemanutençãoadequadas,transferindoaoparticularoriscodaatividade econômica. Além disso, compromete a continuidade da atividade empresarial da Recorrente e afeta a segurança jurídica de todas as empresas e consumidores que dependem do fornecimento estável de energia elétrica, serviço público essencial para o desenvolvimento econômico e social. Com efeito, o próprio v. acórdão (em sede de Apelação) reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e a existência de falha incontroversa na prestação do serviço, além de destacar que os danos não foram impugnados, conforme trechos destacados abaixo. Apesar disso, excluiu parcela significativa dos prejuízos sem fundamentação idônea, o que reforça a violação ao princípio da reparação integral. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 (a) No acórdão foi consignado que a concessionária Recorrida responde de forma objetiva pelos danos causados: (b) De igual forma, o v. Acórdão reconhece que caberá ao fornecedor romper o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano: (c) A falha na prestação de serviço foi considerada incontroversa nos autos: (d) Os danos experimentados pela Recorrente não foram impugnados pela Recorrida no deslinde processual: (e) Houve reconhecimento dos danos materiais, entretanto foram excluídos os gastos com filtro de linha, sem qualquer justificativa, e os gastos exorbitantes com geradores de energia elétrica foram considerados meros “investimentos para não sofrer novos danos”: (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 Nesse sentido, o STJ já decidiu, em caso análogo envolvendo interrupção de fornecimento de energia,queseaplicaaresponsabilidadeobjetivadoart.37,§6º,daConstituição,nãohavendoexcludente de responsabilidade, e que, comprovados os danos por meio de laudo pericial, o ressarcimento é devido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTAMITIGADA.REEXAMEDEMATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ.1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-seaincidênciadoCDCnoscasosemqueaparte,emboranãosejadestinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque o ônus da prova não poderia ter sido invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que "a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perdadetempoedematéria-prima(fls.31/137).Diantedaverossimilhançadasalegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ:"ApretensãodesimplesreexamedeprovanãoensejaRecursoEspecial.3.Quanto à responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: "Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929,88 (cento enoventaedoismil,novecentosevinteenovereaise oitentaeoito centavos),emvirtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões.E,comobemconstoudasentença,ovaloremquestãose mostraproporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial enolaudopericial,motivopeloqualtalvalorrestouincontroverso".Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.730.849 - SP (2018/0052972-4), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/02/2019) (grifo nosso). Diante disso, impõe-se a intervenção desta Suprema Corte para reafirmar que a responsabilidade objetiva das concessionárias, prevista no art. 37, § 6º, da CF, exige a reparação integral do dano, de modo a restaurar o equilíbrio entre usuário e prestador de serviço e evitar que o consumidor suporte prejuízos que a Constituição claramente atribui ao ente responsável pelo serviço público. 2) ViolaçãoaoArt. 5º,XXXII,da ConstituiçãoFederal:DefesadoConsumidor O v. acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a relação de consumo entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, acabou por esvaziar a proteção constitucional conferida ao consumidor ao impor à Recorrente o ônus de produzir prova robusta e tecnicamente complexa sobre a origem e a extensão dos danos, ignorando a inversão ope legis do ônus probatório prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Tal entendimento afronta o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, que determina ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor como direito fundamental. A tutela do consumidor, erigida àcategoria decláusula pétrea,nãopode serreduzida a umenunciadoprogramáticosemefetividade prática; ela exige, para sua concretização, que se reconheça o caráter assimétrico da relação de consumo e que se restabeleça o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor de serviços. Aoexigirdoconsumidorprovasqueapenasaprópriaconcessionáriateriaplenascondiçõestécnicas deproduzir,adecisãorecorridapromoveumainversãoindevidadoprincípioprotetivoquenorteiaosistema de defesa do consumidor. Com isso, vulnerabiliza o destinatário final do serviço público e lhe impõe um encargo processual desproporcional, esvaziando a função social do CDC e frustrando a legítima expectativa de proteção. A jurisprudência consolidada reconhece que, em situações como a presente, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária comprovar eventual excludente de responsabilidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função corretiva da responsabilidade civil. A manutenção desse entendimento não apenas prejudica a Recorrente, mas compromete o próprio regime jurídico de defesa do consumidor, pois cria um precedente que permitirá que concessionárias de serviços essenciais transfiram aos usuários o risco da atividade, sobrecarregando-os com exigências probatórias que não lhes competem e tornando inviável o acesso efetivo à justiça. A proteção do consumidor, longe de ser um favor legal, é uma imposição constitucional que vincula toda a atuação estatal, inclusive jurisdicional, razão pela qual esta Suprema Corte deve intervir para reafirmar que a efetividade do art. 5º, XXXII, da CF pressupõe a facilitação da defesa do consumidor em juízo, a observância da inversão do ônus da prova e a interpretação pro consumidor de todas as normas aplicáveis à espécie. 3) Violaçãoaos Arts.5º,XXXVeLV, e93, IX, da ConstituiçãoFederal O percurso processual evidencia, de forma clara, que a Recorrente esgotou todas as instâncias ordinárias e buscou reiteradamente obter prestação jurisdicional plena, sem sucesso. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03LOPESADVOGADOSASSOCIADOS (48)3380-9291|laalaw.com.br Rod.AdmarGonzaga,440–5ºandar,sl.02–Edif.AméricaOfficenter,Itacorubi–Florianópolis/SC|88034-000 Após a prolação da sentença de improcedência, a Recorrente interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo e. Tribunal de Justiça de Goiás, reconhecendo a falha na prestação do serviço de fornecimentode energia elétricaearesponsabilidadeobjetivada Recorrida, determinandoo pagamento de parte dos danos materiais. Contudo, o v. acórdão excluiu os valores relativos a filtros de linha e aos gastos com geradores e combustível, além de afastar a indenização por danos morais, sem apresentar fundamentação suficiente ou analisar de forma criteriosa os documentos acostados aos autos. Diante dessas omissões, foram opostos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para que o e. Tribunal se manifestasse sobre os pontos centrais da irresignação da
Trata-se de agravo interno interposto por EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA de decis o por mim proferida, por meio da qual n o se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 769-772). (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 00:35:19 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977c (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03Pondera a parte agravante que a decis o merece reforma, pois foram devidamente enfrentadas as razões de inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia jurídica tratada no recurso especial se restringe correta aplicaço do direito aos fatos incontroversos j reconhecidos pelas inst ncias ordin rias. Alega que a decis o monocrtica n o considerou a impugnaço específica aplicaç o da Súmula n. 7 do STJ, e que a an lise jurídica pretendida n o exige incurs o no acervo probatório, mas sim revis o da interpretaç o normativa aplicada moldura f tica j reconhecida no acórd o recorrido (fls. 776-780). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 786-791). o relatório. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência n o merece prosperar. Nos termos da decis o agravada, n o se conheceu do agravo em recurso especial porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento esse utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para inadmitir o apelo nobre. Portanto, inarred vel a Súmula n. 182 do STJ,: " invi vel o agravo in verbis do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis o agravada". Ilustrativamente: [...] Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decis o que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relaç o matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicaç o, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 15/12/2022 19/12/2022 [...] Constitui ônus da parte agravante a refutaç o específica de todos os fundamentos da decis o agravada, luz do princípio da dialeticidade, o que n o ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 15/12/2022 19/12/2022 No que diz respeito Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a an lise do apelo nobre n o demanda revolvimento do acervo (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 00:35:19 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977c (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03f tico-probatório. Assim, n o se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas n o controvertidos mencionados no acórd o recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015). A propósito: [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas inst ncias ordin rias sem rever o acervo f tico-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórd o proferido e como se d a subsunç o das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 20/5/2024 4/6/2024 [...] A impugnaç o da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas f ticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificaç o jurídica que lhe foi conferida e a apreciaç o jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula n o se aplica ao caso concreto, e n o simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7 /2021). (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 3/4/2023 13/4/2023 [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, n o basta a assertiva genérica de que é desnecess ria a an lise de prova, ainda que seja feita breve menç o tese sustentada. imprescindível o cotejo entre o acórd o combatido e a argumentaç o trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Regi o, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 26/4/2021 30/4/2021
