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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-60.2009.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-60.2009.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALZIRA FERNANDES VITTI Adilson Pereira Baia Alex Sandro dos Santos Antonio Bueno de Oliveira Antonio Candido de Godoi Antonio Francisco Honorio Filho Antonio Jesus Dovhei Antonio dos Santos Aparecido de Almeida Armando Ferandes Vitti Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 209.1) opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da intimação do ente estatal como terceiro nos autos, tendo por objeto a alegação de omissão/erro material quanto à fundamentação que justificaria a incidência de juros moratórios a partir da referida intimação. A parte embargante alega que a mera intimação do ente estatal, na qualidade de terceiro, não se equipara à citação válida, ato este que, nos termos do art. 240 do CPC, constitui o devedor em mora. Sustenta que o termo inicial dos juros de mora somente poderia ser fixado a partir da citação válida, e não da intimação referida. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a consequente correção da decisão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, afastando sua incidência e, com isso, determinando-se a expedição da RPV no valor de R$ 19.969,84, com a indicação de R$ 4.416,00 a título de imposto de renda a ser retido. Os requerentes pleitearam a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (mov. 225.1). É a suma dos embargos. Decido. 2. Conheço dos embargos, uma vez opostos a tempo e modo. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista o manifesto intento de rediscutir os critérios de julgamento contidos na decisão embargada. Não se evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum. O órgão julgador não é obrigado, sob pena de omissão, a rebater ponto a ponto ventilado pela parte e, muito menos, examinar, fazendo referência expressa e literal, a cada documento juntado nos autos, se da fundamentação se infere claramente motivação que justificou a insuficiência do acervo probatório para reconhecer o pleito formulado. Neste sentido, já entendeu o STJ: "1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). A jurisprudência se solidificou na compreensão de que os embargos de declaração não servem como mecanismo a fim de adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022,AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). O que pretende a parte embargante é, sob o pretexto de eiva da decisão, adequá-la ao seu entendimento, cuja via eleita não comporta tal intento. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos (mov. 209.1). Adverte-se que, nova interposição dos presentes embargos, configurará intento protelatório, passível de sanção na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de mov. 161.1 e 206.1. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-60.2009.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-60.2009.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALZIRA FERNANDES VITTI Adilson Pereira Baia Alex Sandro dos Santos Antonio Bueno de Oliveira Antonio Candido de Godoi Antonio Francisco Honorio Filho Antonio Jesus Dovhei Antonio dos Santos Aparecido de Almeida Armando Ferandes Vitti Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 172.1) opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, em face da decisão proferida no evento 161.1, a qual, segundo sustenta o embargante, padece de omissão e erro material quanto aos motivos pelos quais há incidência de juros de mora contados do trânsito em julgado da sentença. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão não declinou as razões pelas quais o Estado do Paraná deve arcar com o pagamento de juros moratórios sobre os honorários periciais, salientando que não é parte nos presentes autos, inexistindo, portanto, mora que justifique tal incidência. Argumenta que os juros moratórios somente devem fluir a partir da citação do Estado do Paraná, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando que a habilitação do Estado ocorreu apenas em 30/07/2025 (mov. 163.0), de modo que a cobrança anterior à cientificação configuraria efeito retroativo indevido. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão e o erro material apontados, reformando-se a decisão embargada para afastar a incidência de juros moratórios anteriores à habilitação do Estado do Paraná. É a suma dos embargos. Decido. 2. Conheço dos embargos, uma vez opostos a tempo e modo. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento, haja vista que a decisão embargada apresenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários periciais. De fato, verifica-se que o Estado do Paraná somente foi habilitado nos autos em 30/07/2025 (mov. 163.0), momento em que tomou ciência do ônus que lhe foi atribuído quanto ao pagamento dos honorários. Assim, antes desta data, não havia mora configurada, pois o ente público ainda não integrava formalmente a relação processual. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para constar expressamente que os juros de mora incidirão a partir da habilitação do Estado do Paraná, ou seja, a contar de 30/07/2025, devendo ser aplicados a partir do mês de agosto de 2025. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para o fim de integrar a decisão embargada (mov. 161.1), que passa a deter a seguinte redação: “Os juros de mora incidentes sobre os honorários periciais deverão ser contados a partir da data da intimação do Estado do Paraná”. Ficam inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-60.2009.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-60.2009.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALZIRA FERNANDES VITTI Adilson Pereira Baia Alex Sandro dos Santos Antonio Bueno de Oliveira Antonio Candido de Godoi Antonio Francisco Honorio Filho Antonio Jesus Dovhei Antonio dos Santos Aparecido de Almeida Armando Ferandes Vitti Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 172.1) opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, em face da decisão proferida no evento 161.1, a qual, segundo sustenta o embargante, padece de omissão e erro material quanto aos motivos pelos quais há incidência de juros de mora contados do trânsito em julgado da sentença. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão não declinou as razões pelas quais o Estado do Paraná deve arcar com o pagamento de juros moratórios sobre os honorários periciais, salientando que não é parte nos presentes autos, inexistindo, portanto, mora que justifique tal incidência. Argumenta que os juros moratórios somente devem fluir a partir da citação do Estado do Paraná, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando que a habilitação do Estado ocorreu apenas em 30/07/2025 (mov. 163.0), de modo que a cobrança anterior à cientificação configuraria efeito retroativo indevido. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão e o erro material apontados, reformando-se a decisão embargada para afastar a incidência de juros moratórios anteriores à habilitação do Estado do Paraná. É a suma dos embargos. Decido. 2. Conheço dos embargos, uma vez opostos a tempo e modo. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento, haja vista que a decisão embargada apresenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários periciais. De fato, verifica-se que o Estado do Paraná somente foi habilitado nos autos em 30/07/2025 (mov. 163.0), momento em que tomou ciência do ônus que lhe foi atribuído quanto ao pagamento dos honorários. Assim, antes desta data, não havia mora configurada, pois o ente público ainda não integrava formalmente a relação processual. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para constar expressamente que os juros de mora incidirão a partir da habilitação do Estado do Paraná, ou seja, a contar de 30/07/2025, devendo ser aplicados a partir do mês de agosto de 2025. 