Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0051923-71.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
AUTOR: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
RÉU: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
RÉU: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 10 dias a iniciativa dos interessados, devendo a Secretaria do Juízo, caso ainda não feito, retificar a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se ainda para a correta posição do polo ativo e passivo da demanda.
2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
12/05/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:10
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:47
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 11:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 10:47
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 19:00
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 16:04
Publicação
05/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
RECORRENTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
RECORRIDO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.327-1.328): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA EXPRESSA DO PARQUET FEDERAL, SEM INSURGÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 179 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto em recurso especial no qual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além de uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava presente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao Ministério Público Federal - que também não oficiou perante as instâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial. Além disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão agravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu conteúdo, não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada qualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do CPC. 2. Não há interesse recursal da parte agravante em sustentar que houve supressão de instância na questão atinente ao interesse de agir, tendo em vista que a decisão agravada não se manifestou sobre esse tema, que não constituiu fundamento para a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. As razões do agravo interno não observaram o disposto no art. 1.021, § 4.º, do CPC, estando dissociadas dos fundamentos da decisão agravada quanto à existência de prequestionamento da matéria atinente à ilegitimidade ativa da parte ora agravante, bem assim dos motivos que levaram a se concluir que seriam eles parte ilegítima para propor a ação ordinária que deu origem ao presente recurso. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em relação aos referidos capítulos da insurgência interna. 4. Os argumentos de que a jurisprudência reconheceria a legitimidade e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, o que não é admitido no agravo interno. 5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos constitucionais. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (fls. 1.384-1.385): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a “esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada” (EDcl no REsp 1.860.115/SP, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no caso, hipótese em que o voto condutor explicitou que o fundamento da decisão monocrática foi a ilegitimidade ativa, analisada a partir da causa de pedir vinculada à suposta violação ao Decreto n. 25/1937 e à Portaria n. 104/2000 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). 3. A alegação de alteração extemporânea de fundamento não prospera. É própria da técnica do agravo interno a verificação do ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que foi realizado no voto condutor, com clareza e referência aos argumentos então esgrimidos, rejeitando-os expressamente. 4. O voto vencido na instância ordinária debateu a ilegitimidade ativa e integra o acórdão recorrido para fins de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado corroborou a conclusão quanto à ilegitimidade para defesa, em nome próprio, de interesse transindividual. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.860.115/SP, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.360/SP, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito, suprir deficiência de ataque aos fundamentos ou introduzir inovação recursal é indevida. Advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de nova oposição de embargos protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição de declaratórios. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 216 da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam ter havido o reconhecimento da legitimidade ativa das partes recorrentes para a causa no voto vencido proferido no julgamento do agravo interno. Sustentam que omissões relevantes foram cometidas, as quais foram mantidas em sede de embargos de declaração. Afirmam que o órgão julgador não se pronunciou sobre os argumentos formulados para a superação da supressão de instância. Asseveram que o acórdão apresentou fundamentos novos no julgamento do agravo interno, ferindo os princípios da não surpresa e do devido processo legal. Enfatizam que os vícios acima apontados constituem nulidade por falha no dever constitucional de motivar decisões judiciais. Defendem a desnecessidade de ajuizamento de ação popular no caso em exame, uma vez que o objeto da ação é a tutela de um direito subjetivo das partes recorrentes e não um direito coletivo. Argumentam que um mesmo fato pode atingir um direito individual e um direito coletivo e que o processo civil oferece múltiplos mecanismos de controle jurisdicional. Salientam que a prestação jurisdicional falhou em reconhecer a legitimidade dos particulares em denunciar a violação do patrimônio cultural, em um caso em que a conduta ilegal atingiu também diretamente o direito de propriedade desses particulares. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.444-1.451 e 1.454-1.470. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.332-1.336): De início, o presente agravo interno foi interposto em recurso especial no qual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além de uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava presente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao Ministério Público Federal - que também não oficiou perante as instâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial. Além disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão agravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu conteúdo (fl. 1252), não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada qualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do CPC. A propósito: [...] No mais, o agravo interno não comporta conhecimento. Em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de interesse recursal, observa-se que essa matéria não foi apreciada na decisão agravada. O fundamento que levou à extinção do processo foi, na verdade, a ilegitimidade ativa. O interesse de agir foi mencionado apenas porque consta no teor do art. 17 do CPC, transcrito na decisão agravada, no contexto do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Já no tocante à tese de ilegitimidade ativa, a decisão afirmou que a sua análise, por esta Corte Superior, era possível, porque a matéria havia sido debatida no voto-vencido, o qual integraria o acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, segundo a disposição expressa do art. 941, § 3.