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. o voto. (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 00:35:19 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA49581677 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 15/08/2025 20:56:57 Código de Controle do Documento: 85308812-85b2-4e7a-be49-4b523822977c (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.528) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.529) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.530) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.531) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.532) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - 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SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.263) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03(e-STJ Fl.264) Documento recebido eletronicamente da origem (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03Petição Eletrônica protocolada em 23/09/2025 16:56:02 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 OAB: SC019472 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/09/2025 hora: 16:56:02 Partes/Advogados AGRAVANTE - EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA 34367239000205 Peticionamento Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 10661702 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 0. EDF 012 - Recurso Especial ref2.pdf ED21B9D43C27291E07E9A4EDA5F1D64FC0399158 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 2. Sicoob comprovante Rec Extraord.pdf B23253D97DAA49249B3A3E03745236A9C0C3F993 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 3. Guia - Rec Extraordinária.pdf 2C2B0F463CCB2E29FEE61A3E8B15C30F88E2D55D Decisão 4. Acordao STJ.pdf 3DB3DD982B1D5C6B9C430ABFDF0FB0DC7D0F2CD9 Decisão 5. Acordao 2o grau.pdf 9DD8C4A9E582102EF7062905DB2FAAD81B1BC43B Procuração 6. Procuração Recorrente.pdf 61EF3311D81DF315E1F45E10B1F3D2E2F046C9D8 Procuração 6. Procuração Recorrido.pdf E824CEC244A05EDE5DE6B4BEB9EE70FF9034628A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/09/2025 16:56:02 (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00900778/2025 recebida em 23/09/2025 16:56:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2025 ?s 17:20:59 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10661702 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 23/09/2025 16:56:03AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 25 de setembro de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2025 às 15:35:07 pelo usuário: GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZAAREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/09/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 29/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/09/2025 às 06:00:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE no AgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 26/09/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 900778/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/09/2025, Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) VISTA à(s) parte(s) 09/10/2025 recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no DJe em29/09/2025. Brasília, 09 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.862)PÁGINA1 DE14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Referências Autosnº:AREspnº2770529/GO(2024/0390416-0 Natureza:RecursoExtraordinário
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e moraisajuizadaporEdafoPecAgronegóciosLtda.emfacedaEquatorialGoiás Distribuidora de Energia S/A, na qual a autora alegou que oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica teriam ocasionado a queima de equipamentos e prejuízos à sua atividade empresarial. (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA4 DE14 Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, que reconheceu a ausência de comprovação do nexo causal entre eventuais oscilações e os danos alegados. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe parcial provimento, limitando a condenação ao ressarcimento de danos materiais parcialmente comprovados, no valor total de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais). Irresignada, a autora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 14 e 22 do CDC, além de divergência jurisprudencial. O recurso, entretanto, foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexamede provas) e na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Contra essa decisão, a recorrente manejou agravo em recursoespecial,oqualnãofoiconhecidopordecisãomonocráticadoMinistro Teodoro Silva Santos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamentodequeaagravantedeixoudeimpugnardeformaespecíficaoóbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida por unanimidadepelaSegundaTurmadoSTJ,reafirmando-sequeaparteagravante se limitou a alegações genéricas e não demonstrou, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sem reexame do conjunto probatório. (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA5 DE14 Contra o acórdão do STJ, a autora interpôs o presente RecursoExtraordinário,sustentandoviolaçãoaosarts.5º,XXXII,XXXV,LV, e 93, IX, bem como ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, e alegando a existência de repercussão geral da matéria. Eis o resumo. 