Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Instituto réu opõe a impugnação de fls. 1726, alegando a impossibilidade de penhora de recursos a ele disponibilizados pelo Poder Público. A razão de seu inconformismo vem a ser a decisão de fls. 1717, através da qual foi deferido o pedido de penhora online, formulado pela parte autora. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IX, veda a constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Contudo, não se pode negar que as mesmas instituições podem receber recursos de origens diversas que não somente as verbas públicas, razão pela qual incumbe a comprovação da natureza do valor atingido. No caso do feito, sequer se concretizou a penhora online, razão pela qual o insurgimento do réu não possui fundamento, por ora. Cabe-lhe, se for o caso, quando atingidos valores em contas por ele tituladas, comprovar a natureza impenhorável desses valores. Por ora, a impugnação se revela intempestiva e sem fundamento, como acima exposto, razão pela qual deixo de conhecer da manifestação do réu de fls. 1726 e segs. Nesta data, determinei o bloqueio do valor exequendo, conforme demonstrativo anexo, na modalidade reiterada. Voltem, após trinta dias, para consulta do resultado.