º, do CPC. As razões do agravo interno, no entanto, não rebatem essa fundamentação, mas constroem a tese de que houve supressão de instância a partir da fundamentação constante do voto-vencedor proferido na apelação, que afirmou que tais matérias não poderiam ser apreciadas, porque as contrarrazões não seriam via processual apta para suscitá-las. Se as razões do agravo interno, nesse ponto, estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada, houve desrespeito ao art. 1.021, § 4.º, do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia. De igual maneira, as razões do agravo interno estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada para concluir pela ilegitimidade ativa dos ora Agravantes. Disse, nesse ponto, a decisão agravada (fl. 1248): Na presente ação os autores sustentaram que a construção Do imóvel dos ora recorrentes, situado em área tombada pelo Decreto n. 25/1937, desrespeitaria à Portaria n. 104/2000 do IPHAN, não obstante tenha sido por ele autorizado em procedimento administrativo. Alegou-se, inclusive, que a própria aprovação pelo IPHAN, teria desrespeitado a referida Portaria. Contudo, como bem asseverou o voto acima transcrito, os autores não possuem legitimidade ativa para, em nome próprio, propor ação ordinária visando suposta proteção do patrimônio público de qualquer natureza, inclusive histórico. Em outras palavras, não possuem legitimação extraordinária ad causam para esse tipo de ação. Vale lembrar que a legitimação extraordinária decorre sempre de lei e, no ordenamento pátrio, não há previsão conferindo a particular a legitimidade para propor ação ordinária cuja causa de pedir é a suposta violação de normas de proteção ao patrimônio público. Como se verifica, a decisão agravada concluiu pela ilegitimidade dos agravantes, porque a causa de pedir veiculada na ação ordinária era a suposta violação a normas de proteção ao patrimônio público, no caso, o Decreto n. 25/1937 e a Portaria n. 104/2000 do IPHAN. O agravo interno, entretanto, não refuta esse fundamento, mas sustenta que o pedido deduzido na ação não é proteção ao patrimônio público, mas a tutela de direito subjetivo que teria sido atingido pela construção de imóvel vizinho cuja construção violaria as referidas normas. Ora a decisão agravada não considerou o pedido formulado na exordial para concluir pela ilegitimidade ativa, mas sim, a causa de pedir, e, o agravo interno não refuta esse fundamento, mas busca que seja reconhecida a legitimidade ativa em razão do pedido formulado na exordial e, inclusive, corrobora que a causa de pedir é mesmo o descumprimento da Portaria n. 104/2000 do IPHAN. É lição basilar do Direito Processual Civil que causa de pedir e pedido são coisas distintas. Assim, também nesse ponto houve desrespeito ao art. 1.024, § 4.º, do CPC, incidindo os Enunciados mencionados no tópico anterior. A propósito: [...] Em relação os argumentos de que a jurisprudência reconheceria o legitimidade e interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o direito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação do rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles indevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante, o que não é admitido no agravo interno, pela preclusão consumativa. Nesse sentido: [...] Por derradeiro, a via do recurso especial não é adequada para a análise de matérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos constitucionais. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.390-1.395): Ocorre que tais aspectos foram objeto não apenas de análise pelo Relator, mas também de debates entre os Ministros que compõem essa Segunda Turma. Transcrevo o que consta das fls. 1333-134 (voto do Relator): Em relação à alegação de falta de interesse de agir por ausência de interesse recursal, observa-se que essa matéria não foi apreciada na decisão agravada. O fundamento que levou à extinção do processo foi, na verdade, a ilegitimidade ativa. O interesse de agir foi mencionado apenas porque consta no teor do art. 17 do CPC, transcrito na decisão agravada, no contexto do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Já no tocante à tese de ilegitimidade ativa, a decisão afirmou que a sua análise, por esta Corte Superior, era possível, porque a matéria havia sido debatida no voto- vencido, o qual integraria o acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, segundo a disposição expressa do art. 941, § 3.º, do CPC. As razões do agravo interno, no entanto, não rebatem essa fundamentação, mas constroem a tese de que houve supressão de instância a partir da fundamentação constante do voto-vencedor proferido na apelação, que afirmou que tais matérias não poderiam ser apreciadas, porque as contrarrazões não seriam via processual apta para suscitá-las. Se as razões do agravo interno, nesse ponto, estão dissociadas da fundamentação da decisão agravada, houve desrespeito ao art. 1.021, § 4.º, do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por analogia. [...] Como se verifica, a decisão agravada concluiu pela ilegitimidade dos agravantes, porque a causa de pedir veiculada na ação ordinária era a suposta violação a normas de proteção ao patrimônio público, no caso, o Decreto n. 25/1937 e a Portaria n. 104/2000 do IPHAN. O agravo interno, entretanto, não refuta esse fundamento, mas sustenta que o pedido deduzido na ação não é proteção ao patrimônio público, mas a tutela de direito subjetivo que teria sido atingido pela construção de imóvel vizinho cuja construção violaria as referidas normas. Ora a decisão agravada não considerou o pedido formulado na exordial para concluir pela ilegitimidade ativa, mas sim, a causa de pedir, e, o agravo interno não refuta esse fundamento, mas busca que seja reconhecida a legitimidade ativa em razão do pedido formulado na exordial e, inclusive, corrobora que a causa de pedir é mesmo o descumprimento da Portaria n. 104/2000 do IPHAN. É lição basilar do Direito Processual Civil que causa de pedir e pedido são coisas distintas. Assim, também nesse ponto houve desrespeito ao art. 1.024, § 4.