Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5001595-67.2022.8.24.0087/SC
APELANTE: ALTAIR FLORES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISADORA VICENTE GEREMIAS (OAB SC057024)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELADO: INTERMED PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS DOMINGUES FERRARI (OAB PR091227)
INTERESSADO: INTERMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ISABELLA ADDARIO VIDAL
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de recurso de apelação interposto por Altair Flores de Almeida contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Intermed Promoção de Vendas Ltda, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 131):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato referente aos áudios (45.1, 45.2) e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; e b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ);.
Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte ré e os 30% restantes para a parte autora (CPC, art. 86). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na medida em que o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, ainda, o mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como eventual gratuidade judicial concedida no evento 4.1 (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 158), o autor suscita a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título.
Com as contrarrazões (evento 165), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
3. MÉRITO
Considerando que não houve inconformismo da parte demandada com relação ao pronunciamento judicial proferido, a efetiva falha na prestação do serviço por si oferecido não mais é matéria passível de discussão, cingindo-se a controvérsia, tão somente, em aferir o acerto ou desacerto da sentença objurgada no que tange ao ponto devolvido pelo autor a esta instância recursal.
O requerente insiste na tese de que, em razão da conduta ilícita da ré, sofreu abalo anímico.
Sem razão, contudo.
Explico.
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Como se sabe, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.
No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano, uma vez que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido.
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou, recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Assim sendo, não é qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em virtude da colocação desta diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos e provocando fundadas aflições e angústias.
Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos:
Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88).
Na espécie, o valor indevidamente debitado pela parte ré na conta bancária da parte autora correspondia a aproximadamente 5% de seus rendimentos mensais.
Nesse contexto, não surpreende a alegação da parte requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos realizados pela requerida, teria sido financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico passível de indenização.
O impacto financeiro decorrente da conduta ilícita da demandada não se revelou significativo no orçamento da parte autora, sobretudo porque não restou comprovada a impossibilidade de aquisição de bens essenciais.
Não ignoro que a situação possa ter sido incômoda e que, por isso, tenha gerado certo desconforto ao demandante; entretanto, não vislumbro gravidade suficiente para caracterizar violação à sua dignidade, considerando que o episódio não teve maiores desdobramentos que justificassem tal conclusão.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, entendo que deva ser mantida incólume a sentença vergastada no ponto.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Assim, preenchidos os requisitos para tanto, fixo a verba em 3%, a ser paga pelo apelante ao procurador da parte apelada, considerando o trabalho adicional e o nível de zelo do causídico em segundo grau, devendo a quantia ser acrescida àquela arbitrada na origem. Permanece suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
5. dispostivo
Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, fixo honorários recursais.