3.DASCONTRARRAZÕESAOEXTRAORDINÁRIO 3.1.DAINEXISTÊNCIADEQUESTÃOCONSTITUCIONAL DIRETA O presente Recurso Extraordinário não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que não há violação direta a qualquer preceito constitucional, mas tão somente alegaçãode eventual erro na aplicação de normas processuais infraconstitucionais, matéria essa de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar as Súmulas 7 e 182 do STJ, bem como o art. 932, III, do CPC, entendendo que o agravo não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Assim, ainda que a parte recorrente pretenda apresentaro debate sob roupagem constitucional, é patente que sua insurgência decorre de interpretação de normas infraconstitucionais de natureza processual, cuja (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA6 DE14 ofensa,quandoexistente,seriaapenasreflexae,portanto,insuscetíveldeexame pelo Supremo Tribunal Federal. Logo,adiscussãotrazidapelarecorrentelimita-seàanálise da técnica de julgamento do STJ e à aplicação de regras do CPC, sem envolver qualquer questão de índole constitucional direta. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim aplicação estrita do princípio da dialeticidadeedosistemarecursalprevistoemlei,inexistindoqualquerviolação ao devido processo legal ou ao deverde fundamentação. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por si só, não autoriza a abertura da via extraordinária. 3.2.DAINVIABILIDADEDORECURSO –INCIDÊNCIADASÚMULA 279/STF Ainda que superado o óbice anterior, o Recurso Extraordinário não merece sequer conhecimento, porquanto a pretensão da recorrente demanda o reexamedo conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA7 DE14 O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu pela limitação da indenização, afastando valores relativos a filtros de linha, geradores, combustível e despesas correlatas. Tal conclusão decorreu de juízo eminentemente fático, fundado na interpretação das provas produzidas e na aferição da pertinência dos danos reclamados, e não de qualquer controvérsia constitucional. A pretensão recursal, contudo, busca exatamente reverter oconteúdodessavaloraçãoprobatória,soboargumentodequeosdanosforam integralmente comprovados e que o Tribunal local teria “negado reparação integral”. Parainfirmartalconclusão,seriaindispensávelreexaminar laudos técnicos, notas fiscais e documentos contábeis, providência incompatível com a estreita via do recurso extraordinário. No caso concreto, a controvérsia versa sobre a extensão do dano e a natureza dos gastos considerados indenizáveis, questões típicas de direito infraconstitucional ede valoração probatória. O Tribunal goiano entendeu que certas despesas representavam investimentos para evitar novos danos, e não prejuízos diretamente decorrentes da oscilação elétrica, decisão que envolve exame técnico e apreciação do contexto fático-probatório do processo. (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA8 DE14 Ao intentar reverter tal entendimento, a recorrente busca transformar o STF em instância revisora da prova, o que afronta a própria finalidade do recurso extraordinário, restrito à tutela da Constituição e não à revisão de fatos ouda aplicação do direito infraconstitucional. Vejamos: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Inovação no agravo regimental. Inadmissibilidade. 3. Alegação de prescrição do fundo de direito. Revolvimento do acervo fático- probatório e da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 907683 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-206DIVULG14-10-2015PUBLIC 15-10-2015) E: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ESPECIAL. RENDA CERTA. EXTENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTEDOSAUTOS.SÚMULA279/STF.1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatórioconstantedosautos(Súmula279/STF),o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a quesenegaprovimento.(ARE892947AgR,Relator(a): (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA9 DE14 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, processo eletrônico DJe-192 DIVULG 24- 09-2015 PUBLIC 25-09-2015) Assim, é patente a incidência da Súmula 279/STF, impondo-se o não conhecimento do recurso extraordinário por manifesta inviabilidade de análise da matéria à luz da Constituição Federal. 3.3.DAAUSÊNCIADEVIOLAÇÃOAO DEVERDE FUNDAMENTAÇÃO(ART.93,IX,DACONSTITUIÇÃOFEDERAL) A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e suposta negativa de prestação jurisdicional. Nada mais distante da realidade. Ov.acórdãoproferidopeloTribunaldeJustiçadoEstado de Goiás encontra-se devidamente motivado, com enfrentamento claro das questões suscitadas na apelação, por isso, a fundamentação, ainda que não coincidente com a pretensão da parte recorrente, é clara, coerente e suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir, atendendo plenamente ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. Em momento algum houve omissão ou recusa de prestação jurisdicional, o que existiu foi mero inconformismo da parte com a valoraçãojurídicaconferidaàsprovaseàextensãododano,matériaque,como visto, exaure-se no âmbito infraconstitucional. (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA10 DE14 Omesmoseverificaquantoaojulgamentoproferidopelo Superior Tribunal de Justiça, que se fundamentou de forma expressa na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por consequência, a Súmula 182/STJe o art. 932, III, do CPC. Não se trata, portanto, de decisão omissa ou arbitrária, mas de aplicação estrita da técnica recursal prevista em lei, em respeito ao princípio da dialeticidade. Assim, ao rejeitar os embargos de declaração e aplicar corretamente as Súmulas 7 e 182/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não incorreuemomissãooucontradição,masapenasreconheceuainadequaçãoda via eleita, circunstância que em nada ofende o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste qualquer violação ao art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal,nãohavendofalaremnegativadeprestaçãojurisdicional, mas apenas em regular aplicação das normas processuais que regem o sistema recursal brasileiro. 3.3.DAAUSÊNCIADEREPERCURSÃOGERAL A repercussão geral, que é requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA11 DE14 relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No caso dos autos, ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de algum debate de índole constitucional, o que se repele, é certo que o caso concreto não possui repercussão geral, requisito indispensávelparaoprocessamentodoRecursoExtraordinário,nostermosdo art. 102, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSACONSTITUCIONALREFLEXA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentaçãoformalemotivadadarepercussãogeral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,aexistênciadeacentuadointeressegeral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interessessubjetivoseparticulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA12 DE14 que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucionalelegal(art.102,§3º,daCF/88,c/cart. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentosnosentidodequeotemacontrovertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMOTRIBUNALFEDERALéincontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamarargumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questõesasipostascombaseempreceitosdeordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucionalprequestionadaexplicitamente. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso demandaria, ainda, a necessidade de revisão das provas. Incidência do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexamedeprovanãocaberecursoextraordinário. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1179465 AgR-segundo, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA13 DE14 Processo Eletrônico DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019) A controvérsia em exame é eminentemente individual, restrita às circunstâncias fáticas e probatórias do processo, envolvendo a verificação da extensão de danos materiais e morais alegadamente decorrentes deoscilaçõesdeenergiaelétricaemunidadeconsumidoraespecífica,inexistindo qualquer potencial de generalização ou transcendência jurídica que justifique a atuação uniformizadora do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a tese trazida pela recorrente não apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivosdaspartes,tampoucoseprestaàfixaçãodeentendimentovinculante de caráter geral. Assim, ausente a transcendência e a generalidade da questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da inexistência de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.035, §1º e §3º, do CPC, e a consequente inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Diante de todo o exposto, resta evidente que o presente Recurso Extraordinário não merece ser conhecido, por ausência de violação direta à Constituição Federal, incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal e inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. 4.DOSPEDIDOS (e-STJ Fl.875) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40PÁGINA14 DE14 Por tais razões, requer a Vossa Excelência: a) O não conhecimento do Recurso Extraordinário, por manifesta ausência de questão constitucional direta epor incidência dos óbices sumulares mencionados; b) Subsidiariamente, caso ultrapassada a barreira de admissibilidade, o seu desprovimento, mantendo-se íntegro o v. acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou corretamente o direito à espécie; c) A condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DyogoCrosara OAB-GO23.523 PauloMartins OAB-GO50.098 (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40Petição Eletrônica protocolada em 15/10/2025 17:10:40 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 15/10/2025 17:10:40 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 15/10/2025 hora: 17:10:40 