º, do CPC, incidindo os Enunciados mencionados no tópico anterior. (grifei) Portanto, a linha de raciocínio empreendida no voto condutor para concluir pela ilegitimidade ativa foi clara e fundamentada, inclusive fazendo menção aos argumentos à época esgrimidos pelos agravantes e refutando-os de maneira explícita. Quanto à alteração extemporânea de fundamento, igualmente não merece acolhida o argumento dos embargantes, visto que é próprio da técnica de análise do agravo interno verificar se os fundamentos da decisão monocrática foram adequadamente impugnados. Não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. Também não prospera a irresignação quanto aos limites da técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de argumento que cai por terra diante do entendimento acolhido pela maioria da Turma no sentido de que, uma vez prequestionada a matéria da legitimidade, como o foi, pode ser objeto de recurso especial e não há que se falar em supressão de instância. O art. 942 do CPC não é objeto do recurso especial e a matéria de ordem pública pode ser trazida de ofício por qualquer julgador na instância ordinária. Destaco excerto do voto-vogal do Exmo. Ministro Afrânio Vilela à fl. 1342: Ainda, observo que a ilegitimidade ativa foi matéria debatida no voto vencido (fls. 1.089-1.091), o qual integra o acórdão recorrido, não sendo o caso de falar, portanto, em supressão de instância. Por fim, apesar das alegações dos recorrentes, ressalto que os autores, ora recorrentes, não possuem legitimidade para defender, em nome próprio, em ação de procedimento ordinário, interesse transindividual relativo a uma área marcada por tombamento formalizado pelo Instituto - autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura que responde pela preservação do patrimônio histórico, artístico ou cultural Brasileiro - com fundamento em suposta violação a Portaria 104/2000 do IPHAN. A respeito das alegadas omissões sobre a violação dos direitos fundamentais do acesso à justiça e da isonomia, o embargante pretende debater em sede de recurso especial o sentido e alcance de normas constitucionais, o que é incabível. Destaco precedente com esta compreensão: [...] Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a causa, mas sim para unicamente corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Nesse sentido: [...] Portanto, no caso em análise, em que claramente se vislumbra a utilização desvirtuada dos embargos de declaração, cabe advertir os embargantes acerca da hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/02/2026, 00:00
Sem descrição
03/02/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:30
Petição (Contra-razões)
13/01/2026, 12:10
Protocolo de Petição
13/01/2026, 11:52
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/12/2025, 12:37
Publicação
05/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
RECORRENTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
RECORRIDO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
OUTRO NOME: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RJ098035
GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447
RECORRIDO: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
RECORRIDO: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/12/2025.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 11:38
Petição (Recurso extraordinário)
28/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:00
Publicação
07/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
EMBARGANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
EMBARGADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:00
Recebimento
05/11/2025, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 16:07
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
EMBARGANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
EMBARGADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:03
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
EMBARGANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
EMBARGADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
EMBARGADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:10
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam, prosseguir no julgamento do recurso especial interposto, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:00
Recebimento
17/03/2025, 20:25
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 15:39
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
18/02/2025, 15:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:16
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
06/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/02/2025, 16:04
Retirada
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Documento (Certidão)
09/12/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:06
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2165184/RJ (2024/0312923-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
AGRAVANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG - RJ072576
DANIELA TAVARES SIMÃO - RJ158697
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO
AGRAVADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO DE CASTRO NEVES
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES
ADVOGADOS: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761
MICHEL GRUMACH - RJ169794
VANESSA ALVES DA CUNHA - RJ172673
INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:11
Documento (Certidão)
02/10/2024, 20:00
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:36
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:27
Publicação
29/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
28/08/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:39
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 10:30
Recebimento
20/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697)
APELANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697)
APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA
APELADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
APELADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0051923-71.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
APELANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
APELADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
APELADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos (JULGAMENTO AMPLIADO - Art. 942 CPC) do dia 26 de OUTUBRO de 2023, quinta-feira, às 13 horas, em Sessão Extraordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0051923-71.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO EMMANUEL VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
APELANTE: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA TAVARES SIMAO (OAB RJ158697) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
APELADO: JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
APELADO: ISABEL BRAZ BUENO DO PRADO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035) ADVOGADO(A): VANESSA ALVES DA CUNHA (OAB RJ172673)
APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária, da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL (Julgamento Ampliado - Art 942, NCPC), com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, a ser realizada entre as 13 horas do dia 22 de JUNHO de 2023 (quinta-feira) e 12h59min do dia 28 de junho (quarta-feira), prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0051923-71.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER