Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801999/GO (2024/0444530-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELIANE ROSA DA COSTA SILVA
ADVOGADO: NARA RÚBIA R. BARROS - GO035834
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAÚJO - GO031311
NATALIA FINOTTI AZEREDO - GO044613
FÁBIO BATISTA LIMA - GO026118
SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO027037
CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES - GO057825
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANE ROSA DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024. Concluso ao gabinete em: 18/02/2025. Ação: de modificação de cláusulas contratuais, obrigação de fazer c/c apuração do quantum devido e pedido de depósito incidental, ajuizada por ELIANE ROSA DA COSTA SILVA em face de AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A., por meio do qual busca a revisão de cláusulas abusivas no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Agência de Fomento de Goiás S/A, alegando abusividade na capitalização mensal dos juros e elevação das prestações mensais (e-STJ fls. 2-24). Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na inicial, entendendo que o contrato previa expressamente a capitalização mensal dos juros e que a parte autora não comprovou a insuficiência dos depósitos realizados (e-STJ fls. 392-394). Decisão monocrática: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 446): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos hábeis a apontar a necessidade de reforma da decisão. 2. Na espécie, a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, se limitando a reiterar os argumentos mencionados na petição inicial, assim, por não rebater especificamente a sentença recorrida, violou o princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento da Apelação interposta. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ART. 932, III, DO CPC. Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 506): EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. METODOLOGIA DE CÁLCULO E A P U R A Ç Ã O D O Q U A N T U M D E V I D O. O F E N S A À DIALETICIDADE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao Apelante o dever de rebater o que foi decidido na decisão judicial fustigada, sob pena de impossibilitar o Juízo ad quem de exercer o seu ofício revisor. 2. Se a agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação aos artigos 6, 9, 10, 932, III e parágrafo único, 1.010, II e III do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada para sanar vícios no recurso de apelação, e que a decisão foi surpresa, violando o princípio da dialeticidade. A recorrente busca a nulidade das decisões que não conheceram do recurso de apelação, por ausência de intimação específica para corrigir o suposto erro apresentado, e requer que os autos retornem ao Tribunal de origem para que possa sanar o alegado vício (e-STJ fls. 518-545). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6, 9, 10, 932, III e parágrafo único, 1.010, II e III do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6, 9, 10, 1.010, II e III do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a modificação de cláusulas contratuais, metodologia de cálculo e apuração do quantum devido, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 453) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI