LETICIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
Autor
CLARISSA HERMETO DOLABELLA
CPF
Reu
LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
CPF
Reu
MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIAN FETTER MOLD
OAB/DF 12513·CPF·Representa: Autor
FLAVIO GRUCCI SILVA
OAB/DF 11338·CPF·Representa: Autor
MARINA MONTE MOR DAVID PONS
OAB/DF 27936·CPF·Representa: Autor
JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO
OAB/DF 1475·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO
OAB/DF 66183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Considerando que o demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher, intimem-se os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. A guia para pagamento das custas finais, a partir de 1º de abril de 2026, passará a ser realizada por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Esclarecemos, ainda, que é possível gerar o boleto para pagamento pelo sistema anterior - SISTJWEB, por meio do link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiaplanilha.VisaoGuiaFinal. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 13:57:08. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta por LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA e HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA em face de RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA e LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA. Homologo a desistência formulada pela parte autora (petição ID 266226031), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Intimem-se os requeridos para dizer se concordam com o pedido de desistência formulado pela parte autora em ID. 266226031, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Verifica-se que a decisão de ID.263128543 não foi cumprida integralmente pela parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer, dizendo expressamente se ainda tem interesse no prosseguimento desse feito, se houve acordo entre as partes, ou se pretende desistir da presente ação, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Nada a prover quanto o pedido de rediscussão de matérias preclusas, já decididas no âmbito do inventário(proc.n. 0216266-26.2011.8.07.0001) e processo correlato(proc. n.0001381-44.2018.8.07.0001), conforme reconhecido pela própria parte requerente em petição de ID.247093267 e insuscetíveis de modificação nestes autos. Além disso, o inventário correlato(proc. 0216266-26.2011.8.07.0001) já se encontra próximo de ser finalizado. Desse modo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm interesse no prosseguimento desse feito, no prazo de 5(cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Considerando o teor da petição retro(ID.247093267),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o inventariante RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 8
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Considerando o teor da petição retro(ID.243199076),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado. Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para manifestação dos requerentes acerca da decisão de ID.240266715. I. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Considerando que os autos retornaram da segunda instância, tendo sido cassada a sentença proferida no ID. 163257556 e determinada a remessa destes autos para esta vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo nº 0216266-26.2011.8.07.0001 (ID.236390400), determino a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização proposta por LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA e HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA em face de RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA e LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA. Homologo a desistência formulada pela parte autora (petição ID 266226031), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Intimem-se os requeridos para dizer se concordam com o pedido de desistência formulado pela parte autora em ID. 266226031, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Verifica-se que a decisão de ID.263128543 não foi cumprida integralmente pela parte autora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para esclarecer, dizendo expressamente se ainda tem interesse no prosseguimento desse feito, se houve acordo entre as partes, ou se pretende desistir da presente ação, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Nada a prover quanto o pedido de rediscussão de matérias preclusas, já decididas no âmbito do inventário(proc.n. 0216266-26.2011.8.07.0001) e processo correlato(proc. n.0001381-44.2018.8.07.0001), conforme reconhecido pela própria parte requerente em petição de ID.247093267 e insuscetíveis de modificação nestes autos. Além disso, o inventário correlato(proc. 0216266-26.2011.8.07.0001) já se encontra próximo de ser finalizado. Desse modo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm interesse no prosseguimento desse feito, no prazo de 5(cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DESPACHO Considerando o teor da petição retro(ID.247093267),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o inventariante RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias. I. Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 8
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Considerando o teor da petição retro(ID.243199076),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado. Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para manifestação dos requerentes acerca da decisão de ID.240266715. I. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AUTOR: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
REU: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA DECISÃO Considerando que os autos retornaram da segunda instância, tendo sido cassada a sentença proferida no ID. 163257556 e determinada a remessa destes autos para esta vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo nº 0216266-26.2011.8.07.0001 (ID.236390400), determino a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:21
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697941/DF (2024/0270559-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA
AGRAVANTE: CLARISSA HERMETO DOLABELLA
AGRAVANTE: LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
ADVOGADO: MARINA MONTE-MOR DAVID PONS - DF027936
AGRAVADO: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
AGRAVADO: HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
ADVOGADOS: CRISTIAN FETTER MOLD - DF012513
FLÁVIO GRUCCI SILVA - DF011338
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES - DF070668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:15
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697941/DF (2024/0270559-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA
AGRAVANTE: CLARISSA HERMETO DOLABELLA
AGRAVANTE: LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
ADVOGADO: MARINA MONTE-MOR DAVID PONS - DF027936
AGRAVADO: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
AGRAVADO: HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA
ADVOGADOS: CRISTIAN FETTER MOLD - DF012513
FLÁVIO GRUCCI SILVA - DF011338
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF066183
JESSICA FERNANDA KOSININK ALVES - DF070668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:15
Publicação
13/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 18:26
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 19:00
Recebimento
01/10/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:04
Documento (Certidão)
16/08/2024, 18:05
Redistribuição
16/08/2024, 17:45
Recebimento
16/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
29/07/2024, 08:15
Recebimento
22/07/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AGRAVANTES: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
AGRAVADOS: LETÍCIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
AGRAVADO: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
RECORRIDOS: LETÍCIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PEDIDOS OU PREJUDICIAIS. ATO PRIVATIVO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação em face à sentença que declarou nula a decisão que recebeu a emenda à petição inicial e extinguiu o processo pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A consequência lógica e jurídica da anulação da decisão que recebeu a emenda da peça vestibular é o indeferimento da petição inicial. No caso, a petição inicial foi indeferida por motivo de incompetência absoluta, em razão da matéria quanto à apreciação dos pedidos. Se os pedidos não poderiam ser conhecidos por vício de incompetência, inexiste razão para que o magistrado analisa-los ou declarar a presença de qualquer preliminar, como, p.ex., a coisa julgada. 3. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, o feito deve ser remetido ao Juízo competente (art. 64, §3º, CPC/2015). Mas em vez disso, o juiz anulou o decisum que recebeu a emenda (indeferimento da petição inicial) e, indevidamente, fulminou a ação pela configuração de coisa julgada. 4. A extinção do feito por error in procedendo implica no cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 492, ambos do CPC, ao argumento de que o órgão julgador, ao cassar a sentença e declinar a competência do feito para o juízo sucessório, conhecendo de questão não suscitada, teria proferido decisão de natureza diversa da pedida; e c) artigos 502, 503, 505 e 508, todos do CPC, porquanto entendem que teria sido configurada a coisa julgada das decisões proferidas nos autos do inventário, não sendo admitido que os herdeiros interessados venham novamente questionar matéria já debatida e sedimentada pelos efeitos da preclusão. Asseveram sobre a existência de carência de ação e de interesse de agir por parte dos recorridos, e que, caso cassado o acórdão, entendem que devem ser reconhecidas a decadência e a prescrição. Contudo, deixam de particularizar os dispositivos legais tidos por malferidos. Fundamentam, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AREsp 2.464.456, Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2023.) Tampouco cabe dar curso ao inconformismo no que se refere à apontada ofensa aos artigos 141, 492, 502, 503, 505 e 508, todos do CPC, uma vez que deixaram os recorrentes de combater um dos fundamentos expostos no aresto vergastado, no sentido de que “Inicialmente, registra-se que se a peça vestibular estava em desordem e houve o descumprimento da emenda facultada pelo Julgador, sendo cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil (...). Constata-se que o reconhecimento da incompetência não justifica o indeferimento da petição inicial, mas dá ensejo à remessa dos autos ao juízo competente, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC (...). a consequência lógica e jurídica da anulação da decisão que recebeu a emenda da peça vestibular é o indeferimento da petição inicial (...). Verifica-se que a petição inicial foi indeferida por motivo de incompetência absoluta e em razão da matéria e os pedidos a serem análisados. Se os pleitos não poderiam ser conhecidos por vício de incompetência, inexiste razão para que o magistrado adentre em suas análises e, em seguida, reconheça a ocorrência de coisa julgada. De fato, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, o feito deveria ser remetido ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/2015). Em vez disso, o juiz anulou o decisum que recebeu a emenda (indeferimento da petição inicial) e, indevidamente, fulminou a ação pela configuração de coisa julgada. Esse procedimento inadequado adotado na sentença certamente prejudicou o exercício do direito de defesa da apelante, na medida em que a ação não deveria ter sido extinta, mas remetida ao juízo competente” (ID 52846639). Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023). Demais disso, para infirmar a conclusão a que se chegou a turma julgadora seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente o especial não deve seguir em relação às assertivas sobre a carência de ação e interesse de agir, bem como acerca da prescrição. Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). Igual teor: (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Ainda que assim não fosse, para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o reexame do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, como já se disse, na presente sede. No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial, verifico que apesar de os recorrentes terem fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AREsp n. 1.920.073/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 15/12/2021. Igual teor: AgInt no REsp n. 2.015.417/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023. Igual teor: AgInt no AREsp 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736239-21.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA
RECORRIDO: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os embargados para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 3112
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PEDIDOS OU PREJUDICIAIS. ATO PRIVATIVO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação em face à sentença que declarou nula a decisão que recebeu a emenda à petição inicial e extinguiu o processo pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A consequência lógica e jurídica da anulação da decisão que recebeu a emenda da peça vestibular é o indeferimento da petição inicial. No caso, a petição inicial foi indeferida por motivo de incompetência absoluta, em razão da matéria quanto à apreciação dos pedidos. Se os pedidos não poderiam ser conhecidos por vício de incompetência, inexiste razão para que o magistrado analisa-los ou declarar a presença de qualquer preliminar, como, p.ex., a coisa julgada. 3. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, o feito deve ser remetido ao Juízo competente (art. 64, §3º, CPC/2015). Mas em vez disso, o juiz anulou o decisum que recebeu a emenda (indeferimento da petição inicial) e, indevidamente, fulminou a ação pela configuração de coisa julgada. 4. A extinção do feito por error in procedendo implica no cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.