Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136964/SP (2024/0133734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: ANXO CAPITAL S/A
AGRAVADO: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
AGRAVADO: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ
ADVOGADOS: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187145
AMANDA SOARES CINTRA - SP448896
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136964/SP (2024/0133734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: ANXO CAPITAL S/A
AGRAVADO: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
AGRAVADO: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ
ADVOGADOS: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187145
AMANDA SOARES CINTRA - SP448896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136964/SP (2024/0133734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: ANXO CAPITAL S/A
AGRAVADO: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
AGRAVADO: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ
ADVOGADOS: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187145
AMANDA SOARES CINTRA - SP448896
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:01
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2136964/SP (2024/0133734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: ANXO CAPITAL S/A
AGRAVADO: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
AGRAVADO: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ
ADVOGADOS: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187145
AMANDA SOARES CINTRA - SP448896
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:44
Publicação
04/12/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136964/SP (2024/0133734-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SP206986
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
RECORRIDO: ANXO CAPITAL S/A
RECORRIDO: NEMESIS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA - SP311025
JÚLIA MOLNAR TERENNA - SP454881
ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO - SP299365
RECORRIDO: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ
ADVOGADOS: LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187145
AMANDA SOARES CINTRA - SP448896
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 30/10/2023. Concluso ao gabinete em: 21/5/2024. Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela recorrente em face de ANXO Capital S/A e Outros. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (fl. 600): PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DE PLANO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 50 do CC. Sustenta que "A pessoa jurídica e os atos societários foram utilizados pelos Recorridos de maneira abusiva, permanecendo o imóvel que deveria ser de titularidade da devedora Anxo no patrimônio do Embargado Lucas Clemente, acarretando a flagrante confusão patrimonial [...]" (fl. 806). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar a questão relativa aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 602-603): No caso, não restam configuradas quaisquer das situações permissivas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cujo instituto deve ser interpretado restritivamente (Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 146 da 3ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal; Enunciado nº 284 da 4ª Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Quanto à suposta falta de integralização do capital social da “Anxo” pelos sócios “Nemesis” e Lucas a fim de autorizar desconsideração da personalidade jurídica da empresa, diga-se para logo que a responsabilidade civil do acionista remisso é matéria tratada no art. 10 da Lei nº 6.404/1976(Sociedades Anônimas), de competência das Varas Empresariais da Capital(Resolução TJSP nº 763/2016, art. 2º), com recurso para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial(Resolução nº 623/2013, art. 6º). Ainda que assim não se entenda, esta Corte já decidiu em caso análogo que 'a obrigação do sócio de integralizar a quota do capital social por ele subscrita é dele perante aos demais componentes da sociedade, não podendo ser suplantada para fora de seus limites. Nesse esteio, o sócio remisso é um mero devedor da sociedade como qualquer outro, fato que, por si, não pode acarretar sua responsabilidade direta perante terceiros estranhos à sociedade. Bem por isso não se mostra viável que o credor ingresse com a cobrança diretamente contra o patrimônio do sócio visando a sua responsabilização direta, por tratar-se de relação interna entre os membros da sociedade. Nessa ordem de ideias, os sócios não respondem com seus patrimônios particulares no que tange as obrigações assumidas pela sociedade, não podendo confundir a solidariedade para integralização do capital social, com a desconsideração da personalidade' [...]" Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.