3.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para o fim de integrar a decisão embargada (mov. 161.1), que passa a deter a seguinte redação: “Os juros de mora incidentes sobre os honorários periciais deverão ser contados a partir da data da intimação do Estado do Paraná”. Ficam inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000603-60.2009.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-60.2009.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALZIRA FERNANDES VITTI Adilson Pereira Baia Alex Sandro dos Santos Antonio Bueno de Oliveira Antonio Candido de Godoi Antonio Francisco Honorio Filho Antonio Jesus Dovhei Antonio dos Santos Aparecido de Almeida Armando Ferandes Vitti Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ADILSON PEREIRA BAIA e OUTROS em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. 2. Primeiramente, anote-se o trânsito em julgado. 3. Por oportuno, considerando que os requerentes (sucumbentes nestes autos) são beneficiários da gratuidade de justiça (mov. 1.7 – fl. 154 dos autos físicos), e que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por unidade periciada (total de 10 unidades periciadas) – conforme mov. 1.54 (valor que foi acatado pelo Juízo, conforme parte final da sentença de mov. 1.60) – recaem sobre o ESTADO DO PARANÁ, determino à Serventia, após o trânsito em julgado, que seja expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da remuneração do perito. 3. Consigno, por oportuno, que a quantia acima mencionada deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (mov. 1.60), e de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado, conforme entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 95, § 4º, INCISO II, DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 905 DO STJ. a) O pagamento dos honorários periciais deve ser feito na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois a Parte Agravo de Instrumento nº 0064162-85.2020.8.16.0000 sucumbente é beneficiária da gratuidade de Justiça e o trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2019 (após a revogação da Resolução nº 154/2016 deste Tribunal). b) A Resolução do CNJ dispõe que o laudo de insalubridade enseja pagamento de verba pericial de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que pode ser multiplicada até cinco vezes – até o total de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) –, por decisão fundamentada. c) No caso, os honorários periciais foram homologados em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo cogente sua redução para duas vezes o valor de tabela, considerando que o perito deve receber pelos serviços prestados, independente do resultado do julgamento da Ação originária. d) A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação do acórdão (data do arbitramento), e juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado (quando exigível a condenação), conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento Agravo de Instrumento nº 0064162-85.2020.8.16.0000 do REsp nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0064162-85.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00641628520208160000 PR 0064162-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2021)” – grifei. 4. Após o depósito do valor da RPV, autorizo a expedição de alvará em favor do perito. 5. Cumpridas as determinações supra e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 12:57
Trânsito em julgado
30/05/2025, 12:56
Publicação
29/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1354597/PR (2018/0222048-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA BAIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZIRA FERNANDES VITTI
AGRAVANTE: ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO DE GODOI
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DOVHEI
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO
AGRAVANTE: APARECIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ARMANDO FERNANDES VITTI
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:38
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1354597/PR (2018/0222048-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA BAIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZIRA FERNANDES VITTI
AGRAVANTE: ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO DE GODOI
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DOVHEI
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO
AGRAVANTE: APARECIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ARMANDO FERNANDES VITTI
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:50
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1354597/PR (2018/0222048-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA BAIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZIRA FERNANDES VITTI
AGRAVANTE: ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO DE GODOI
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DOVHEI
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO
AGRAVANTE: APARECIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ARMANDO FERNANDES VITTI
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:20
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1354597/PR (2018/0222048-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA BAIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZIRA FERNANDES VITTI
AGRAVANTE: ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO DE GODOI
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DOVHEI
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO
AGRAVANTE: APARECIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ARMANDO FERNANDES VITTI
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:22
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1354597/PR (2018/0222048-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADILSON PEREIRA BAIA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZIRA FERNANDES VITTI
AGRAVANTE: ANTONIO BUENO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO DE GODOI
AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS DOVHEI
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO HONORIO FILHO
AGRAVANTE: APARECIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ARMANDO FERNANDES VITTI
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
VALENTINA RABELLO NEVES E OUTRO(S) - RS101118
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:42
Redistribuição (prevenção; sucessão)
06/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:23
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 07:42
Documento (Certidão)
06/06/2024, 07:41
Recebimento
05/06/2024, 07:36
Recebimento
05/06/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000603-60.2009.8.16.0156/2 Recurso: 0000603-60.2009.8.16.0156 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALZIRA FERNANDES VITTI Antonio Candido de Godoi Adilson Pereira Baia Antonio Francisco Honorio Filho Aparecido de Almeida Armando Ferandes Vitti Antonio dos Santos Alex Sandro dos Santos Antonio Bueno de Oliveira Antonio Jesus Dovhei Requerido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interposto, determinou a devolução do presente recurso especial a este Tribunal tendo em vista a vinculação com o RE 827.996/PR, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, Tema 1011, contendo a seguinte ementa: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento 05.10.2018). Certifique-se o sobrestamento do recurso especial e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1011
09/02/2021, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2020, 10:07
Trânsito em julgado
25/05/2020, 10:07
Publicação
25/03/2020, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 21:03
Ato ordinatório
24/03/2020, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)