Partes/Advogados AGRAVADO - ENEL BRASIL S.A 07523555000167 Peticionamento Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: CONTRARRAZÕES RE/RO Sequencial: 10761470 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2770529 - Contrarrazões ao Recurso Extraordinário.pdf 6A55B7A46FF1E88E591B396B06E826B37C0D1D25 (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (CRR) 00992255/2025 recebida em 15/10/2025 17:10:40 Petição Eletrônica juntada ao processo em 15/10/2025 ?s 17:30:58 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10761470 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 15/10/2025 17:10:40AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 16 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.878) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2025 às 16:45:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPÁGINA1 DE4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVELDACOMARCADEGOIÂNIA GO. Referências: Autosn°:5535101-05.2022.8.09.0051 Origem:AçãoIndenizatória EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificada nos autos, por advogado (doc. nos autos), vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epigrafe, onde figura no polo ativo EDAFOPEC AGRONEGÓCIOS EIRELI, informar que as partes supramencionadas transigiram para dar fim à fase executiva, na forma do artigo 840 do Código Civil. (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 01012701/2025 recebida em 21/10/2025 14:30:27 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/10/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10783547 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 21/10/2025 14:30:27PÁGINA2 DE4 As partes, de forma livre e consciente, acordam que a presente transação tem por objetivo extinguir, de maneira definitiva, a relação jurídica que deu origem à presente ação indenizatória. A EDAFOPEC AGRONEGÓCIOS EIRELI, ciente do teor da condenação e demonstrando boa-fé conciliatória, renuncia expressamente à parcela remanescente de danos materiais reconhecida no acórdão,comprometendo-seaopagamentodaverbahonorária oraajustadaem seu desfavor, conforme segue. A EDAFOPEC AGRONEGÓCIOS EIRELI, pagará ovalortotaldeR$10.000,00(dezmilreais)atítulodeadimplementointegral dos honorários advocatíciosarbitrados emseu desfavor, da seguinte forma: Pagará o valor total R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única, através de depósito bancárioaté adata limitede22/10/2025, conforme dados a seguir: (i)CrosaraAdvogadosAssociados CNPJ: 27.151.534/0001-75 Dadosbancários: BancoSicoob: 756 Agência: 3233-6 ContaCorrente: 7902-2 Com o adimplemento integral da obrigação, as partes conferem entre si ampla, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, em juízo ou fora dele, relativamente aos fatos e pedidos da presente (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 01012701/2025 recebida em 21/10/2025 14:30:27 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/10/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10783547 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 21/10/2025 14:30:27PÁGINA3 DE4 ação, inclusive quanto a custas, honorários (inclusive sucumbenciais) e eventuais astreintes. As partes ainda renunciam expressamente a quaisquer valores, direitos, recursosou medidasjudiciaisainda pendentes,permanecendo ressalvados apenas os atos necessários à execução e homologação do presente acordo. Eventuais custas processuais remanescentes ficam sob a integral responsabilidade da autora (EDAFOPEC), ficando desde já requerido pelas partes a sua isenção em benefício da conciliação, em conformidade com o artigo90, § 3º, do CPC. Em caso de descumprimento do presente acordo, a autora, pagará multa de 10% sobre o valor do acordo, salvo se o descumprimento for decorrente de inconsistência dados bancários apresentados, cujainformaçãoé de estrita responsabilidade das partes. Por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo, valendo este documento como título executivo, caso seja descumprido. Dessa forma, requerem as partes se digne V.Exa., a homologaropresenteacordocomaextinçãodofeitonaformadoart.487,III, b do CPC, com a consequentebaixa e arquivamento do processo. Pede deferimento. (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 01012701/2025 recebida em 21/10/2025 14:30:27 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/10/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10783547 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 21/10/2025 14:30:27PÁGINA4 DE4 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Crosara Advogados Associados OAB/GO 2.2233 Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A CNPJ n º 01.543.032/0001-04 Edafopec Agronegócios Eireli CNPJ n º 34.367.239/0002-05 José RicardoGonçalves Lopes Advogado - OAB/GO 19472-A (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 01012701/2025 recebida em 21/10/2025 14:30:27 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/10/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10783547 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 21/10/2025 14:30:27Petição Eletrônica protocolada em 21/10/2025 14:30:25 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/10/2025 14:30:25 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 OAB: SC019472 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/10/2025 hora: 14:30:25 Partes/Advogados AGRAVANTE - EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA 34367239000205 AGRAVADO - ENEL BRASIL S.A 07523555000167 Peticionamento Processo: AREsp 2770529 (2024/0390416-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO DE ACORDO Sequencial: 10783547 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 553510105minutadeacordo.pdf DE6F551530261B59599BEADE08B710C2F918872A (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (Acordo) 01012701/2025 recebida em 21/10/2025 14:30:27 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/10/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10783547 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOSE RICARDO GONCALVES LOPES CPF: 27289835859 Recebido em 21/10/2025 14:30:27AcordonoAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2770529-GO(2024 /0390416-0) RELATOR: MINISTROLUISFELIPESALOMÃO intime-se a EDAFO PEC AGRONEGOCIOS LTDA, no prazo de cinco dias, se deseja prosseguir na apreciação de seu recurso extraordinário (fls. 819-832), sendo que a ausência de manifestação resultará na perda de objeto por falta de interesse. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 23 de outubro de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico VDA51648332 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/10/2025 10:54:47 Publicação no DJEN/CNJ de 27/10/2025. Código de Controle do Documento: 5dc69cbb-bd11-4a2b-a2cf-1d88e1ecd2c8AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/10/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 884 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 27/10/2025. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/10/2025 às 06:00:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAcordo no AgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/10/2025, DECISÃO de fls. 884 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 27/10/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 27 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.886)+55(48)3380-9291|laalaw.com.br RuaEstevesJunior,50-sala907-ExecutiveTopTower-Centro-Florianópolis-SC|88.015-130 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. Processo n.º:5535101-05.2022.8.09.0051 - Agravo em Recurso Especial n.º 2770529–GO (2024/0390416-0)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo 2. Civil e 22, § 2º, I,, do Regimento Interno do a STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 07 de novembro de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.891) Documento eletrônico VDA52080685 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 07/11/2025 09:46:50 Publicação no DJEN/CNJ de 11/11/2025. Código de Controle do Documento: 0923b8d7-2037-4ea1-9cdd-a5e7c1b63221PET no Acordo no AgInt no AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 10/11/2025, DECISÃO de fls. 891 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 11/11/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 11 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.892)AREsp 2770529/GO (2024/0390416-0) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/11/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 891 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 11/11/2025. Brasília, 11 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.893) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2025 às 18:00:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAGERALDAREPÚBLICA PETnoACORDOnoAGINTnoARESP2770529-GO Ciente do(s) acórdão(ãos)/da(s) decisão(ões) de fl. 891. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. BrasilinoPereiradosSantos Subprocurador-GeraldaRepública GMAN Documento assinado via Token digitalmente por BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, em 19/11/2025 09:52. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 14968c4e.f1b1201a.0686555d.07dcb527 (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 01131412/2025 recebida em 19/11/2025 09:52:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/11/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10912064 com assinatura eletrônica Signatário(a): BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 11268956104 Recebido em 19/11/2025 09:52:57Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.770.529/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO Transitado em julgado em 05/12/2025. Brasília, 10 de dezembro de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF *Assinado por JOSUÉ BERNARDINO DOS SANTOS em 10 de dezembro de 2025 às 18:35:15 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.895) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2025 às 18:35:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2770529/GO TERMO DE BAIXA Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF 1 Volume(s) 0 Apenso(s) *Assinado por JOSUÉ BERNARDINO DOS SANTOS em 10 de dezembro de 2025 às 18:35:58 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.896) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/12/2025 às 18:35:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS